TJMA - 0811892-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/10/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:03
Decorrido prazo de SUELI FERNANDES BARBOSA em 06/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 00:40
Publicado Ementa em 15/09/2021.
-
15/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 26 de agosto a 02 de setembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811892-82.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Drs.
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Agravada: Sueli Fernandes Barbosa Advogado: Dr.
Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRAPOLAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO VALOR EXCEDENTE.
REQUISITOS CONFIGURADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
ART. 300 E SS.
DO NCPC.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I - A jurisprudência das Cortes do País, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao assentar a possibilidade de descontos em folha nas hipóteses de crédito consignado, mas desde que observado o limite máximo de 30% dos proventos recebidos; II – ultrapassada a margem consignável, correta afigura-se a suspensão dos descontos referentes ao valor excedente dos proventos creditados; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 02 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 15:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/09/2021 23:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/08/2021 13:34
Juntada de parecer do ministério público
-
17/08/2021 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2021 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2021 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 16:25
Decorrido prazo de SUELI FERNANDES BARBOSA em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 11:45
Juntada de parecer do ministério público
-
12/07/2021 17:41
Juntada de petição
-
12/07/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 09:15
Juntada de petição
-
09/07/2021 00:02
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:33
Juntada de malote digital
-
08/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825301-30.2018.8.10.0001
Manoel da Conceicao Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Darci Costa Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2018 14:47
Processo nº 0800128-16.2020.8.10.0039
Benedito Gomes de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Elivanda dos Santos Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2020 14:10
Processo nº 0814404-49.2020.8.10.0040
Maria Virginia Cardoso Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 09:18
Processo nº 0814404-49.2020.8.10.0040
Maria Virginia Cardoso Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2020 11:56
Processo nº 0038084-05.2009.8.10.0001
Marcelo Caetano Braga Muniz
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Caetano Braga Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2009 00:00