TJMA - 0002119-43.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:12
Juntada de Ofício
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30/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:53
Juntada de intimação
-
01/07/2022 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:28
Juntada de contrarrazões
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13/06/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 11:37
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:37
Juntada de petição
-
16/05/2022 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 08:25
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2022 23:59.
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28/03/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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15/03/2022 22:29
Juntada de petição
-
10/03/2022 13:57
Juntada de petição
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05/03/2022 12:26
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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02/03/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 15:09
Juntada de diligência
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02/03/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 12:53
Juntada de diligência
-
27/02/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2022 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 08:13
Juntada de protocolo
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23/02/2022 14:42
Julgado procedente o pedido
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22/02/2022 11:22
Juntada de petição
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18/02/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 08:40
Juntada de termo
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17/02/2022 22:06
Juntada de petição
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04/02/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 10:51
Juntada de diligência
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26/01/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 09:09
Juntada de Certidão
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25/01/2022 22:05
Juntada de petição
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10/01/2022 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 07:57
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:03
Juntada de petição
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17/12/2021 08:25
Juntada de petição
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14/12/2021 03:52
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 08:34
Juntada de petição
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13/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0002119-43.2021.8.10.0001 RÉUS PRESOS: - DAVID COSTA VELOSO Adv.: Luciane Oliveira Santos Silva (OAB/MA nº 22.564) - EDGLEIJESON DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO Adv.: Defensoria Pública Estadual DECISÃO Vejo que, encerrada a instrução criminal, a defesa de DAVID COSTA VELOSO formulou mais um pedido de revogação da prisão preventiva, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pedido no ID 57201028. Após análise detida dos autos, entendo que não foram trazidos quaisquer elementos novos, aptos a desconfigurar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis que sustentaram a prisão do acusado durante toda a ação penal. Com efeito, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, constando nos autos os relatos de que, na companhia dos demais denunciados, fora encontrado na posse da res furtiva, após perseguição policial, sendo que empreenderam fuga tão logo avistados os policiais, inclusive com entrada em domicílio de terceiro, de onde se denota alto grau de periculosidade, e já aponta para a necessidade de proteção da ordem pública. Extraído o fumus comissi delicti das declarações policiais e do Auto de Exibição de Apreensão de ID 44280244 - Pág. 12, o periculum libertatis é evidente, porquanto se trata de réu reincidente, uma vez definitivamente condenado nos autos de nº 4134-18.2015.8.10.0058, por ter praticado os crimes dos arts. 33 e 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, cuja sentença transitou em julgado em 09/12/2019; além de ainda responder ao processo de nº 502019, junto ao Termo de São José de Ribamar, por violência doméstica. Destaco, novamente, que essa mesma conclusão foi alcançada pelo TJ/MA, quando do julgamento do Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID (HC nº 0810859-57.2021.8.10.0000, 19/08/2021), cuja ementa ora transcrevo por oportuno: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO VERIFICADO.
FEITO COMPLEXO.
COM PLURALIDADE DE RÉUS.
PRISÃO DOMICILIAR.
COVID-19.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO RECOMENDAÇÃO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
A manutenção da prisão cautelar está suficientemente fundamentada para garantia da ordem pública, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, em razão dos maus antecedentes do paciente; II.
As condições favoráveis do paciente, por si só, não implicam na concessão da liberdade provisória, quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar; III.
Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual esses têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade.
Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese; IV.
Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19, todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar; V.
Demonstrada a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal; VI.
Ordem conhecida e denegada. Diante desse cenário, e considerando que o réu já respondeu a todo o curso processual ergastulado, não há motivos para sua liberação nesta etapa, às vésperas do julgamento. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva em questão. Dê-se ciência à acusação e à defesa. Ademais, considerando que já foi transcorrido o prazo de apresentação das alegações finais da defesa de DAVID, renove-se a intimação do advogado, para suprir tal falta no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, por se tratar de processo com réu preso, que reclama urgência. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), 10 de dezembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
10/12/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 08:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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08/12/2021 08:55
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 12:39
Conclusos para decisão
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07/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:32
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 12:58
Juntada de petição
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30/11/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 23:27
Juntada de petição
-
29/11/2021 23:25
Juntada de petição
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25/11/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 09:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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25/11/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 01:49
Decorrido prazo de RUBENILSON RODRIGUES COSTA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 22:56
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 17:02
Juntada de diligência
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26/10/2021 02:39
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 16:54
Juntada de petição
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25/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
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25/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0002119-43.2021.8.10.0001 Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Parte Demandada: DAVID COSTA VELOSO e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REU: CAIO AROUCHE SANTOS - MA20736 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, procedo a intimação do advogado de defesa do réu para indicar nome e endereço da testemunhas tendo em vista que ficou consignado em ata a intimação destas, todavia, não consta os nomes e endereços.. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
22/10/2021 10:32
Juntada de protocolo
-
22/10/2021 10:24
Juntada de protocolo
-
22/10/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 10:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/10/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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21/10/2021 13:42
Audiência Instrução realizada para 21/10/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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21/10/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 09:46
Juntada de diligência
-
18/10/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 09:30
Juntada de diligência
-
14/10/2021 10:44
Juntada de petição
-
13/10/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:32
Juntada de Certidão
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11/10/2021 09:03
Decorrido prazo de DAVID COSTA VELOSO em 09/10/2021 11:27.
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07/10/2021 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 22:50
Juntada de diligência
-
07/10/2021 00:19
Juntada de diligência
-
05/10/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 11:50
Juntada de protocolo
-
05/10/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:09
Conclusos para despacho
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30/09/2021 13:51
Juntada de petição
-
29/09/2021 21:48
Juntada de petição
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28/09/2021 11:25
Juntada de Informações prestadas
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27/09/2021 11:49
Mandado devolvido dependência
-
27/09/2021 11:49
Juntada de diligência
-
27/09/2021 05:51
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 11:22
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 15:12
Mandado devolvido dependência
-
22/09/2021 15:12
Juntada de diligência
-
22/09/2021 15:11
Decorrido prazo de LUCIANE OLIVEIRA SANTOS SILVA em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 15:00
Audiência Instrução designada para 21/10/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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22/09/2021 13:59
Desentranhado o documento
-
22/09/2021 13:59
Desentranhado o documento
-
22/09/2021 09:55
Juntada de petição
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22/09/2021 09:24
Audiência Instrução realizada para 21/10/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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22/09/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0002119-43.2021.8.10.0001 Réus: - DAVID COSTA VELOSO Adv.: Luciane Oliveira Santos Silva (OAB/MA nº 22.564) - EDGLEIJESON DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO Adv.: Defensoria Pública Estadual DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 21/10/2021 às 10h30min, a ser realizada na sala de audiências desta unidade jurisdicional.
Intimem-se os réus, requisitando suas presenças, as testemunhas de acusação e de defesa (atentando-se para o parecer ministerial de ID retro), a advogada habilitada nos autos, e as representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado/ofício. Paço do Lumiar, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021. THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria - CGJ - 31502021) -
21/09/2021 20:46
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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21/09/2021 10:07
Juntada de petição
-
21/09/2021 09:57
Juntada de Ofício
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21/09/2021 09:55
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
21/09/2021 09:53
Juntada de Ofício
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21/09/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 11:32
Audiência Instrução designada para 21/10/2021 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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17/09/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
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14/09/2021 11:16
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0002119-43.2021.8.10.0001 Réus: - DAVID COSTA VELOSO Adv.: Luciane Oliveira Santos Silva (OAB/MA nº 22.564) - EDGLEIJESON DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO Adv.: Defensoria Pública Estadual DECISÃO Analisando os autos, vejo que o réu EDGLEIJESON, através da Defensoria Pública, requereu o relaxamento da sua prisão, no bojo da resposta à acusação (ID 48930800), suscitando excesso de prazo.
Já após o agendamento da audiência de instrução (ID 49086839), a defesa de DAVID protocolou novo pedido de revogação da prisão no ID 49122093, argumentando que o acusado possuía residência fixa, bem como trabalho lícito, de cuja renda depende sua família. Alega a defesa que os antecedentes do réu não se prestam a valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente, de modo que não subsistiria a fundamentação do decreto prisional. Na data agendada, a audiência não se realizou, tendo a defesa reiterado o pedido de revogação da medida, conforme ata de ID 51748709. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público se manifestou no ID 52167457, desfavoravelmente à revogação. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. A prisão cautelar, anterior ao trânsito em julgado de sentença condenatória, é sempre medida de exceção, que só deve ser decretada ou mantida quando as circunstâncias fáticas indicarem a extrema necessidade de segregação do acusado de um delito. Não à toa é que, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, o Código de Processo Penal passou a prescrever que, quando decretada a prisão preventiva, “deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Ocorre que, em se tratando de medida que reclama análise casuística, não há como se entender tal prazo de forma abstratamente peremptória, com liberação automática do custodiado. Nesse raciocínio, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: "O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" (STJ - AgRg no HC 579.125/MA - Min.
Rel.
Nefi Cordeiro - 6ª Turma - Julgado em 09/06/2020). Sobre o assunto, cabe referenciar o entendimento da Exma.
Min.
Laurita Vaz do STJ: "É certo que quem sofre as agruras da prisão preventiva precisa de instrumentos processuais eficientes para impugnar decisões que lhe pareçam injustas.
Para tanto, a Defesa dispõe de farto acervo recursal no processo penal brasileiro, além da inesgotável possibilidade de se arguir ilegalidades e atentados ao direito de locomoção pela via do habeas corpus.
Não se pode olvidar, entretanto, que também coexiste no mesmo contexto o interesse da sociedade de ver custodiados aqueles cuja liberdade representem risco à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (STJ - HC 589544/SC - Julgado em 22/06/2020). Por fim, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já fixou a seguinte tese: "A inobservância do prazo nonagesimal do Artigo 316, do CPP, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos" (Informativo 995 do STF - SL 1395 MC Ref/SP, Min.
Rel.
Luiz Fux, Julgado em 14 e 15.10.2020). Dito isso, parece-me desarrazoado que a apreciação legítima das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso reste frustrada, até porque a tramitação do feito observou a urgência que reclamam os processos de réus presos. Ademais, não obstante ultrapassado o prazo recomendado pelo Provimento nº 03/2011-CGJ/MA, destaco que tal ato administrativo não possui caráter vinculante, de modo que a verificação de excesso de prazo não deve resultar meramente de cálculo aritmético, mas sim da análise conjugada das peculiaridades do caso (STJ. 6ª Turma.
HC 303500/SP.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
DJe 17/11/2014). Nesse sentido, entendo que os atos processuais vêm se desenvolvendo nos limites da razoabilidade, estando os autos pendentes pela localização das testemunhas. Desse modo, superada a alegação de excesso de prazo, passo à reanálise da necessidade da prisão preventiva de ambos os denunciados.
De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ter como fundamentos a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência de crime, indícios suficientes de autoria, e, ainda, a constatação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado Já o art. 313 do CPP impõe que, para além dos aludidos fundamentos, a prisão só será admitida em I) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; II) se for reincidente; ou III) se envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Por tais dispositivos, fica evidenciado que o magistrado deve se atentar à necessidade e à adequação da medida extrema, bem como a sua imprescindibilidade (aqui compreendida como a insuficiência de outras cautelares), conforme art. 282, incisos I e II, e §6º, do CPP. Pois bem. Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, constando nos autos os relatos de que foram encontrados na posse da res furtiva, após perseguição policial, sendo que empreenderam fuga tão logo avistados os policiais, inclusive com entrada em domicílio de terceiro, de onde se denota alto grau de periculosidade, e já aponta para a necessidade de proteção da ordem pública. Extraído o fumus comissi delicti das declarações policiais e do Auto de Exibição de Apreensão de ID 44280244 - Pág. 12, constato que o periculum libertatis também é evidente. Com efeito, após pesquisa no JurisConsult, verifiquei que DAVID é reincidente, tendo sido definitivamente condenado nos autos de nº 4134-18.2015.8.10.0058, por ter praticado os crimes dos arts. 33 e 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, cuja sentença transitou em julgado em 09/12/2019; além de ainda responder ao processo de nº 502019, junto ao Termo de São José de Ribamar, por violência doméstica. Também em relação a EDGLEIJESON, observei que ele responde às ações penais de nº 1189-24.2016.8.10.0058 (2ª Vara Criminal de São José de Ribamar), nº 4255-18.2018.8.10.0001 (1ª Vara de Entorpecentes de São Luis) e nº 30511-03.2015.8.10.0001 (1ª Vara de Entorpecentes de São Luis). Disso é possível extrair a sucessão das práticas delitivas que evidencia a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. No que diz respeito à argumentação da defesa de DAVID, esclareço que, realmente, a Súmula 444 do STJ veda que processos em curso consubstanciem a majoração da pena-base, inclusive a título de personalidade/conduta social. Ocorre que não estamos em fase de dosimetria da pena, na qual tal raciocínio se aplicaria, mas sim em aferição do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, momento em que é possível a valoração do risco concreto de reiteração delitiva, conforme já assentado pelo STJ: "A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)" (Edição nº 32 do Jurisprudência em Teses - Prisão Preventiva). Destaco que a mera alegação de residência e trabalho fixos não são suficientes para, por si só, afastar a fundamentação idônea do decreto prisional. Por fim, cabe registrar que essa mesma conclusão foi alcançada pelo TJ/MA, quando do julgamento do Habeas Corpus impetrado em favor de DAVID (HC nº 0810859-57.2021.8.10.0000, 19/08/2021), cuja ementa ora transcrevo por oportuno: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO VERIFICADO.
FEITO COMPLEXO.
COM PLURALIDADE DE RÉUS.
PRISÃO DOMICILIAR.
COVID-19.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO RECOMENDAÇÃO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
A manutenção da prisão cautelar está suficientemente fundamentada para garantia da ordem pública, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, em razão dos maus antecedentes do paciente; II.
As condições favoráveis do paciente, por si só, não implicam na concessão da liberdade provisória, quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar; III.
Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual esses têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade.
Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese; IV.
Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19, todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar; V.
Demonstrada a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal; VI.
Ordem conhecida e denegada.
Assim, entendo que os motivos para a restrição de liberdade do acusado ainda permanecem incólumes, inclusive o periculum libertatis, não tendo sido apresentado nenhum fato novo que indicasse qualquer alteração na situação acautelada por tal medida. Por todo o exposto, e não se afigurando bastantes as medidas cautelares do art. 319 do CPP, INDEFIRO os pedidos, mantendo as prisões de DAVID COSTA VELOSO e de EDGLEIJESON DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO. Dê-se ciência às partes. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a representante do Ministério Público, para se manifestar sobre as testemunhas faltantes, no prazo máximo de cinco dias. Após, voltem-me conclusos para reagendamento da audiência de instrução. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar (MA), 10 de setembro de 2021. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria-CGJ 31212021) -
10/09/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 10:06
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/09/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 00:27
Juntada de petição
-
31/08/2021 14:18
Juntada de petição
-
30/08/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 17:24
Audiência Instrução realizada para 30/08/2021 15:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
30/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 11:43
Juntada de diligência
-
20/08/2021 08:23
Juntada de protocolo
-
19/08/2021 16:51
Juntada de petição
-
19/08/2021 16:46
Juntada de petição
-
19/08/2021 14:55
Juntada de petição
-
18/08/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 08:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/08/2021 08:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/08/2021 08:35
Audiência Instrução designada para 30/08/2021 15:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
17/08/2021 16:01
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 16/08/2021 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
17/08/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 23:39
Decorrido prazo de DAVID COSTA VELOSO em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:39
Decorrido prazo de DAVID COSTA VELOSO em 14/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 21:39
Juntada de diligência
-
26/07/2021 16:51
Juntada de petição
-
26/07/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 10:16
Juntada de diligência
-
25/07/2021 06:17
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
23/07/2021 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 08:35
Juntada de diligência
-
23/07/2021 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 08:33
Juntada de diligência
-
20/07/2021 00:07
Juntada de petição
-
16/07/2021 12:02
Juntada de Ofício
-
16/07/2021 11:59
Juntada de protocolo
-
16/07/2021 11:54
Juntada de Ofício
-
16/07/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 11:04
Juntada de protocolo
-
16/07/2021 11:02
Juntada de protocolo
-
16/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:08
Audiência Instrução designada para 16/08/2021 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
15/07/2021 14:39
Juntada de petição
-
15/07/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 09:03
Juntada de petição
-
11/07/2021 07:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 18:09
Juntada de diligência
-
02/07/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 18:08
Juntada de diligência
-
02/07/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 18:05
Juntada de diligência
-
18/06/2021 23:10
Juntada de petição
-
17/06/2021 01:34
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 19:08
Juntada de petição
-
15/06/2021 19:04
Juntada de petição
-
14/06/2021 21:49
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 16:39
Decorrido prazo de MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 00:42
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 08:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/05/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 18:36
Juntada de petição
-
24/05/2021 18:55
Juntada de petição
-
24/05/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 09:03
Juntada de Ato ordinatório
-
24/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
23/05/2021 22:41
Juntada de petição
-
21/05/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 09:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/05/2021 09:32
Juntada de protocolo
-
20/05/2021 09:31
Juntada de protocolo
-
19/05/2021 12:21
Recebida a denúncia contra DAVID COSTA VELOSO - CPF: *13.***.*03-73 (FLAGRANTEADO) e EDGLEIJESON DOS SANTOS DA CONCEICAO (FLAGRANTEADO)
-
14/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:46
Juntada de denúncia
-
10/05/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 18:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 18:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/05/2021 18:41
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
05/05/2021 18:24
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 10:38
Juntada de
-
25/04/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 19:43
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/04/2021 19:43
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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