TJMA - 0800507-61.2021.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 12:11
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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20/04/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 15:55
Juntada de diligência
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29/03/2022 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 20:14
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 03:48
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE HUMBERTO DE CAMPOS em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 14:42
Juntada de diligência
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23/09/2021 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2021 09:16
Conclusos para decisão
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23/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:12
Juntada de embargos de declaração
-
14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800507-61.2021.8.10.0090 REQUERENTE: CARLOS ANDRÉ SILVA E SILVA, DANIELA ROSA LEAL.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: DARCI COSTA FRAZAO. SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Público proposta por CARLOS ANDRÉ SILVA E SILVA E DANIELA ROSA LEAL, devidamente qualificada na inicial, visando à retificação de Registro Civil de Nascimento de WILLIAN LEVY ROSA SILVA para que nele passe a constar de forma correta o nome do menor WILLIAM LEVY LEAL SILVA e o nome da avó paterna BERNARDINA SILVA E SILVA. A inicial veio acompanhada dos documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente registro que considerando as provas acostadas aos autos, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Diante da análise da documentação juntada pela requerente, vislumbra-se que assiste razão ao requerente. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 109, da Lei 6.015/1973 JULGO PROCEDENTE o pedido, e defiro a retificação de registro civil pleiteada, para constar o nome do menor WILLIAM LEVY LEAL SILVA e o nome da avó paterna BERNARDINA SILVA E SILVA Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais a cargo da parte autora, cujo pagamento, porém, fica suspenso, por ser beneficiária da justiça gratuita. Parte isenta do pagamento de emolumentos, em razão da justiça gratuita. Serve esta decisão como mandado, a ser cumprida pelo competente cartório de registro civil de pessoas naturais, com os dados constantes dos documentos que instruem a exordial, bem como outros fornecidos pela parte interessada (art. 80 da Lei nº. 6.015/73). Expedido o mandado e encaminhado à serventia, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias comparecer à Serventia Extrajudicial, munida de seus documentos pessoais e documentos pessoais da falecida pessoa, a fim de fornecer dados para lavratura do ato. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinadas diligências, arquivem-se os autos com respectiva baixa na distribuição. Publicada e registrada com a assinatura no sistema. Intime-se. Humberto de Campos – MA, datado e assinado digitalmente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
13/09/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 13:06
Juntada de Certidão
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23/08/2021 14:27
Julgado procedente o pedido
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20/08/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
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10/08/2021 15:52
Juntada de petição
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03/08/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
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15/07/2021 11:47
Juntada de petição
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06/07/2021 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2021 16:22
Conclusos para decisão
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01/07/2021 16:22
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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