TJMA - 0804076-64.2019.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 13:58
Baixa Definitiva
-
25/11/2021 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/11/2021 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 01:37
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 0804076-64.2019.8.10.0147 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAMON SOUZA DA SILVA - MA20138-A CLASSE PROCESSUAL:RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR:BALSAS DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo requerido pelas partes, por meio de seus procuradores, que possuem poderes para transigir. Dessa forma, homologo, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao juízo de base, para análise do efetivo cumprimento do acordo e demais providências. Publique-se. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado digitalmente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
23/11/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:55
Homologado o pedido
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22/11/2021 08:19
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
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20/11/2021 17:22
Juntada de petição
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10/11/2021 17:00
Juntada de petição
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08/11/2021 00:12
Publicado Intimação de acórdão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804076-64.2019.8.10.0147 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAMON SOUZA DA SILVA - MA20138-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula de Julgamento: EMBARGOS DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Nº 1231/2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) relator(a).
Votaram com o relator o Juízes Dr.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ (1º Suplente) e Dr.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ (membro).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se e proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,19/11/2021 à 25/11/2021.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Os embargos opostos são tempestivos e devem ser conhecidos.
Inicialmente convém ressaltar que os embargos de declaração, na sistemática da Lei dos Juizados Especiais, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício (artigo 48 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado do autor.
Aduz omissão quanto as preliminares suscitadas e quanto a alegação de preexistência de negativação.
De fato, não houve manifestação judicial quanto as preliminares, pelo que, passo a analisá-las.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). "Deve o juiz raciocinar admintindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". "O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p.212.
IN.
DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil.
Teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. 9. ed.
São Paulo: Podivm, p. 173).
A propósito, se fraude houve na contratação do serviço prestado pela requerida, por se tratar de um risco intrínseco à exploração de sua atividade profissional, deve ser havido como fortuito interno, portanto sem aptidão para romper o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano aos direitos da personalidade da autora.
Desta forma, rejeito a preliminar.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO Aduz a parte promovida que carece a parte autora de interesse processual haja vista inexistir necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, em razão da possibilidade de satisfação do pleito na via administrativa, não havendo, assim, pretensão resistida.
Todavia não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento prévio não se constituí em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ademais, oferecimento de defesa pela ré configura resistência à pretensão inicial, suprindo a falta de prévio requerimento administrativo.
Pelo exposto não acolho a preliminar arguida.
DA PREEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – SEM DIREITO AOS DANOS MORAIS O recorrente não alegou a preexistência de negativação indevida em sede de recurso inominado, de modo que a alegação, apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal.
As teses ventiladas apenas em sede de embargos de declaração não podem ser acolhidas, pois configuram inovação recursal, uma vez que ausente força maior ou caso fortuito que impedissem a parte de trazê-los ao bojo processual anteriormente, (art. 396 do Código de Processo Civil).
Assim, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e acrescentar a fundamentação supramencionada ao acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal -
04/11/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2021 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 09:58
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0804076-64.2019.8.10.0147 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAMON SOUZA DA SILVA - MA20138-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 19/10/2021 e término as 14:59 h do dia 25/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
07/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2021 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 27/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DOS ANJOS em 22/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:49
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE COMARCA DE BALSAS Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0804076-64.2019.8.10.0147 RECORRENTE/EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO/EMBARGADO: RAIMUNDO ALVES DOS ANJOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAMON SOUZA DA SILVA - MA20138-A ATO ORDINATÓRIO (Intimação para manifestar-se sobre Embargos de Declaração) Fundamentado no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, fica intimado(a) o(a) embargado(a), RAIMUNDO ALVES DOS ANJOS, por seu advogado(a), para apresentar resposta, caso queira, aos Embargos de Declaração opostos no ID nº _ .
O prazo para apresentação de resposta é de 05 (cinco) dias de acordo com o Art. 1.022, § 2º do Novo Código de Processo Civil. BALSAS-MA, 13 de setembro de 2021 OSEAS FERREIRA DE SOUSA Diretor de Secretaria -
13/09/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:33
Juntada de petição
-
02/09/2021 01:15
Publicado Intimação de acórdão em 02/09/2021.
-
02/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 09:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (RECORRENTE) e não-provido
-
25/08/2021 22:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2021 22:03
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
04/08/2021 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
02/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2021 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 17:12
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:12
Juntada de despacho
-
06/03/2021 10:17
Baixa Definitiva
-
06/03/2021 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/03/2021 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/02/2021 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DOS ANJOS em 24/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2020 20:25
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES DOS ANJOS - CPF: *34.***.*90-00 (RECORRENTE) e provido
-
17/12/2020 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado
-
18/11/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 13:49
Incluído em pauta para 11/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Balsas.
-
18/11/2020 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2020 01:19
Decorrido prazo de RAMON SOUZA DA SILVA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 01:19
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 20/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 07:22
Recebidos os autos
-
27/05/2020 07:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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