TJMA - 0834073-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/07/2022 23:48
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 05:01
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 07:29
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:35
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:32
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA FILHO em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 04:08
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834073-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB/MA 20414 REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) REU: POLIANA LOBO E LEITE - OAB/DF 29801 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ GERALDO DA SILVA FILHO, visando a modificação de sentença registrada sob o id nº 56347459 nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em apertada síntese, aduz que houve omissão ou erro material no pronunciamento judicial por desconsiderar matéria trazida aos autos, no caso, o risco de morte.
Intimada a parte embargante, apresentou contrarrazões sob o Id. 59584593. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabido é que os embargos de declaração são oponíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e destinam-se ao esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Da revisão dos autos, certo estou de que a pretensão da parte embargante não merece guarida, isso porque a insatisfação do recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a oposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
A parte embargante, última análise, discorda do que se decidiu nos autos, porque não levou em consideração o risco de morte sofrido pelo autor, visando pela via dos embargos a rediscussão da matéria embora pudesse ter se valido do recurso adequado.
Vale dizer, dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica não autoriza o emprego de declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor do decisum embargado.
São Luís, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2022 08:16
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:29
Juntada de petição
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20/01/2022 16:05
Juntada de apelação
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834073-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ GERALDO DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ GERALDO DA SILVA FILHO OAB/MA 20414 RÉU: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: POLIANA LOBO E LEITE OAB/DF 29801 DESPACHO Considerando o que dispõe o art. 1023, § 2º do NCPC, intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos de Id nº 57704700.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
São Luis/MA, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Respondendo pela 12ª Vara Cível -
13/01/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 17:20
Conclusos para decisão
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06/12/2021 22:24
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 10:28
Julgado procedente o pedido
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10/11/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 15:57
Juntada de petição
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03/11/2021 15:08
Juntada de petição
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28/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834073-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB/MA 20414 REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) REU: POLIANA LOBO E LEITE - OAB/DF 29801 DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
26/10/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 14:49
Conclusos para decisão
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07/10/2021 18:58
Juntada de réplica à contestação
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23/09/2021 08:55
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834073-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB/MA 20414 REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) REU: POLIANA LOBO E LEITE - OAB/DF 29801 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
14/09/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
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06/09/2021 15:33
Juntada de contestação
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05/09/2021 09:17
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA FILHO em 23/08/2021 23:59.
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04/09/2021 23:13
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA FILHO em 26/08/2021 23:59.
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03/09/2021 11:11
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/09/2021 23:59.
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21/08/2021 00:13
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2021 12:29
Juntada de diligência
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17/08/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2021 01:14
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 13:04
Juntada de petição
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13/08/2021 10:32
Conclusos para decisão
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12/08/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 17:49
Juntada de diligência
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12/08/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 17:46
Juntada de diligência
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12/08/2021 13:50
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2021 22:15
Juntada de petição
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10/08/2021 17:18
Juntada de petição
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10/08/2021 09:26
Conclusos para decisão
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10/08/2021 08:00
Juntada de Certidão
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10/08/2021 08:00
Juntada de Certidão
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09/08/2021 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 22:11
Outras Decisões
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09/08/2021 20:59
Juntada de petição
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09/08/2021 20:54
Juntada de petição
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09/08/2021 19:47
Conclusos para decisão
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09/08/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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