TJMA - 0800935-73.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 23:06
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA RODRIGUES em 22/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
15/03/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800935-73.2020.8.10.0059 Requerente: BRUNO FERREIRA RODRIGUES Requerido(a): HAPPY VEICULOS LTDA - ME DESPACHO INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15(Quinze) dias, quanto aos termo da certidão do id.83935740.
Após, v.cls.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
26/01/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:18
Juntada de termo
-
20/01/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 15:12
Processo Desarquivado
-
17/01/2023 15:11
Juntada de termo
-
19/12/2022 16:39
Juntada de petição
-
02/12/2022 10:34
Juntada de petição
-
30/10/2022 20:40
Decorrido prazo de HAPPY VEICULOS LTDA - ME em 30/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:39
Decorrido prazo de HAPPY VEICULOS LTDA - ME em 30/08/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:02
Juntada de petição
-
14/10/2022 17:15
Juntada de petição
-
09/09/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 12:27
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
16/08/2022 17:10
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 17:10
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 14:59
Juntada de petição
-
15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800935-73.2020.8.10.0059 Requerente: BRUNO FERREIRA RODRIGUES Requerido(a): HAPPY VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id. 67559686 e 71870160), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 515, III, CPC), na forma autorizada pelo art. 725, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará, caso necessário.
Registrado no PJE. Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
12/08/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 11:51
Homologada a Transação
-
09/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:30
Juntada de termo
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03/08/2022 19:40
Decorrido prazo de HAPPY VEICULOS LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 14:50
Juntada de petição
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13/07/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800935-73.2020.8.10.0059 Requerente: BRUNO FERREIRA RODRIGUES Requerido(a): HAPPY VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Defiro os pedidos constantes da petição (id. 67559686); INTIME-SE o requerido para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a proposta de parcelamento e sua Homologação para fins dos efeitos legais.
São José de Ribamar, 6 de julho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
07/07/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:29
Juntada de termo
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23/05/2022 22:17
Juntada de petição
-
02/05/2022 07:45
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800935-73.2020.8.10.0059 Requerente: BRUNO FERREIRA RODRIGUES Requerido(a): HAPPY VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 dias, quanto aos termos do pedido de parcelamento (id. 61254180). Após, v.cls.
São José de Ribamar, 20 de abril de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
28/04/2022 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 15:25
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:24
Juntada de termo
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25/02/2022 03:40
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:49
Juntada de petição
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15/02/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 15:38
Conclusos para despacho
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11/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:32
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
11/02/2022 09:07
Juntada de petição
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01/02/2022 18:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1/JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800935-73.2020.8.10.0059 DEMANDANTE: BRUNO FERREIRA RODRIGUES DEMANDADO: HAPPY VEICULOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, através de seus respectivo advogados, para requerer o que entender de direito no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento dos autos no estado em que se encontra.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, mat. 147785, Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, expedi o ato ordinatório.
Em 18 de janeiro de 2022.
São José de Ribamar, 18/01/2022 Lucas Tadeu Santos Ribeiro Técnico Judiciário -
18/01/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 10:57
Transitado em Julgado em 30/09/2021
-
07/10/2021 10:55
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:52
Decorrido prazo de HAPPY VEICULOS LTDA - ME em 06/10/2021 23:59.
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22/09/2021 13:03
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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22/09/2021 13:03
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
22/09/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800935-73.2020.8.10.0059 Requerente: BRUNO FERREIRA RODRIGUES Requerido(a): HAPPY VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HAPPY VEÍCULOS LTDA. - ME, nos autos da Ação em que contende com BRUNO FERREIRA RODRIGUES, alegando haver OMISSÃO na sentença ID 49429621.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar contradição quanto ao quantum da indenização por danos morais.
A parte embargada se manifestou alegando que estes embargos são desprovidos de qualquer fundamento jurídico, pois não houve omissão, obscuridade, nem menos contradição a serem sanadas na decisão impugnada. Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do NCPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Verificando-se o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado. Observa-se que os pedidos vertidos nos embargos, encontram-se devidamente analisados na sentença, por ser este o entendimento deste juízo. Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Data de publicação: 21/08/2018 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44 , III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. Ante o exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Renove-se o prazo recursal. São José de Ribamar, 25 de agosto de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
13/09/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:02
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2021 09:34
Juntada de embargos de declaração
-
21/07/2021 12:41
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2021 09:42
Juntada de termo
-
05/04/2021 18:41
Conclusos para julgamento
-
30/03/2021 08:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
30/03/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:57
Juntada de contestação
-
20/03/2021 03:47
Decorrido prazo de HAPPY VEICULOS LTDA - ME em 19/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 15:43
Juntada de petição
-
03/03/2021 14:47
Juntada de termo
-
03/03/2021 09:33
Juntada de petição
-
02/03/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2021 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
25/01/2021 13:37
Juntada de termo
-
12/01/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 17:10
Juntada de petição
-
23/10/2020 11:17
Juntada de petição
-
23/10/2020 11:10
Juntada de petição
-
22/10/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2020 11:53
Juntada de termo
-
07/08/2020 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/08/2020 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
07/08/2020 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 08:20
Juntada de petição
-
27/05/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2020 20:44
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA RODRIGUES em 22/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 16:03
Juntada de petição
-
07/04/2020 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/08/2020 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
06/04/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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