TJMA - 0810552-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:16
Decorrido prazo de MIRIA PIRES DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:16
Decorrido prazo de UNIAO DOS MORADORES DA VILA SAO JOSE em 06/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 00:40
Publicado Ementa em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual de 26/08/2021 a 02/09/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810552-06.2021.8.10.0000 – PAÇO DO LUMIAR Agravante: União dos Moradores da Vila São José Advogada: Dra.
Carleane Silva Furtado (OAB/MA 17.900) Agravado: Miria Pires dos Santos Advogada: Dra.
Jannaina Vanessa Mota Gouveia – OAB-MA 11.935 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇAO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA.
UNIAO DE MORADORES.
DESTITUIÇÃO DE DIRIGENTE.
OBEDIENCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
MATÉRIA QUE NECESSITA DE DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPROVIMENTO. I – Verifico a ausência de probabilidade de provimento do recurso no fato de que a assembleia extraordinária realizada pela associação agravante, aparentemente, não obedeceu requisitos legais para destituir a Vice-Presidente, a Sra.
Miria Pires dos Santos, do cargo pelo qual foi devidamente eleita, impedindo-a de assumir a Presidência da Associação em razão da vacância do cargo pela morte do então Presidente, contrariando disposições do próprio art. 22, II, de seu Estatuto; II – “as violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados” (STF - RE: 201819 RJ, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577); III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 02 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:53
Conhecido o recurso de MIRIA PIRES DOS SANTOS - CPF: *88.***.*34-20 (AGRAVADO) e não-provido
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02/09/2021 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 13:35
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2021 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 10:57
Decorrido prazo de UNIAO DOS MORADORES DA VILA SAO JOSE em 13/07/2021 23:59.
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03/08/2021 08:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/07/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 17:05
Juntada de contrarrazões
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25/06/2021 00:55
Decorrido prazo de MIRIA PIRES DOS SANTOS em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:55
Decorrido prazo de UNIAO DOS MORADORES DA VILA SAO JOSE em 24/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 00:01
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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18/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 10:54
Juntada de malote digital
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17/06/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 07:14
Declarada incompetência
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14/06/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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