TJMA - 0800470-80.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:02
Recebidos os autos
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07/06/2022 11:02
Juntada de despacho
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14/11/2021 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/11/2021 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2021 10:40
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
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29/10/2021 14:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:16
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 12:32
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800470-80.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARCIO MELLO DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A PARTE REQUERIDA: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte requerente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/10/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:40
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:40
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 19:35
Juntada de petição
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22/09/2021 17:53
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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22/09/2021 17:53
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800470-80.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARCIO MELLO DA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A PARTE REQUERIDA: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARCIO MELLO DA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de ação proposta pelo autor objetivando retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Aduz o demandante que o requerido, entidade mantenedora do cadastro, falhou em seu encargo de notificá-lo previamente do assento.
Audiência Una realizada sem acordo entre as partes.
O requerido apresentou contestação com documentos e preliminar de ilegitimidade, por alegar que a inscrição foi procedida por outra empresa de banco de dados, o que rejeito, porquanto o autor tenha demonstrado a disponibilidade do assento no banco de dados do SPC desde 06/08/2019.
No mérito, comprovados nos autos a prévia notificação do consumidor, conforme se observa nos documentos de Id 50936573, isentando a instituição mantenedora do banco de dados de qualquer responsabilidade advinda da inclusão do nome do requerente no referido cadastro restritivo de crédito.
Mesmo que a notificação tenha sido dirigida a endereço que o autor afirme não ser o seu à época da restrição, a obrigação do detentor do banco de dados, estatuída no § 2º, do artigo 43 do CDC, considera-se cumprida com o envio da notificação ao endereço do devedor constante da informação enviada pelo credor, haja vista que não cabe ao Órgão de Manutenção de Cadastro verificar a veracidade destas informações.
Neste ínterim, de acordo com a Súmula 404 do STJ, é desnecessária a comprovação, mediante A.R, da comunicação sobre a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência.
Basta que a mantenedora do cadastro comprove o envio da missiva.
Neste sentido o STJ tem se pacificado: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 404/STF. 1.
Para o cumprimento, pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos ao crédito, da obrigação de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no banco de dados (art. 43, § 2º, do CDC), basta a comprovação da postagem da aludida comunicação, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento (AR).
Incidência da Súmula 404 do STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 737.739/RJ, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR EM ENDEREÇO ERRADO.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. 1.
Para a responsabilização, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2. "A obrigação estatuída no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta." (Ag 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJ 11/12/2006) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 967.083/DF, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009).” Assim, não há que se falar em responsabilização civil do requerido, por inexistir nexo causal entre a conduta do banco de dados e o suposto dano sofrido pelo demandante.
Isto posto, e sem maiores digressões, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
13/09/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 16:06
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2021 08:03
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 08:03
Juntada de Certidão
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19/08/2021 18:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:24
Juntada de petição
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18/08/2021 12:18
Juntada de petição
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17/08/2021 15:01
Juntada de petição
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17/08/2021 14:58
Juntada de contestação
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17/08/2021 14:56
Juntada de petição
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13/08/2021 16:24
Juntada de petição
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13/08/2021 11:25
Juntada de petição
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15/07/2021 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 12:58
Conclusos para decisão
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29/04/2021 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/08/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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