TJMA - 0800543-81.2019.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 09:43
Baixa Definitiva
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06/10/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2021 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:09
Decorrido prazo de CIRIACA MENDES em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800543-81.2019.8.10.0120 – SÃO BENTO Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) e Glória Heloiza Lima da Silva (OAB/RJ 75.976) Apelada: Ciríaca Mendes Advogados: Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13.118) e Alana Raissa Martins Pinheiro Furtado (OAB/MA 17.154) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Analiso Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada contra si por Ciríaca Mendes, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (sentença ao id 12252143): (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR inexistente o débito; DETERMINAR o cancelamento do contrato de conta corrente; CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados a título de tarifas bancárias da conta, bem como pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. (...) Em suas razões recursais (id 12252147), defende inicialmente a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, dado que não lhe teria sido permitida a realização de instrução probatória.
Quanto ao mérito, defende a regularidade da cobrança da cesta de tarifa bancária aqui debatida, dado que a conta em questão teria sido aberta em 2002, motivo pelo qual não lhe seria aplicável a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Defende ainda a regularidade da cobrança, porquanto a parte teria se valido da conta para contratação de empréstimos consignados e fruição de proventos oriundos de aplicações financeiras.
Nega além disso, a existência de danos materiais (opondo-se também à repetição dobrada do indébito) e de danos morais, e manifesta-se quanto o valor eventualmente atribuído a estes.
Requereu, ao final, a anulação da sentença; subsidiariamente, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Ainda de forma subsidiária, requer que a devolução dos valores descontados se dê de forma simples e que o valor da indenização por danos morais seja minorado.
Apesar de intimada para oferecer contrarrazões, a parte adversa quedou-se inerte (cf. certidão de id 12252152).
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 12289943).
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e sigo para o exame do mérito.
Deixo assentado, desde já, que o caso em apreço é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 2º e do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, vejo que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), ao id 12252061 e ao id 12252062, é possível identificar o recebimento de transferências eletrônicas diretas (TEDs) oriundas de outras instituições financeiras – como, por exemplo, o Banco Itaú BMG Consignado (p. ex., à fl. 01 do id 12252062), bem como a utilização de cartão de crédito (“CART CRED ANUID”, p. ex., à fl. 03 do id 12252062), entre outros serviços - fatos, aliás, que não sofreram impugnação na inicial.
Destaco que o recebimento da modalidade de transferência supracitada e a celebração de contrato de cartão de crédito são facilidades disponibilizadas aos correntistas, não estando abrangidas pelo âmbito de gratuidade delineado na Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil.
Grifo, no ponto, que o Plenário desta Corte de Justiça, ao examinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), assim decidiu acerca da matéria atinente à cobrança indevida de tarifas em conta-benefício, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira, decidido em 22/08/2018, DJe 28/08/2018, com trânsito em julgado em 18/12/2018) Nas razões de decidir, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS.
COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DE DEPÓSITO.
ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE.
IRDR Nº 3.043/2017.
RECURSO CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2.
Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3.
Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3.
Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4.
Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A (ApCiv 0319042018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) (grifei) Nem se diga que, na espécie, houve violação ao direito de informação da consumidora, visto que teve plena ciência dos descontos pelos seus extratos bancários, e que voluntariamente contratou serviços que ultrapassam o mero recebimento de seu benefício, ensejando, logicamente, a cobrança de tarifas correspondentes.
Realço que não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade.
Desse modo, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), uma vez que é lícita a cobrança das tarifas bancárias pela instituição financeira demandada, não há que se falar em dever de reparar ou indenizar a consumidora.
Além disso, sendo os descontos devidos, não há que se ordenar a sua anulação, bem como não se deve impedir que, em caso de eventual inadimplência, haja a sua negativação nos sistemas de proteção ao crédito.
Logo, deve ser reformada a sentença de Primeiro Grau, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Não é caso de anulação da sentença por cerceamento de defesa, visto que os elementos probatórios trazidos aos autos são suficientes para que se profira julgamento de mérito.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, estando a presente decisão estribada na firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão, deixo de apresentar o recurso à Colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO APELO, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Em face disso, inverto o ônus da sucumbência; todavia, resta a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
10/09/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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03/09/2021 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 16:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/09/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 09:38
Recebidos os autos
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01/09/2021 09:38
Conclusos para decisão
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01/09/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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