TJMA - 0803417-71.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 17:44
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2022 07:34
Recebidos os autos
-
24/10/2022 07:34
Juntada de despacho
-
29/07/2022 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/07/2022 08:25
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 13:43
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:28
Juntada de contrarrazões
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06/07/2022 19:09
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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06/07/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803417-71.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0803417-71.2021.8.10.0022 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Gratuidade judicial concedida no ID 52141533.
Em sede de Contestação, o banco demandado alegou, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, conexão, falta do interesse de agir, pugnando, no mérito, pela total improcedência da ação.
Réplica à Contestação apresentada nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais.
No que se refere à preliminar de conexão, verifico que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no Art.55 do Código de Processo Civil.
Em relação à questão preliminar suscitada de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela não trata acerca de empréstimos consignados, não atraindo, portanto, a aplicação do IRDR 53.983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados).
Versa a demanda em análise acerca de empréstimo cujas parcelas do vínculo foram debitadas diretamente da conta bancária da parte reclamante, por ser modalidade de empréstimo pessoal, realizado mediante a utilização de cartão ou senha pessoal e intransferível do correntista.
Compulsando detidamente os autos, verifico pelo extrato bancário carreado no ID 49302495 que o empréstimo pessoal n° 357659124 foi parcelado em 05 (cinco) vezes de R$ 85,49 (oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), sendo, portanto, a última cobrança realizada em maio de 2019, considerando o número de parcelas e a data consignada no extrato juntado pela parte autora.
Com efeito, apesar de o Autor alegar que não realizou a contratação do referido empréstimo, verifico do extrato colacionado pelo requerido à pág. 15 do ID 53909444, que foi disponibilizado na conta bancária da autora o numerário relacionado ao empréstimo pessoal em questão (n° 7659124), ocorrendo posteriormente o saque do importe referente ao empréstimo citado, demonstrando-se que foi utilizado, portanto, o referido valor pela parte autora, sendo a primeira parcela no valor de R$ 85,49 (oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) descontada em 25/01/2019, fazendo referência a numeração do referido empréstimo.
Desta forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela parte requerida à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação dos danos e dos nexos de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral, de modo que são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, uma vez que restou comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo em questão.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, respondendo ". -
29/06/2022 16:41
Juntada de apelação
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29/06/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 17:37
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 12:43
Juntada de termo
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15/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
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27/02/2022 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
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17/01/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 10:53
Juntada de petição
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12/01/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 13:55
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 13:55
Juntada de termo
-
30/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:54
Juntada de réplica à contestação
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26/11/2021 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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26/11/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 23:16
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:45
Juntada de contestação
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23/09/2021 11:51
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:51
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803417-71.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0803417-71.2021.8.10.0022 DESPACHO Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
13/09/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:54
Conclusos para decisão
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17/08/2021 12:49
Juntada de termo
-
17/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:08
Juntada de petição
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02/08/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 13:55
Juntada de petição
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21/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
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21/07/2021 12:30
Juntada de termo
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20/07/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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