TJMA - 0800470-80.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 11:02
Baixa Definitiva
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07/06/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/06/2022 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2022 04:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:08
Decorrido prazo de MARCIO MELLO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:29
Publicado Acórdão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE ABRIL DE 2022 RECURSO: 0800470-80.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARCIO MELLO DA SILVA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB: PI4344-A RECORRIDO(A): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ADVOGADO(A): VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - OAB: MG81751-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1929/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: SPC E SERASA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO REALIZADA.
OFENSA MORAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO.
Interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Aduz o autor que a CDL é parte legítima para figurar no polo passivo e que nunca foi notificado pela requerida sobre a inclusão do seu nome no serviço de proteção ao crédito, o que fere o disposto no art. 43§2º do CDC. 2. DO ÔNUS DA PROVA: O ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso dos autos, percebe-se que o autor foi previamente notificado sobre a inclusão do seu nome no serviço de proteção do crédito, de modo que foi cumprida a exigência prevista no art. 43, §2º do CDC. 3. DO SPC E SERASA.
O SPC é um enorme banco de dados que reúne informações de crédito geridas e alimentadas pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, de outra banda a SERASA é uma empresa fruto da parceria entre a Associação de Bancos do Estado de São Paulo (Assobesp) com a Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban).
Tratam-se de empresas parceiras de modo que a notificação realizada pelo SERASA supri uma eventual notificação do SPC, em especial porque a inscrição foi originária de débito bancário e o objetivo da notificação é permitir ao devedor o adimplemento do débito antes que seja efetivada a inscrição. 4. DA NOTIFICAÇÃO.
A Súmula 404 do STJ diz ser dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta que comunica ao consumidor a inclusão de seu nome em banco de dados de inadimplentes. 5. RESP 974212 / RS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
O consumidor, independentemente da existência da dívida, tem o direito de ser notificado previamente a respeito da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes. 2. É do banco de dados, ou da entidade cadastral, a responsabilidade pela falta de notificação prévia do consumidor a respeito da inscrição em cadastro de inadimplentes. 3.
Qualquer associação ou câmara de dirigentes que se sirva de banco de dados no qual o consumidor foi inscrito sem prévia notificação, tem legitimidade para responder ao pedido de reparação de danos (Art. 7º , parágrafo único , CDC).
Sendo de qualquer uns dos órgão a responsabilidade pelo não comunicação, presume-se como sendo possível que a comunicação seja realizada por qualquer uma das instituições. 6. DANO MORAL.
Não havendo provas da falha na prestação do serviço, não se vislumbra a existência de danos morais. 7. RECURSO.
Conhecido e improvido. 8. CUSTAS na forma da lei. 9. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 10. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
12/05/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 12:51
Conhecido o recurso de MARCIO MELLO DA SILVA - CPF: *94.***.*78-04 (REQUERENTE) e não-provido
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04/05/2022 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2022 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 10:38
Recebidos os autos
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14/11/2021 10:38
Conclusos para decisão
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14/11/2021 10:38
Distribuído por sorteio
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800470-80.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARCIO MELLO DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A PARTE REQUERIDA: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de ação proposta pelo autor objetivando retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Aduz o demandante que o requerido, entidade mantenedora do cadastro, falhou em seu encargo de notificá-lo previamente do assento.
Audiência Una realizada sem acordo entre as partes.
O requerido apresentou contestação com documentos e preliminar de ilegitimidade, por alegar que a inscrição foi procedida por outra empresa de banco de dados, o que rejeito, porquanto o autor tenha demonstrado a disponibilidade do assento no banco de dados do SPC desde 06/08/2019.
No mérito, comprovados nos autos a prévia notificação do consumidor, conforme se observa nos documentos de Id 50936573, isentando a instituição mantenedora do banco de dados de qualquer responsabilidade advinda da inclusão do nome do requerente no referido cadastro restritivo de crédito.
Mesmo que a notificação tenha sido dirigida a endereço que o autor afirme não ser o seu à época da restrição, a obrigação do detentor do banco de dados, estatuída no § 2º, do artigo 43 do CDC, considera-se cumprida com o envio da notificação ao endereço do devedor constante da informação enviada pelo credor, haja vista que não cabe ao Órgão de Manutenção de Cadastro verificar a veracidade destas informações.
Neste ínterim, de acordo com a Súmula 404 do STJ, é desnecessária a comprovação, mediante A.R, da comunicação sobre a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência.
Basta que a mantenedora do cadastro comprove o envio da missiva.
Neste sentido o STJ tem se pacificado: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 404/STF. 1.
Para o cumprimento, pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos ao crédito, da obrigação de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no banco de dados (art. 43, § 2º, do CDC), basta a comprovação da postagem da aludida comunicação, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento (AR).
Incidência da Súmula 404 do STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 737.739/RJ, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR EM ENDEREÇO ERRADO.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. 1.
Para a responsabilização, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2. "A obrigação estatuída no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta." (Ag 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJ 11/12/2006) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 967.083/DF, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009).” Assim, não há que se falar em responsabilização civil do requerido, por inexistir nexo causal entre a conduta do banco de dados e o suposto dano sofrido pelo demandante.
Isto posto, e sem maiores digressões, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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