TJMA - 0825301-30.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:27
Juntada de petição
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26/09/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:00
Juntada de petição
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18/08/2023 10:14
Determinado o arquivamento
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28/06/2023 11:16
Juntada de petição
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21/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:23
Juntada de petição
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07/06/2023 18:09
Juntada de petição
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12/04/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 22:04
Juntada de Ofício
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14/03/2023 22:04
Juntada de Ofício
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14/02/2023 13:05
Juntada de petição
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01/02/2023 09:09
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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08/08/2022 16:25
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO SILVA em 05/08/2022 23:59.
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28/07/2022 16:19
Juntada de petição
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825301-30.2018.8.10.0001 AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A RÉU(S): GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO Trata-se de execução de sentença promovida por MANOEL DA CONCEICAO SILVA em desfavor do GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, visando, em apertada síntese, ao recebimento do crédito oriundo da sentença e do acórdão.
Com a inicial colacionou documentos Encaminhados os autos a Contadoria Judicial deste fórum, apurou-se o valor total de R$ 6.272,58 (Seis mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme – ID: Num. 51890519 .
Intimados as partes para se manifestarem, concordaram com os cálculos.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão.
Ademais, observo que o executado não impugnou à execução.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos constantes dos autos no valor total de R$ 6.272,58 (Seis mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme – ID: Num. 51890519 .
Condeno o Estado do Maranhão no pagamento de honorários de advogado que fixo 10% do valor acima fixado.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, DETERMINO a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor - RPV ao Procurador do Estado Maranhão para levantamento do valor de R$ 6.272,58 (Seis mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) , em favor da parte autora MANOEL DA CONCEICAO SILVA, e o percentual de 10% em favor do(a) advogado/sociedade de advogados, observada as deduções legais eventualmente cabíveis, devendo o pagamento ser efetuado pelo GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc.
II do CPC.
Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome das partes para levantamento dos valores e, após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados.
No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão.
Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais, com exceção dos honorários advocatícios.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 12 de Maio de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
13/07/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 07:43
Homologado cálculo de contadoria
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18/10/2021 13:11
Conclusos para decisão
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30/09/2021 17:49
Juntada de petição
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23/09/2021 15:44
Juntada de petição
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23/09/2021 09:49
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO SILVA em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825301-30.2018.8.10.0001 AUTOR: MANOEL DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667 RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial.
A seguir, conclusos para homologação dos cálculos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021 Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
14/09/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 07:51
Conclusos para decisão
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02/09/2021 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/09/2021 14:30
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/08/2020 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/08/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 17:05
Conclusos para despacho
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25/05/2020 09:28
Juntada de petição
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18/05/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 12:30
Conclusos para decisão
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13/05/2020 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/05/2020 15:47
Juntada de Certidão
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14/08/2019 10:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/08/2019 10:57
Juntada de Certidão
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16/07/2019 14:12
Juntada de Certidão
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25/06/2019 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 00:50
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO SILVA em 30/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 08:55
Conclusos para despacho
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09/11/2018 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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01/11/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 11:40
Conclusos para despacho
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19/09/2018 19:19
Decorrido prazo de DARCI COSTA FRAZAO em 28/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2018.
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07/08/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2018 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2018 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2018 15:59
Conclusos para despacho
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08/06/2018 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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