TJMA - 0806736-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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20/02/2022 08:25
Decorrido prazo de SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA em 31/01/2022 23:59.
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20/02/2022 08:25
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 01:03
Decorrido prazo de SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:03
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806736-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA TEREZA LOBATO BORGES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A EXECUTADO: CARREL ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA Considerando os termos da certidão de id 58415633, que informa que os valores encontram-se vinculados a conta judicial desta unidade jurisdicional, defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado no acordo de id 54995794 - Pág. 2/3, mediante o devido recolhimento das custas relativas aos selos dos alvarás judiciais a serem expedidos em favor da exequente e advogada nos importes de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, com os acréscimos legais.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta apontada no documento de id 54995794 - Pág. 2/3, acompanhado do respectivo alvará.
Tendo em vista que a parte exequente não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC.
Diante da dispensa do pagamento das custas processuais, consoante definido na sentença homologatória Id 57055835, deixo de remeter os autos para a contadoria.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
10/01/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 12:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/12/2021 12:02
Juntada de Ofício
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20/12/2021 12:02
Juntada de Ofício
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20/12/2021 10:42
Juntada de petição
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18/12/2021 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2021 12:37
Conclusos para decisão
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17/12/2021 12:35
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:27
Juntada de termo
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06/12/2021 05:57
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806736-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA TEREZA LOBATO BORGES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A EXECUTADO: CARREL ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por KATIA TEREZA LOBATO BORGES em face de CARREL ENGENHARIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após a determinação de intimação para pagamento, as partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a homologação.
Declaração de incompetência do juízo da 8a Vara, tendo sido o feito redistribuído para esta unidade judicial.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado.
De mais a mais, observo que o advogado da parte autora possui poderes para transigir, motivo pelo qual não vislumbro objeção de sua parte.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 54995794, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários conforme pactuado.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar-14ª Cível -
02/12/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/11/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 10:18
Declarada incompetência
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23/11/2021 13:18
Conclusos para decisão
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09/11/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 17:27
Juntada de petição
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20/09/2021 15:47
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806736-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA TEREZA LOBATO BORGES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - OAB MA5077-A EXECUTADO: CARREL ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de intimação devolvida pelo correio (ID nº 48544666), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sábado, 04 de Setembro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
13/09/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
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05/07/2021 20:22
Juntada de termo
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17/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
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04/05/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 14:48
Juntada de
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16/03/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 13:15
Conclusos para despacho
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22/02/2021 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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