TJMA - 0800683-40.2017.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO SAMENESES SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de FLORIDES SA MENESES SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS MALHEIROS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS SILVA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA MALHEIROS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:18
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 25/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 11:00
Juntada de petição
-
26/12/2023 15:17
Juntada de petição
-
26/12/2023 08:33
Juntada de petição
-
15/12/2023 01:44
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:54
Juntada de petição
-
04/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:57
Conta Atualizada
-
07/11/2023 20:52
Juntada de petição
-
06/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 14:19
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 14:19
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:11
Juntada de petição
-
25/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:18
Juntada de petição
-
20/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 07:57
Recebidos os autos
-
13/10/2023 07:57
Juntada de despacho
-
03/07/2023 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
18/06/2023 11:01
Juntada de petição
-
16/06/2023 17:32
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 12/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:57
Juntada de petição
-
31/05/2023 12:54
Juntada de petição
-
31/05/2023 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 15:45
Juntada de petição
-
23/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:59
Juntada de petição
-
10/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:23
Juntada de petição
-
26/04/2023 04:19
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 22:24
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2023 09:30
Decorrido prazo de CARLOS SILVA SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:28
Decorrido prazo de CARLOS MALHEIROS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA MALHEIROS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:22
Decorrido prazo de FERNANDO SAMENESES SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:21
Decorrido prazo de FLORIDES SA MENESES SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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16/04/2023 13:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
15/04/2023 08:35
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
15/04/2023 08:35
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
15/04/2023 08:35
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
15/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
14/04/2023 23:46
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
03/04/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:59
Juntada de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800683-40.2017.8.10.0006 | PJE Promovente: FLORIDES SA MENESES SANTOS e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Promovido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Diante de orientação enviada pelo FERJ e em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, intime-se a parte Recorrente BANCO VOTORANTIM S.A para, no prazo de 03 (três) dias, juntar nova guia de recolhimento do preparo com a serventia judicial correta (1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) que consta na opção “gerador de custas” no site do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a fim de comprovar o recolhimento adequado, sob pena de deserção.
Após, devolvam os autos conclusos para análise da admissibilidade dos recursos.
São Luís, 21 de março de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
22/03/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:20
Juntada de recurso inominado
-
17/03/2023 10:02
Juntada de recurso inominado
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800683-40.2017.8.10.0006 | PJE Promovente: FLORIDES SA MENESES SANTOS e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681-A, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Promovido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de Impugnação à Execução proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. nos autos da ação movida por CARLOS SILVA SANTOS, hoje representado por seus herdeiros, onde alega, em suma, excesso de execução.
Afirma ser indevido o valor de R$ 66.480,68 (sessenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos) pretendido pela parte autora, apresentando cálculos no valor de R$ 53.536,14 (cinquenta e três mil quinhentos e trinta e seis reais e quatorze centavos).
Intimada, a parte impugnada apresentou resposta no ID 80271021.
Em seguida, os autos foram remetidos à Contadoria, que elaborou cálculos no ID 85160928.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Verifico estar garantido o juízo, motivo pelo qual conheço dos embargos.
Analisando os autos, verifico ter sido prolatada sentença nos seguintes termos (ID 28531685): “ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES, para condenar a BV FINANCEIRA S/A a devolver o valor de R$ 10.041,50 (dez mil, quarenta e um reais e cinquenta centavos), já em dobro, ao Sr.
CARLOS SILVA SANTOS, referentes às 35 parcelas descontadas do seu benefício, no período de 04/2012 a 02/2015.
Correção monetária, pelo INPC, desta data, acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, BV FINANCEIRA S/A, ao pagamento de uma indenização, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos, em favor do Sr.
CARLOS SILVA SANTOS.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.” A ora impugnante interpôs Recurso Inominado (ID 35262620), tendo sido a sentença mantida pela Turma Recursal (ID 52036251).
Em seguida interpôs Embargos de Declaração (ID 52036261), tendo a Turma negado provimento, conforme acórdão prolatado no ID 52036271.
Dessa maneira a condenação foi acrescida, respectivamente, de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios e multa de 2% (dois por cento).
Ao impugnar, o executado efetuou depósito de R$ 53.536,14 (cinquenta e três mil quinhentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), conforme se vê no DJO juntado no ID 74979857.
Os cálculos elaborados no ID 85160928, considerando todos os dados supracitados, apurou como devido o valor total de R$ 67.665,97 (sessenta e sete mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), não havendo que se falar em excesso de execução, pelo contrário.
Considerando o pagamento já efetuado, devido saldo remanescente em favor do exequente no montante de R$ 14.129,83 (quatorze mil cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos).
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação à execução, determinando a expedição de alvará da quantia bloqueada, e seus acréscimos, em favor da parte exequente.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 14.129,83 (quatorze mil cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de fevereiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA TITULAR DO 1º JECRC -
01/03/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 18:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:06
Conta Atualizada
-
30/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 19:29
Juntada de petição
-
26/10/2022 03:39
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
26/10/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
26/10/2022 03:39
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
26/10/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
26/10/2022 03:39
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
26/10/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Impugnação à Execução apresentada.
Após o prazo, Conclusos.
Cumpra-se.
São Luís –MA, 14 de outubro de 2022. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO -
14/10/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 08:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/09/2022 19:30
Juntada de petição
-
22/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 23:22
Juntada de petição
-
05/09/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:42
Juntada de petição
-
17/08/2022 19:26
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800683-40.2017.8.10.0006 | PJE Promovente: CARLOS SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Promovido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte reclamada peticionou informando sobre o falecimento do autor no ano de 2020.
Intimado o advogado da parte autora para se manifestar sobre a informação, apresentou petição confirmando o óbito do autor no dia 23/04/2020 e requerendo a habilitação dos herdeiros, quais sejam: FLORIDES SÁ MENÊSES SANTOS (esposa) e 4 (quatro) filhos, todos maiores de idade, FERNANDO SAMENESES SANTOS, FRANCISCO MALHEIROS SANTOS, RAIMUNDA NONATA MALHEIROS SANTOS e CARLOS MALHEIROS SANTOS, anexando a documentação de cada um deles, conforme ID 707550347.
Dessa forma, DEFIRO a habilitação dos herdeiros.
Após, considerando os cálculos juntados ao ID 73570151, determino o prosseguimento da execução, devendo ser intimado o executado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo assinalado, sem pagamento, proceda-se com a penhora online, e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, 15 de agosto de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
15/08/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 11:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/08/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:54
Juntada de petição
-
01/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:06
Juntada de petição
-
10/06/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:32
Juntada de petição
-
13/10/2021 16:22
Juntada de petição
-
24/09/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 20:01
Juntada de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800683-40.2017.8.10.0006 | PJE Promovente: CARLOS SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681, DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A Promovido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A DESPACHO Considerando o retorno dos autos, cujo julgado negou provimento ao recurso interposto por BV Financeira, mantendo a sentença de base, determino a intimação para da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 07:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 19:04
Recebidos os autos
-
02/09/2021 19:04
Juntada de despacho
-
29/10/2020 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
17/10/2020 02:56
Decorrido prazo de CARLOS SILVA SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 18:57
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2020 12:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 20:31
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
08/10/2020 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 12:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/09/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 11:05
Juntada de petição
-
25/09/2020 00:32
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
25/09/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 06:13
Decorrido prazo de CARLOS SILVA SANTOS em 22/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 11:33
Juntada de recurso inominado
-
25/08/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 14:32
Juntada de petição
-
03/08/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 09:10
Juntada de Ofício
-
21/02/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2018 09:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 00:21
Decorrido prazo de CARLOS SILVA SANTOS em 14/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 00:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/08/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 11:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 11:24
Conclusos para julgamento
-
09/08/2017 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2017 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
09/08/2017 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2017 12:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 12:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2017 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/08/2017 08:30.
-
10/04/2017 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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