TJMA - 0800392-10.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2023 16:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/06/2023 16:32 Transitado em Julgado em 13/04/2023 
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                                            19/06/2023 16:29 Juntada de Informações prestadas 
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                                            20/04/2023 23:41 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 13/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 13/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 01:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 13/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 22:24 Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 03/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 22:23 Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 12:02 Publicado Intimação em 20/03/2023. 
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                                            16/04/2023 12:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            16/04/2023 12:02 Publicado Intimação em 20/03/2023. 
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                                            16/04/2023 12:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação PROCESSOS. 0800317-68.2021.8.10.0100 – 0800318-53.2021.8.10.0100 – 0800353-13.2021.8.10.0100 – 0800354-95.2021.8.10.0100 – 0800392-10.2021.8.10.0100 – 0800393-92.2021.8.10.0100 – 0800410-31.2021.8.10.0100 – 0800411-16.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARILOURDES TRINDADE BASTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MIRINZAL SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO.
 
 Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009).
 
 Tratam-se de ações de cobrança movidas por Marilourdes Trindade Bastos em face do Município de Mirinzal/MA.
 
 A requerente alega, em síntese, que: a) foi contratada pelo demandado no ano de 2017 para exercer o cargo de professora e, posteriormente, agente administrativa; b) o ente público não efetuou o pagamento de parte das verbas trabalhistas.
 
 Assim, requereu a parte autora a condenação do demandado ao pagamento de 13º salário, férias e FGTS não recolhido por todo o período trabalhado como professora e agente administrativa, de 2017 até 2020.
 
 As iniciais foram instruídas com documentos.
 
 Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação.
 
 Intimadas as partes que se manifestassem interesse em produzir novas provas, ambas quedaram-se inertes.
 
 Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
 
 Eis o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Não havendo necessidade de produção de outras provas, entendo que é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
 
 No caso em apreço, a parte requerente pleiteia o recebimento de verbas trabalhistas relativas ao período de 01/01/2017 até 31/12/2020.
 
 In casu, a petição inicial foi distribuída em 18/05/2021, assim parte da pretensão poderia ser considerada prescrita (período anterior ao mês de maio de 2016), nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que fulmina o direito à percepção dos reflexos remuneratórios decorrentes da relação jurídica com a Administração, deve ser contada retroativamente a partir da data da propositura da ação.
 
 Analisando o teor da inicial, bem como os documentos que instruem a exordial, verifico que a parte autora alega ter sido admitida pelo requerido em 01/2017 para exercer a função de professora, a qual teria exercido até 12/2020, todavia, analisando os documentos juntados aos autos, constato que a parte requerente instruiu a inicial com contracheques até 11/2020 (proc. n. 0800411-16.2021.8.10.0100 – Id. 46814749 – pág. 10).
 
 Adentrando ao mérito, é consabido que admissão de pessoas no serviço público deve observar os requisitos previstos no artigo 37, II, da Constituição, a seguir transcrito: “Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.
 
 A partir da leitura do texto constitucional supratranscrito podemos depreender que a regra para exercer cargo ou emprego na área pública é a aprovação em concurso.
 
 Conforme o § 2º do mesmo artigo 37 da CF/88, sua não observância implicará nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
 
 A propósito, vale mencionar que o art. 37, II, da Constituição Federal prevê, como regra, que a investidura em cargo ou emprego público pressupõe a prévia aprovação em concurso público, porém, excepciona que o vínculo possa se dar diretamente com a Administração Pública, desde que a nomeação se dê para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
 
 Da leitura dos autos, constato que na petição inicial a parte autora pleiteou e requereu as verbas referentes ao exercício do cargo de professora, portanto, a nomeação da parte requerente, sem concurso público, sob qualquer pretexto, não se coaduna com os ditames constitucionais e, além de ser um ato nulo, caracteriza-se como improbidade administrativa, não havendo nenhuma prova indubitável de que se trata de atividade de direção, chefia e/ou assessoramento.
 
 A improbidade é manifesta pelo aviltamento do princípio constitucional da impessoalidade, pois sem o concurso não há garantia de que os ocupantes de cargo ou emprego público tenham sido selecionados por sua habilidade, conhecimento, vocação, ou por mera afinidade com o gestor.
 
 Cabe frisar que as consequências da investidura nula dirigem-se não apenas à autoridade responsável pela admissão, mas também ao próprio ocupante do cargo, a quem não é permitido se isentar diante da inequívoca ciência de ingresso irregular no serviço público.
 
 Todavia, a fim de evitar que a Administração enriqueça sem causa, a jurisprudência firmou entendimento que o agente público “de fato” tem direito a perceber a remuneração pactuada pelo trabalho efetivamente prestado.
 
 Dessa forma, como os vencimentos pagos são verbas de natureza alimentar, não surge dever de devolução aos cofres públicos, mesmo que o vínculo padeça de irregularidade.
 
 Não obstante, reconhecer a requerente o direito de receber do ente federado verbas rescisórias de natureza trabalhista, como adicional de férias, décimo terceiro salário, abonos, multa, dentre outras, seria punir duplamente a sociedade que já suportou a contratação pública sem impessoalidade e agora arcaria com o ônus da exoneração.
 
 Sob esse viés, diversos julgados passaram a aplicar a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
 
 Ou seja, conquanto tenha havido nulidade na investidura, é conferido ao servidor de fato o direito à remuneração pactuada, em relação ao trabalho efetivo, e os correspondentes depósitos de FGTS.
 
 Todavia, merece atenção especial o ponto que trata dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
 
 Cumpre destacar que os julgados do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria inicialmente limitaram-se a definir a justiça competente para o julgamento do feito (ADI 3395, Rcl 4069, Rcl 4785, Rcl 5381, Rcl 7633, Rcl 7857, RE 573202).
 
 No tocante aos depósitos referentes ao FGTS, o artigo 19-A, da lei 8.036/90, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
 
 O Supremo Tribunal Federal passou a analisar o tema avaliando incidentalmente a constitucionalidade do artigo 19-A, acima, através do Recurso Extraordinário 596.478-RR e 705.140-RS.
 
 Ambos os precedentes, entretanto, referem-se a empregados públicos celetistas, e originaram-se de demandas movidas perante a Justiça do Trabalho.
 
 O dispositivo foi declarado constitucional no julgamento da ADI 3127 que questionava sua validade.
 
 Entretanto, há que se operar um juízo de distinção entre o contrato de emprego público declarado nulo, admitido sem concurso, e servidor público com vínculo estatutário viciado pela mesma causa.
 
 Sendo sujeito a vínculo estatutário, em princípio não surgiria o direito a depósito em conta vinculada a FGTS.
 
 O artigo 19-A supramencionado destinava-se aos ocupantes de emprego público e não cargo público, voltando-se para as situações em que se admitiu a duplicidade de regimes na Administração.
 
 O entendimento pela rejeição aos depósitos de FGTS foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do AgRg no EDcl no AREsp 45.467-MG, relatado pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, e ementado conforme segue: ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO TEMPORÁRIO.
 
 RELAÇÃO DE TRABALHO.
 
 NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA.
 
 FGTS.
 
 PAGAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
 
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 EXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF)" (CC 100.271/PE, Rel.
 
 Min.
 
 ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, DJe 6/4/09). 2. "O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que 'o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária'" (AgRg na Rcl nº 8.107, Rel. p/ Ac.
 
 Min.
 
 CÁRMEN LÚCIA, STF, Tribunal Pleno, DJe 26/11/09). 3.
 
 Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, é "devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 4.
 
 Caso concreto que diverge da hipótese do art. 19-A da Lei 8.036/90, pois o vínculo de trabalho que existiu entre os litigantes não era oriundo de investidura em cargo ou emprego público posteriormente anulada por descumprimento do princípio do concurso público insculpido no art. 37, § 2º, da CRFB/88, mas de contratação de servidor temporário sob o regime de "contratação excepcional". 5.
 
 A tese segundo a qual o art. 19-A da Lei 8.036/90 deveria ser interpretado à luz do art. 7º, III, da CF/88 não é passível de ser apreciada na presente via recursal, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 6.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 45.467/MG, Rel.
 
 Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 15/03/2013).
 
 Não obstante, tornou-se majoritária na jurisprudência do próprio STJ a incidência ampliada do artigo 19-A para os ex-ocupantes de cargo ou emprego púbico, sem distinção.
 
 Tal é o caso descrito no AgRg no REsp 1291647/ES.
 
 Nessa toada, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em diversos julgados, mantém firme posicionamento reconhecendo ao servidor com vínculo irregular o direito ao recebimento do valor equivalente ao que deveria ter sido depositado na conta vinculada do FGTS: EMENTA – SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONTRATAÇÃO NULA.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
 
 PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. ÔNUS DA PROVA.
 
 DANO MORAL.
 
 INOCORRÊNCIA. 1. É competente a Justiça Comum Estadual para as causas envolvendo servidor contratado sem concurso público, ainda que formulado pedido de natureza trabalhista em decorrência da extinção do vínculo.
 
 Precedentes do Plenário do STF nas Reclamações 7.633-AgRg (Min.
 
 Dias Toffoli) e 10.587-AgRg (Min.
 
 Marco Aurélio, relator p/ acórdão Min.
 
 Luiz Fux). 2.
 
 Aquele que prestou serviço ao Poder Público, conquanto nula a contratação, possui direito ao pagamento de saldo de salários e do FGTS referente ao período trabalhado. 3.
 
 Demonstrado o vínculo laboral, incumbe à Administração Pública provar que não houve a prestação do serviço ou que pagou os salários reclamados. 4.
 
 O atraso no pagamento dos salários é fato que repercute tão-somente na esfera patrimonial do servidor, não sendo o dano moral, per si, consequência necessária da mora. 5.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido.
 
 Unanimidade.” (Ap 0334462016, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2016).
 
 Em consequência, reconhecida a nulidade do vínculo e a prestação efetiva de trabalho, é devido o valor correspondente ao FGTS, a ser pago diretamente a parte autora por todo o período trabalhado, tendo como base a remuneração percebida.
 
 In casu, o requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar o vínculo funcional da autora.
 
 Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC (art. 818, II, da CLT), competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora ao recebimento de sua remuneração, ônus do qual não se desincumbiu nos autos, tendo a requerente comprovado.
 
 Nesse sentido é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SALÁRIOS ATRASADOS.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GOVERNADOR NUNES FREIRE.
 
 OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
 
 ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I - "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor."(Súmula nº 41 – Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça) II - "Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a"não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada"leva ao desprovimento do agravo regimental."(STJ; AgRg no REsp n. 1.273.499/MT; Rel.
 
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; T3 – Terceira Turma; DJe 15/12/2014); Regimental que se nega provimento. (TJMA – AGR: 0619892015 MA 0000155-89.2014.8.10.0088, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2015).
 
 Pois bem.
 
 Restou comprovado nos autos a existência de um contrato de trabalho nulo referente ao exercício do cargo de professora.
 
 No presente caso, verifico que o período indicado pela reclamante no que diz respeito ao exercício de atividade laborativa em prol do reclamado em sua petição inicial se refere ao exercício de sua função.
 
 Em consequência, reconhecida a nulidade do vínculo em relação ao cargo e a prestação efetiva de trabalho, é devido o valor correspondente ao FGTS, a ser pago diretamente a parte autora por todo o período trabalhado na referida função, tendo como base a remuneração percebida de acordo com os contracheques e demais documentos acostados à inicial.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, CPC, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA a pagar a requerente o valor referente ao FGTS com base na remuneração percebida durante o exercício do cargo/função, de janeiro/2017 até novembro/2020, na alíquota de 8% (oito por cento), incidente em cada parcela salarial do período compreendido, devidamente corrigidos, julgando prescritas as verbas requeridas anteriores a maio de 2006, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32.
 
 Liquidação por simples cálculos, devendo ser estabelecida uma evolução salarial com base nos contracheques existentes nos autos, considerando para os meses onde não há recibo, o valor do salário mínimo vigente à época.
 
 Correção monetária com base na variação do IPCA-E apurado no período, a contar de cada parcela não paga, bem como, juros moratórios, a contar da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança vigente no período (art. 1º – F da Lei n. 9.494/97), tudo nos termos do recente julgado do Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado sem requerimentos ou recursos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, porquanto não é o caso de remessa necessária (art. 496, §3º, inciso III, do CPC).
 
 Sirva a presente como mandado.
 
 Mirinzal/MA, data do sistema.
 
 Humberto Alves Júnior Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
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                                            16/03/2023 16:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2023 16:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2023 16:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/01/2023 16:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/01/2023 10:14 Conclusos para julgamento 
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                                            07/10/2021 15:25 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 06/10/2021 23:59. 
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                                            07/10/2021 12:19 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 06/10/2021 23:59. 
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                                            29/09/2021 08:51 Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 28/09/2021 23:59. 
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                                            29/09/2021 08:51 Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 28/09/2021 23:59. 
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                                            22/09/2021 09:33 Publicado Intimação em 14/09/2021. 
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                                            22/09/2021 09:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021 
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                                            22/09/2021 09:32 Publicado Intimação em 14/09/2021. 
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                                            22/09/2021 09:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021 
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                                            13/09/2021 00:00 Intimação PROCESSO nº 0800392-10.2021.8.10.0100 DECISÃO Consultando o sistema PJe, verifico que a parte autora ajuizou diversas ações em desfavor do Município de Mirinzal, pleiteando verbas de natureza trabalhista referentes ao período em que teria prestado serviços ao ente público, de modo que, analisando detidamente o teor de cada inicial, constato a existência de identidade de partes e de causa de pedir, sendo cristalina a conexão entre as demandas. Neste sentido, vejamos lição do professor Didier, in verbis: “A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
 
 Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos […]” (DIDIER, Fredie.
 
 Curso de Direito Processual Civil.
 
 Salvador: Juspodivm, 2015, p 233). Por oportuno, impende mencionar que não vislumbro razão fática, lógica ou jurídica para que as ações decorrentes da mesma relação trabalhista, com os mesmos litigantes, tramitem separadamente neste Juízo, esclarecendo que a multiplicidade de distribuições que se observa no caso sob análise sobrecarrega a estrutura do Poder Judiciário de modo totalmente desnecessário e nocivo para a prestação jurisdicional com excelência. Desta feita, com fulcro no art. 55 do CPC, DETERMINO a reunião de todos os processos que figurem como partes MARILOURDES TRINDADE BASTOS e MUNICÍPIO DE MIRINZAL, que foram distribuídas entre 18/05/2021 e 1º/07/2021, com o fito de que sejam julgadas de forma simultânea, evitando o proferimento de decisões e/ou sentenças conflitantes ou contraditórias, devendo ser apensados ao processo mais antigo em tramitação, qual seja: 0800317-68.2021.8.10.0100. CUMPRA-SE com urgência. INTIMEM-SE as partes por intermédio de seus respectivos procuradores. Em seguida, retornem os autos conclusos. Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, 19 de agosto de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
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                                            12/09/2021 21:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2021 21:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2021 21:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/08/2021 10:09 Apensado ao processo 0800317-68.2021.8.10.0100 
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                                            19/08/2021 13:13 Outras Decisões 
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                                            21/06/2021 16:21 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2021 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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