TJMA - 0800683-40.2017.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 07:57
Baixa Definitiva
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13/10/2023 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/10/2023 07:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS SILVA SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:30
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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14/09/2023 07:47
Juntada de petição
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12/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
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03/07/2023 07:47
Recebidos os autos
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03/07/2023 07:47
Juntada de despacho
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800683-40.2017.8.10.0006 | PJE Promovente: FLORIDES SA MENESES SANTOS e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Promovido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de Impugnação à Execução proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. nos autos da ação movida por CARLOS SILVA SANTOS, hoje representado por seus herdeiros, onde alega, em suma, excesso de execução.
Afirma ser indevido o valor de R$ 66.480,68 (sessenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos) pretendido pela parte autora, apresentando cálculos no valor de R$ 53.536,14 (cinquenta e três mil quinhentos e trinta e seis reais e quatorze centavos).
Intimada, a parte impugnada apresentou resposta no ID 80271021.
Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria, que elaborou cálculos no ID 85160928.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Verifico estar garantido o juízo, motivo pelo qual conheço dos embargos.
Analisando os autos, verifico ter sido prolatada sentença nos seguintes termos (ID 28531685): “ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES, para condenar a BV FINANCEIRA S/A a devolver o valor de R$ 10.041,50 (dez mil, quarenta e um reais e cinquenta centavos), já em dobro, ao Sr.
CARLOS SILVA SANTOS, referentes às 35 parcelas descontadas do seu benefício, no período de 04/2012 a 02/2015.
Correção monetária, pelo INPC, desta data, acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, BV FINANCEIRA S/A, ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos, em favor do Sr.
CARLOS SILVA SANTOS.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.” A ora impugnante interpôs Recurso Inominado (ID 35262620), tendo sido a sentença mantida pela Turma Recursal (ID 52036251).
Em seguida interpôs Embargos de Declaração (ID 52036261), tendo a Turma negado provimento, conforme acórdão prolatado no ID 52036271.
Dessa maneira a condenação foi acrescida, respectivamente, de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios e multa de 2% (dois por cento).
Ao impugnar, o executado efetuou depósito de R$ 53.536,14 (cinquenta e três mil quinhentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), conforme se vê no DJO juntado no ID 74979857.
Os cálculos elaborados no ID 85160928, considerando todos os dados supracitados, apurou como devido o valor total de R$ 67.665,97 (sessenta e sete mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), não havendo que se falar em excesso de execução, pelo contrário.
Considerando o pagamento já efetuado, devido saldo remanescente em favor do exequente no montante de R$ 14.129,83 (quatorze mil cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos).
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação à execução, determinando a expedição de alvará da quantia bloqueada, e seus acréscimos, em favor da parte exequente.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 14.129,83 (quatorze mil cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de fevereiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA TITULAR DO 1º JECRC -
17/10/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Impugnação à Execução apresentada.
Após o prazo, Conclusos.
Cumpra-se.
São Luís –MA, 14 de outubro de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO -
02/09/2021 20:21
Baixa Definitiva
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02/09/2021 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/09/2021 19:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/09/2021 02:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 17:28
Juntada de petição
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10/08/2021 03:04
Publicado Acórdão em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 09:17
Juntada de Certidão
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06/07/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 09:09
Conclusos para decisão
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13/05/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 00:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2021 23:59:59.
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02/05/2021 11:57
Juntada de petição
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30/04/2021 00:45
Decorrido prazo de CARLOS SILVA SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 20:20
Juntada de contrarrazões
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22/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 13:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/04/2021 00:04
Publicado Acórdão em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 17:31
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRENTE)
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06/04/2021 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado
-
30/03/2021 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado
-
18/03/2021 16:45
Juntada de Certidão
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05/03/2021 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2021 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 10:27
Recebidos os autos
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29/10/2020 10:27
Conclusos para despacho
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29/10/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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