TJMA - 0000017-86.1997.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:42
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 20:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/09/2023 17:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0000017-86.1997.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A RÉU: JULIO CESAR DUAILIBE SALEM e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO BRADESCO S.A.
Valor das custas finais: R$ 1.372,36 (Mil trezentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 26 de setembro de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
26/09/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
25/09/2023 14:29
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:53
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
19/04/2023 22:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA SIMAO SALEM em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR DUAILIBE SALEM em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA SIMAO SALEM em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR DUAILIBE SALEM em 30/01/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:03
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0000017-86.1997.8.10.0034 Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A Réu: JULIO CESAR DUAILIBE SALEM e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A SENTENÇA Diante da petição retro, que noticia o desinteresse da exequente no prosseguimento do feito, homologo o pedido de desistência e extingo a execução nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do CPC.
Custas pela parte Exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Codó/MA, 8 de março de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito -
09/03/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 00:36
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 17:30
Juntada de termo
-
07/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:12
Juntada de petição
-
04/02/2023 07:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
04/02/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0000017-86.1997.8.10.0034 Exequente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A Executado: JULIO CESAR DUAILIBE SALEM e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A DESPACHO Vistos em Correição.
Indefiro a pretensão de penhora online, porquanto não atendido o comando de id 74626051, item 1.
Intime-se, consignando o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executiva, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Codó-MA, 12 de janeiro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
16/01/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:17
Juntada de termo
-
15/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:26
Juntada de petição
-
05/09/2022 11:58
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0000017-86.1997.8.10.0034 Exequente: BANCO BRADESCO S.A Advogado: CLAYTON MOLLER, OAB/RS 21483 Executado: Espólio de JULIO CESAR DUAILIBE SALEM e outros Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 DESPACHO Cuida-se de Execução Forçada proposta em 04/11/1997 por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de JÚLIO CÉSAR DUALIBE SALEM e VERA LÚCIA SIMÃO SALEM, por dívida decorrente de contrato de abertura de cheque.
Os executados foram devidamente citados, fls. 14.
Penhora de um imóvel, fls. 109/110.
Noticiado em fls. 253 o falecimento dos devedores.
Decisão de suspensão da execução por frustação da localização de bens, pelo período de 01 (um) ano, em 20/04/2021, id 44314860.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados no que importa, decido.
Como se sabe, a prescrição intercorrente possui nítido caráter sancionador da inércia do credor e se sujeita às regras legais.
Na hipótese em exame, verifica-se que, somente em 20/04/2021, o processo foi suspenso a requerimento da Exequente, tendo em vista que não foram localizados bens da devedora passíveis de penhora.
Embora o processo tenha permanecido com sua marcha paralisada por décadas, com o advento do novo Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente só começa a correr decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos do art. 921.
Na espécie em análise, a execução estava em curso quando entrou em vigor o novo CPC, tendo o processo sido suspenso apenas em 20/04/2021, e o curso da prescrição intercorrente iniciado apenas em 20/04/2022.
Nesse contexto, não se justifica, por ora, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias: 1.
Traga aos autos a certidão de óbito dos executados e promova a necessária regularização processual; 2.
Manifeste interesse na penhora do imóvel de fls. 109/110, caso em que deverá trazer aos autos cópia da certidão de inteiro teor atualizada da sua matrícula, bem como planilha do débito atualizado - tudo sob pena de extinção.
Em caso de inércia, renove-se a intimação na forma pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
Codó/MA, 01 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
01/09/2022 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:39
Juntada de termo
-
20/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:32
Juntada de petição
-
13/05/2022 00:53
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0000017-86.1997.8.10.0034 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO(A): JULIO CESAR DUAILIBE SALEM e outros Advogado(s) do reclamado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo de 05 (cinco) dias.
Codó-MA, data do sistema.
MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
11/05/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 19:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 19:17
Juntada de termo
-
28/01/2022 13:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
28/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0000017-86.1997.8.10.0034 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO(A): JULIO CESAR DUAILIBE SALEM e outros Advogado(s) do reclamado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Vistos em correição DESPACHO Mantenha-se a suspensão do processo até a configuração da prescrição intercorrente.
Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
12/01/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 18:12
Juntada de termo
-
27/05/2021 00:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA SIMAO SALEM em 25/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR DUAILIBE SALEM em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 22:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 01:27
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 13:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 17:40
Juntada de termo
-
15/04/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 06:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR DUAILIBE SALEM em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 06:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA SIMAO SALEM em 08/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:56
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000017-86.1997.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO BRADESCO SA Executados: JULIO CESAR DUAILIBE SALEM e VERA LUCIA SIMÃO SALEM Advogado dos EXECUTADOS: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
Codó – MA, 28 de janeiro de 2021 RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
28/01/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
28/01/2021 15:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/1997
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800460-77.2020.8.10.0137
Manoel de Jesus Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2020 11:35
Processo nº 0819641-84.2020.8.10.0001
Jessica Mylana Sousa Mesquita Oliveira
Eusamar da Silva Sousa
Advogado: Luis Alberto Avelar dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2020 10:44
Processo nº 0802682-04.2021.8.10.0001
Senhorinha Vieira de Almeida Prima
Banco Bmg S.A
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 00:46
Processo nº 0830869-56.2020.8.10.0001
Joana Batista Pereira Silva
Elison Bezerra de Azevedo
Advogado: Danilo Alfaya de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2020 12:43
Processo nº 0800465-79.2020.8.10.0079
Francisco Braz da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 16:07