TJMA - 0801032-63.2020.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 16:06
Baixa Definitiva
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15/07/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/07/2022 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:52
Decorrido prazo de ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:53
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 02:53
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801032-63.2020.8.10.0127 RECORRENTE: NATALIO RAMOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada e determinou a repetição do indébito, afastando qualquer outra compensação. 3.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso, pleiteando a condenação do requerido em danos morais, argumentando que o banco se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor ao realizar os descontos indevidos. 4.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5.
Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. 6.
O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanhou o voto da relatora a Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim.
Vencido o voto divergente da Juíza Josane Araújo Farias Braga, que pugnou pelo acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal realizada no período de 8 a 15 de junho de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
21/06/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:28
Conhecido o recurso de NATALIO RAMOS PEREIRA - CPF: *54.***.*93-15 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2022 01:36
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 22:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2022 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801032-63.2020.8.10.0127 RECORRENTE: NATALIO RAMOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/06/2022 e o término às 15:00 do dia 15/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 18 de maio de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
18/05/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 10:37
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:37
Juntada de termo
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29/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
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25/10/2021 01:50
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801032-63.2020.8.10.0127 RECORRENTE: NATALIO RAMOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13087558, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA '' Bacabal-Ma, 21 de outubro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
21/10/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2021 08:52
Conclusos para despacho
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15/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2021 16:04
Juntada de petição
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15/09/2021 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 00:04
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801032-63.2020.8.10.0127 RECORRENTE: NATALIO RAMOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
13/09/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2021 10:39
Recebidos os autos
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04/05/2021 10:39
Conclusos para decisão
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04/05/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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