TJMA - 0001038-37.2018.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2021 09:29
Baixa Definitiva
-
05/10/2021 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 04/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 22:23
Juntada de petição
-
13/09/2021 00:31
Publicado Intimação de acórdão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001038-37.2018.8.10.0107 RECORRENTE: JOAO CRISOLOGO PEIXOTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-S RECORRIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE VENDA DE COTA CONTEMPLADA.
AUSÊNCIA PROVAS.
DESISTÊNCIA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 907/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento. Acompanhou o relator sua excelência o Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 31/08/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo AUTOR em face da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, titular da Comarca de Pastos Bons, que julgou improcedente a pretensão inicial Nas razões recursais, aduz que em maio de 2017, após ver anúncio de compra e venda de caminhão, no site do mercado livre, iniciou tratativas com o vendedor para aquisição do bem.
Afirma que o Senhor Wladimir e o Gerente da empresa explicaram que o contrato seria assinado pessoalmente na sede da empresa, na cidade de Santana de Paranaíba.
Alega que ao chegar no local se deparou com uma empresa que vende consórcios, ocasião em que foi iludido a assinar o contrato, uma vez que a cota seria com contemplação imediata, de modo que, após o repasse de R$ 19.314,00 (dezenove mil trezentos e quatorze reais), o veículo seria entregue em até 15 (quinze) dias, no endereço do autor, na cidade de Teresina/Pi.
Narrou que assinou um contrato que segundo a empresa seria apenas a frente de consórcio, que na verdade ele estava assinando uma compra de cota contemplada, que de todo modo receberia o caminhão em poucos dias.
Prossegue afirmando que, na verdade, adquiriu 2 (duas) cotas de consórcio contempladas (Grupo 200) com prazo de duração de 155 (cento e cinquenta e cinco meses) para aquisição de um caminhão e outra cota no mesmo grupo 200 também no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Afirma que chegou a pedir demissão do emprego uma vez que adquiriu um caminhão e nele passaria a trabalhar, conforme se vê pela rescisão anexa.
Requereu a rescisão do contrato, a condenação da requerida a restituição do valor depositado na conta do vendedor e indenização por danos morais.
Não houve prova suficiente da ocorrência de promessa de comercialização de cota com prazo determinado de contemplação. parte requerente não juntou um documento sequer indicando que os prepostos da ré fizeram aquela oferta.
Ainda que incida à espécie o Código de Defesa do Consumidor, cabe ao autor comprovar minimamente a tese de que foi ludibriado com a promessa da cota contemplada Conforme a prova coligida, o recorrente firmou o contrato de consórcio, as cláusulas que descrevem o consórcio, cuja contemplação depende de sorteio ou lance.
Assim não há qualquer promessa de cota contemplada ou informação semelhante em toda a documentação carreada nos autos.
Nessa esteira, chama a atenção o teor do documento de fl. 32, no id. 8679638, assinado pelo recorrente na mesma data, e que reflete a declaração expressa do recorrente de que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance.
Mais do que isso, ali consta: “o vendedor não está autorizado a efetuar venda ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação ou entrega imediata do bem.
Caso haja alguma promessa ou qualquer informação que não esteja de acordo com este formulário, não assine a proposta de participação em grupo de consórcio, não efetue qualquer pagamento e entre em contato imediato com a administradora”.
Consta carta de autorização assinada pela parte autora, na qual se vê que houve esclarecimento que a contemplação ocorreria somente por sorteio ou lance.
Diante de tal contexto, concluo que a parte autora não comprovou suficientemente que recebeu oferta de cota contemplada, logo, cumpre manter a sentença de improcedência.
Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença nos exatos termos em que foi proferida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrado em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3 do CPC. É como voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal -
09/09/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 13:33
Conhecido o recurso de JOAO CRISOLOGO PEIXOTO - CPF: *15.***.*44-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2021 03:01
Decorrido prazo de JOAO CRISOLOGO PEIXOTO em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 02:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 12/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2021 04:04
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
05/08/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 09:27
Juntada de termo
-
28/07/2021 09:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2021 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 22:00
Juntada de petição
-
04/03/2021 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 00:45
Decorrido prazo de JOAO CRISOLOGO PEIXOTO em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
05/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 22:43
Juntada de petição
-
29/01/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 12:05
Recebidos os autos
-
27/11/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805546-63.2019.8.10.0040
Givonam Felipe Nascimento
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2019 09:15
Processo nº 0053202-11.2015.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Saphydenea Mohana Silva Batista
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2015 00:00
Processo nº 0003034-61.2014.8.10.0123
Leonora Maria Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marcio da Silva Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2020 00:00
Processo nº 0003034-61.2014.8.10.0123
Leonora Maria Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marcio da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2020 00:00
Processo nº 0804410-83.2021.8.10.0000
Banco Rci Brasil S.A
Regiane Silva Aguiar
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 10:26