TJMA - 0804410-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 09:53
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:18
Decorrido prazo de REGIANE SILVA AGUIAR em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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16/12/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804410-83.2021.8.10.0000 - PROCESSO REFERÊNCIA – 0801596-82.2020.8.10.0049.
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S/A.
ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES.
AGRAVADO: REGIANE SILVA AGUIAR.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO RCI BRASIL S.A., em face da decisão do MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço de Lumiar– MA, nos autos da Busca e Apreensão movida pelo ora Agravante em desfavor de Regina Silva Aguiar.
Nada obstante, compulsando os autos de origem sob o n. 0801596-82.2020.8.10.0049 no (ID – Num. 54202074), datado de 25/11/21, que houve prolatação de sentença, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, com fundamento no Decreto Lei nº 911/69 c/c art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando a propriedade e a posse do veículo já descrito em favor do COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, e tornando DEFINITIVA a medida liminar.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Ficam tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa.
Serve a presente sentença como ofício e título hábil para expedição de novo certificado de registro de propriedade do veículo em nome do autor, livre de ônus da propriedade fiduciária, devendo a Secretaria Judicial providenciar a baixa do gravame junto ao Sistema RENAJUD.” A par disso, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso em apreço. A respeito, anoto precedente deste Tribunal: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELO ESTADO DO MARANHÃO.
RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0835928-93.2018.8.10.0001), contata-se que a decisão agravada foi substituída por sentença, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807434-27.2018.8.10.0000, RELATOR: Des.
RAIMUNDO BARROS, julgamento em 30/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
RECURSO PREJUDICADO.
I – A revogação superveniente da decisão agravada tem como consequência a perda do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II – A prejudicialidade do recurso tem como consequência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III – Recurso prejudicado. (AI 0344932009, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2010, DJe 24/02/2010). Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís - MA, 06 de dezembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
15/12/2021 20:54
Juntada de malote digital
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15/12/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:13
Prejudicado o recurso
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06/12/2021 12:54
Conclusos para decisão
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14/10/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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14/10/2021 01:12
Decorrido prazo de RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:23
Decorrido prazo de REGIANE SILVA AGUIAR em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0804410-83.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801596-82.2020.8.10.0049 AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES AGRAVADO: REGIANE SILVA AGUIAR RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 03 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
09/09/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2021 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 10:26
Conclusos para decisão
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18/03/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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