TJMA - 0840291-21.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/05/2022 23:59.
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14/06/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 14:25
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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18/05/2022 12:08
Juntada de petição
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18/05/2022 12:03
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0840291-21.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 16/05/2022, às 11h00min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Eduardo Luiz de Paula Leite AUSENTES: Autor(a): Iramar Calixto Lacerda Comercio – ME. Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Iramar Calixto Lacerda Comercio – ME em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 16 de Maio de 2022.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletronica -
16/05/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 11:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/05/2022 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2022 11:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/05/2022 11:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/05/2022 09:02
Juntada de petição
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05/04/2022 14:49
Juntada de petição
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04/04/2022 17:07
Juntada de contestação
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25/03/2022 13:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:16
Juntada de petição
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04/03/2022 07:25
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 20:16
Juntada de petição
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27/09/2021 09:44
Juntada de petição
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24/09/2021 12:30
Conclusos para decisão
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24/09/2021 10:48
Juntada de petição
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23/09/2021 08:40
Publicado Notificação em 16/09/2021.
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23/09/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0840291-21.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: IRAMAR CALIXTO LACERDA COMERCIO – ME DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO Despacho Notifique-se o demandante, no prazo de 10 (dez) dias, aditar a inicial e corrigir o polo ativo da demanda, haja vista que na qualificação cadastrada no Pje consta o cadastro da pessoa jurídica IRAMAR CALIXTO LACERDA COMÉRCIO – ME, enquanto os documentos e inicial anexados aos autos se referem a pessoa jurídica FT Albuquerque Comércio LTDA, ambas com CNJP distintos. Após, voltem conclusos para decisão de urgência. São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Observação: O presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
14/09/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/09/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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