TJMA - 0800878-75.2021.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0800878-75.2021.8.10.0138 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON ALVES DA SILVA - OAB/PI 12468 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93 , inciso XIV, da Constituição Federal, art. 152, item VI, § 1º e art. 203, § 4º do NCPC e do Provimento 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, art. 1º, XXXII. Considerando que, nesta data, recebi os presentes autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
O presente ato serve como mandado para os devidos fins. Urbano Santos/MA, data do sistema NATALIA DOS SANTOS REINALDO, mat. 161315 -
18/05/2022 04:22
Baixa Definitiva
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18/05/2022 04:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/05/2022 04:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 01:35
Publicado Acórdão em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:39
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA - CPF: *28.***.*63-33 (REQUERENTE) e provido em parte
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07/04/2022 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 08:26
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2022 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2022 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2022 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2022 11:53
Juntada de parecer
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10/12/2021 06:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 13:25
Recebidos os autos
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24/11/2021 13:25
Conclusos para decisão
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24/11/2021 13:25
Distribuído por sorteio
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800878-75.2021.8.10.0138 – Procedimento comum ordinário Parte Autora: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA Parte Ré: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA CÍVEL Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
Antes da implementação da citação, a parte requerente peticionou pela desistência, o que está em harmonia com o §4º do art. 485 do CPC/2015.
Ou seja, até o oferecimento da Contestação, a desistência configura-se como manifestação unilateral da parte demandante; após a protocolização dessa éça de defesa, exige-se anuência do réu, pois eventual prosseguimento da ação pode ensejar indeferimento do pedido no mérito, cujo trânsito em julgado poderá suplantar, em definitivo, a questão.
Ademais, o § único do art. 200 do CPC preceitua que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Por isso, se faz necessário chancelar o pedido de desistência, o qual, reitere-se, está em harmonia com o sistema processual em vigor.
Por tais razões, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo-a sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII do CPC/2015.
Em consequência, por força do princípio da eventualidade, aplico o art. 90 do CPC/2015, condeno a parte requerente no pagamento das custas, bem como deixo de condenar em honorários, ante a ausência de resistência à pretensão deduzida em juízo.
Oficie-se ao Conselho de ética da OAB/MA para comunicar a situação encartada nos autos, especialmente a informação da parte de que não contratou o profissional p/o ajuizamento plural de demandas idênticas, o que não se coaduna com o art. 34, inciso IX do Estatuto da OAB. Oficie-se à Delegacia de Polícia p/apuração de possível infração penal (Art. 40, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Urbano Santos (MA),2021-06-29 18:16:09.314.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular de Urbano Santos (MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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