TJMA - 0801807-72.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 13:18
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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07/05/2022 00:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:50
Decorrido prazo de ROSINEIDE RIBEIRO DE SOUSA em 29/03/2022 23:59.
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24/03/2022 13:30
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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23/03/2022 21:59
Juntada de petição
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18/03/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:09
Conclusos para decisão
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22/02/2022 22:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/02/2022 23:59.
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17/02/2022 18:26
Decorrido prazo de ROSINEIDE RIBEIRO DE SOUSA em 08/02/2022 23:59.
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17/01/2022 09:53
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2021 09:22
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801807-72.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): ALCINEI JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSINEIDE RIBEIRO DE SOUSA - MA15044 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de demanda que seguiu o PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por ALCINEI JOSÉ DA SILVA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Decisão de ID nº 54425883, deferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de conciliação.
Contestação acostada no ID nº 57876603.
Audiência de conciliação não realizada, tendo em vista a ausência da parte Autora, apesar de devidamente intimada para o referido ato, vide ID nº 57936891.
DECIDO.
O caso é de extinção do processo, sem resolução de mérito.
A ausência do Autor em audiência, no âmbito do procedimento dos juizados especiais, deve ser compreendida como desinteresse pelo processo. É de observar ainda que a redesignação de audiência gera ônus para o erário e deve ser entendida como medida excepcional, embasada em prova de compromisso anterior inadiável, a exemplo de questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior, hipótese não demonstrada nos autos.
Em decorrência disso, a extinção do processo é medida que se impõe, nos moldes do artigo 51 da Lei dos Juizados que revela: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...]” ANTE O EXPOSTO, sem delongas, eis que desnecessárias, é evidente o abandono da causa pela parte Reclamante, razão pela qual lastreada no artigo 51, inciso I, da Lei n°. 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ocasião em que torno sem efeito a decisão de ID nº 54425883.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o art. 54, caput, c.c. o art. 55, primeira parte, ambos da Lei n.º 9.099/95, salvo em caso de interposição de recurso.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, caso seja solicitado.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 10/12/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/12/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 12:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/12/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 09:29
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2021 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
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09/12/2021 12:18
Juntada de contestação
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30/11/2021 17:08
Juntada de petição
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17/11/2021 08:55
Juntada de petição
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19/10/2021 07:04
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801807-72.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): ALCINEI JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSINEIDE RIBEIRO DE SOUSA - MA15044 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de demanda pelo procedimento do juizado especial cível proposta por ALCINEI JOSÉ DA SILVA, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas nos autos, pleiteando a revisão do débito supostamente indevido atribuído a sua conta contrato.
Peticionou a parte Autora nos autos questionando a fatura competência mês 01/2021, no valor de R$ 3.051,19 (três mil e cinquenta e um reais e dezenove centavos), pleiteando na oportunidade a extensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos, para fins de obstar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora, com fundamento em tal cobrança, visto que nela encontra-se inserida cobrança supostamente indevida, bem como se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
A tutela antecipada específica de obrigação de fazer/não fazer, está regulamentada no artigo 497 do Código de Processo Civil, assim como, por se tratar de relação de consumo, no artigo 84 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, apresentando como requisitos obrigatórios o relevante fundamento da demanda (fumus boni iuris) e o justificado receio de ineficácia do provimento jurisdicional (periculum in mora).
No caso dos autos verifico mais uma vez a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris.
O fumus boni juris está consubstanciado na plausibilidade do direito alegado pela Autora, considerando a própria discussão do débito trazida em juízo, bem como os princípios da função social do contrato, da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se conceder o equilíbrio entre as partes na relação negocial, enquanto se discute a legitimidade/regularidade da dívida ora questionada.
Já o periculum in mora encontra-se evidenciado nos prejuízos sofridos pelo Requerente em face da não utilização do serviço, de natureza essencial e indispensável ao desenvolvimento das atividades dos indivíduos.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade deste provimento antecipado, pois na hipótese de uma sentença de mérito improcedente, a Ré poderá promover as medidas legais que entender necessárias.
Ressalta-se que não se está a negar à Requerida a possibilidade de que venha a cobrar eventual débito de consumo.
O que se objetiva, no entanto, é evitar que a consumidora seja privada de seu direito de maneira ilegítima.
Nesse sentido, é importante destacar que a energia é, na atualidade, bem imprescindível para a vida em sociedade e a sua falta pode gerar inúmeros prejuízos.
Ante o exposto, com esteio no art. 300, caput e seu § 2º e no art. 497, ambos do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, em consequência, DETERMINO que, após a intimação desta decisão e até posterior deliberação, a Requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, SE ABSTENHA de efetuar a interrupção do serviço de energia elétrica na conta contrato n°. 3012110382, de propriedade e titularidade da parte Autora: ALCINEI JOSÉ DA SILVA (CPF nº. *22.***.*60-97), no que refere à fatura com referências ao mês competência 01/2021, no valor de R$ 3.051,19 (três mil e cinquenta e um reais e dezenove centavos), incluída na demanda nesta oportunidade; sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo período que perdurar o descumprimento da obrigação aqui determinada, limitada a sua incidência a 30 (trinta) dias.
DESIGNO o dia 10/12/2021 às 09h15, na Sala de Audiências do Fórum local, para fins de realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Intime-se a parte autora para comparecer ao referido ato, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se e Intime-se a parte requerida, para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência, cientificando-a de que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Intimem-se.
Expedientes necessários (mandado/ofício/carta de citação e intimação/carta precatória).
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Porto Franco/MA, 14/10/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
15/10/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 13:02
Audiência Conciliação designada para 10/12/2021 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
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15/10/2021 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
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07/10/2021 15:27
Decorrido prazo de ROSINEIDE RIBEIRO DE SOUSA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:24
Decorrido prazo de ROSINEIDE RIBEIRO DE SOUSA em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 17:25
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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17/09/2021 12:12
Juntada de protocolo
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801807-72.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): ALCINEI JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSINEIDE RIBEIRO DE SOUSA - MA15044 Réu(ré): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, verifica este juízo que não foram acostados documentos necessários, de forma a corroborar o alegado pelo(a) demandante, qual seja, o histórico de medição e faturamento da conta contrato que sirva de parâmetro para se averiguar a média de utilização do serviço.
Isto posto, intime-se a parte autora, por seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a presente demanda, promovendo a juntada do documento acima mencionado, para fins de análise dos requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, sob pena de indeferimento.
Após, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 30/07/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 11:21
Conclusos para decisão
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30/07/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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