TJMA - 0002119-43.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:53
Baixa Definitiva
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30/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/08/2023 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002119-43.2021.8.10.0001 APELANTE: EDGLEIJESON DOS SANTOS DA CONCEICAO ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SENTENÇA EMBASADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NULO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME.
PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
OBJETO ROUBADO APREENDIDO PRÓXIMO AOS SUSPEITOS E RESTITUÍDO À VÍTIMA.
ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCABÍVEL JUSTIÇA GRATUITA .
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – As provas são suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do crime, posto que analisadas em conjunto, e não isoladamente.
II – Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima encerra especial preponderância.
No caso, conjunto probatório é vasto e coeso, a confirmar que o apelante é sim o autor do crime, ainda mais quando a vítima reconheceu pessoalmente, no local do flagrante, o apelante e o corréu, além do bem roubado e a motocicleta usada para cometer o delito, conforme depoimentos extrajudiciais e judiciais dela e dos policiais.
III – Somado ao depoimento da vítima, há depoimento judicial e extrajudicial dos policiais que efetivaram o flagrante, mais Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega e Restituição do bem.
IV- O reconhecimento fotográfico foi considerado nulo na sentença, por não ter sido observado o artigo 226 do Código de Processo Penal, contudo tal reconhecimento não foi utilizado para seu convencimento, quando pontuou detalhadamente todas as provas que o levaram a confirmar a autoria e materialidade do crime V - Incabível o pedido de gratuidade da justiça, em razão do Superior Tribunal de Justiça entender que o momento certo para aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no AREsp 394.701/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 04/09/14).
VI – Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Revisor).
Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos dez de julho de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Apelação Criminal, interposta por EDGLEIJESON DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO contra sentença do Juízo da 2º Vara Criminal de Paço do Lumiar-MA, que o condenou à pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, e a 13 (treze) dias-multa, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas capitulado no artigo 157, § 2°, inciso II do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 15/02/2021, por volta das 21 horas, em Paço do Lumiar, os acusados, agindo com unidade de propósitos, subtraíram, mediante grave ameaça, uma motocicleta pertencente à vítima.
Segundo apurado, a vítima estava estacionando o veículo, quando foi abordada por dois indivíduos numa motocicleta, tendo o garupa colocado a mão sob a camisa, exigindo que descesse da motocicleta, ameaçando atirar.
Relata-se que, após tomar posse do bem, os acusados empreenderam fuga, sendo que, por volta das 22h30min, a vítima acionou a Polícia, informando que o rastreador indicava que o veículo estava em São José de Ribamar/MA.
Momento em que os policiais se deslocaram até o local rastreado, acompanhados da vítima e ali encontraram o denunciado e seu comparsa com a motocicleta roubada, tendo o apelante fugido pela via pública, enquanto seu comparsa invadiu a casa de Ibraim Dias.
Entretanto, os policiais conseguiram prendê-los em flagrante.
Após trâmite regular do processo, sobreveio sentença condenatória (ID 15251470,p.26-35). 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Absolvição por insuficiência de provas da autoria do crime, posto que embasada em reconhecimento fotográfico nulo e em provas frágeis; 1.1.2 Justiça Gratuita 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Inviável a absolvição, posto que a materialidade e autoria estão comprovadas 1.3 O parecer da Procuradoria de Justiça, do Dr.
HAROLDO PAIVA DE BRITO, opina pelo desprovimento do recurso, dada a suficiência de provas a comprovar a materialidade e a autoria do crime.
Esse é, pois, o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da suficiência do conjunto probatório relativo a autoria e materialidade do crime Em análise dos autos, constato que as provas - tanto as produzidas em inquérito quanto as da instrução criminal - revelam-se mais que suficientes para sustentar a condenação do réu.
Cumpre destacar que os elementos de prova são analisados em conjunto, nunca isoladamente, de modo que, ainda que uma prova específica, por si só, não seja suficiente para permitir a certeza do fato, sua combinação com as demais – desde que entre elas haja coerência e harmonia – pode suprir eventuais fragilidades.
A esse respeito, consta nos autos o depoimento da vítima, que afirma com riqueza de detalhes que foi roubada por dois indivíduos em uma moto, e reconheceu prontamente o garupa (corréu), tendo entregado a motocicleta após ameaça de levar um tiro.
O motorista da moto (apelante) permaneceu cerca de um metro e meio de distância.
Seguiu relatando que comunicou à polícia o ocorrido e informou o local que a moto estava, em razão dela possuir rastreamento.
Desta forma, partiu em uma viatura da polícia e em menos de duas horas encontraram a motocicleta no local em que estavam o apelante e mais o veículo que foi usado para o crime, conforme detalha a seguir: Relatou ter comunicado à polícia o ocorrido, informando o rastreamento da motocicleta, o que foi repassado a outra equipe, cujos agentes lograram encontrá-la por volta das 22/23h do mesmo dia, na posse dos acusados, numa residência, onde também estava estacionado o veículo utilizado pelos agentes para a prática delitiva.
Explicou a vítima que, depois da prisão, dirigiu-se ao local e, ali, viu pessoalmente os acusados, constatando que ambos usavam a mesma roupa dos autores do fato, e que apenas um (corréu) já estava sem a camisa cinza do momento, peça que, contudo, conseguiu identificar como sendo a que estava estendida no varal.
Soma-se a isso os depoimentos dos policiais que procederam ao flagrante que afirmam a mesma versão detalhada dada pela vítima, conforme se observa: Narrou ter recebido a notícia de que uma motocicleta roubada no Maiobão estava sendo rastreada, encontrando-se já em Ribamar, sendo que, ao se deslocarem para o local indicado, perceberam que as pessoas se dispersaram assim que avistaram a guarnição, tendo um corrido para via pública, enquanto outro indivíduo adentrou uma residência.
Explicou que era uma área de invasão, com matagal, existindo uma casa de referência, sendo que os indivíduos estavam no quintal do imóvel, próximos à motocicleta subtraída; e que a vítima chegou posteriormente, com outros policiais, ocasião em que reconheceu pessoalmente os acusados, mas não Ibraim, e identificou a outra motocicleta utilizada pelos agentes na prática.
Contou ter participado da prisão do sujeito que correu para a rua, o qual lhe teria confessado o delito Nesta senda, a versão utilizada na sentença para fins de autoria foi correta, onde fica claro o modus operandi do crime, quando vejo que: a) a vítima informou a polícia, instantes após o delito, que havia sido roubada; b) o veículo foi localizado em menos de duas horas através de rastreamento; c) o apelante e o corréu estavam próximos ao bem; d) o apelante tentou fugir no momento da abordagem; e) depoimento judicial da vítima relatando que reconheceu os autores do crime no local do fato, afirmando as vestimentas que usavam e qual a tarefa de cada um no momento do fato criminoso.
Além disso, temos o Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega e Restituição da motocicleta roubada à vítima, que estava presente no momento, tudo isto confirmado nos depoimentos supracitados, o que vem a comprovar também a materialidade do crime.
Por tudo isto, também entendo como incabível a alegação de que o Juízo de origem utilizou do reconhecimento fotográfico - considerado nulo na sentença-, para fins de condenação.
Explico.
O sentenciante considerou o reconhecimento fotográfico nulo, por não ter sido observado o artigo 226 do Código de Processo Penal, contudo observo que tal reconhecimento não foi utilizado para seu convencimento, quando ele pontua detalhadamente todas as provas que o levaram a confirmar a autoria e materialidade do crime. É o que se percebe pela simples leitura de trechos da sentença, vejamos: Diante desse cenário, não me restam dúvidas de que, de fato, o referido reconhecimento fotográfico constitui prova ilícita, e não poderá ser utilizado na formação do convencimento deste juízo.
Apesar disso, pontuo que a declaração da referida nulidade não impõe a absolvição automática, porque não há qualquer óbice a que o magistrado forme sua convicção pelos demais elementos do acervo probatório colhido nos autos, tal como asseverado pelo julgado acima transcrito.
Dito isso, aponto que a materialidade do crime restou demonstrada no Auto de Exibição e Apreensão, no Termo de Entrega e no Boletim de Ocorrência nº 40675/2021 (ID 44280244 – págs. 12, 13 e 27/28).
No que diz respeito à autoria delitiva, entendo que também restou devidamente comprovada. 1 – Tão logo subtraída a motocicleta, procedeu-se com o seu rastreamento, que indicou o local exato onde estavam os acusados, próximos ao pertence, o que é inconteste nos autos; 2 – No mesmo local, também foi encontrada a motocicleta utilizada pelos agentes na prática delitiva, a Honda CB Twist vermelha; 3 – A vítima reconheceu, pessoalmente, no momento da prisão, ambos os acusados, pelas suas características pessoais e pelas roupas que usavam no momento do ocorrido – inclusive uma camisa que estava estendida no varal, utilizada por DAVID –, tendo informado 4 – Os policiais afirmaram, sem dúvidas, que as pessoas presas foram as mesmas que empreenderam fuga quando da chegada da guarnição, as quais vieram a ser identificadas pelo ofendido também; 5 – Diferentemente do que foi ventilado pela defesa, o Sr.
Ibraim Dias, proprietário da residência, não foi reconhecido pela vítima como envolvido no roubo, tendo este afirmado perante a autoridade policial que DAVID invadira sua casa no momento da chegada policial (ID 44280244), o que destoa da alegação do réu de que estava ali visitando o amigo há uma hora.
Ora, agiu com razão o sentenciante, posto que o reconhecimento nulo nem poderia ser prova irrefutável de autoria delitiva, quando as demais provas representam um conjunto vasto e coeso, a confirmar que o apelante é sim o autor do crime, ainda mais quando a vítima reconheceu pessoalmente, no local do flagrante, tanto o apelante, como o corréu, quanto o bem roubado e a motocicleta usada para cometer o delito, conforme depoimentos extrajudiciais e judiciais dela e dos policiais.
Assim, não acolho o pleito absolutório, posto que as provas são mais que suficientes para embasar a condenação do apelante, vez que comprovadas a autoria e a materialidade do crime.
Por fim, também não concedo o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça é firme ao decretar que “o alegado estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas processuais, deve ser aferido no juízo da execução” (AgRg no AREsp 1.242.830/AM, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/09/2018). 3 Legislação aplicável 3.1 Código Penal: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 4 Doutrina aplicável “Elementos de prova (evidence, em inglês) são todos os dados objetivos que confirmam ou negam uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão da causa.
Deve ser empregado no plural – elementos de prova ou elementos probatórios –, pois o convencimento judicial, em princípio, resulta de mais de um, ou seja, de uma pluralidade de informações.
Funcionam, assim, como elementos de prova a declaração de uma testemunha sobre determinado fato, a opinião emitida por perito sobre a matéria de sua especialidade, o conteúdo de um documento juntado aos autos etc”.
A finalidade da prova é a formação da convicção do órgão julgador.
Na verdade, por meio da atividade probatória desenvolvida ao longo do processo, objetiva-se a reconstrução dos fatos investigados na fase extraprocessual, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica.
Verdade seja dita, jamais será possível se atingir com absoluta precisão a verdade histórica dos fatos em questão.
Daí se dizer que a busca é da verdade processual, ou seja, daquela verdade que pode ser atingida através da atividade probatória desenvolvida durante o processo”.(LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal, volume único. 8° ed, 2020, p. 660/661). 5 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3.
O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4.
A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo improvido. (STJ/Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial: AgRg no AREsp 1250627/ SC 2018/0037390-7, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/05/18). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça conheço do recurso e, no mérito, a ele nego provimento. É como voto.
Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
11/07/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 12:42
Conhecido o recurso de EDGLEIJESON DOS SANTOS DA CONCEICAO (APELANTE) e não-provido
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10/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 15:35
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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24/05/2023 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2023 15:35
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/05/2023 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 15:56
Conclusos para despacho do revisor
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22/05/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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18/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:03
Decorrido prazo de EDGLEIJESON DOS SANTOS DA CONCEICAO em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIANE OLIVEIRA SANTOS SILVA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
A11 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002119-43.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR-MA APELANTE: EDGLEIJESON DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO DEFENSORA PÚBLICA: DÉBORA ALCÂNTARA RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposto por EDGLEIJESON DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, que o condenou a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, e a 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal.
Entretanto, examinados os autos, constato não ser viável a permanência do feito sob minha relatoria, isto porque, em pesquisa realizada no sistema PJe de 2º Grau, constata-se que, anteriormente à distribuição do presente apelo, fora impetrado o Habeas Corpus nº 0810859-57.2021.8.10.0000 em face de decisão proferida no mesmo processo, já julgado pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos, este que, posteriormente, passou a compor a 7 ª Câmara Cível. É certo que o colegiado das Câmaras Criminais Reunidas, no julgamento do Conflito de Competência nº 0815379-94.2020.8.10.0000, fixou posicionamento no sentido de que a prévia distribuição à 3ª Câmara Criminal de habeas corpus – ou, mutatis mutandis, recurso – referente à mesma ação penal originária torna prevento o referido órgão colegiado, não obstante este tenha sido posteriormente extinto e assim permanecido por determinado período de tempo, até ser novamente criado em março de 2022 (LC nº 242/2022).
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: EMENTA: Conflito Negativo de Jurisdição suscitado em Habeas Corpus.
Prevenção da Terceira Câmara Criminal firmada pela distribuição anterior de habeas corpus impetrado por corréu. ****Desembargador sucessor do relator prevento já inserido em outra Câmara Criminal deste Tribunal.
Redistribuição do feito para um dos membros da atual composição da Terceira Câmara Criminal por força da Portaria-GP nº. 511 de 27 de maio de 2022.
Imperatividade.
I – Preventa a Terceira Câmara Criminal em razão da precedente distribuição de habeas corpus impetrado por corréu da paciente da impetração objeto do suscitado conflito.
II – Se já em outra Câmara tanto o prevento relator a quem distribuído o habeas corpus precedente como seu sucessor na Terceira Câmara Criminal deste Tribunal, necessário, pois que, remetidos à Câmara de origem não só por vinculação do órgão como por força da determinação contida na Portaria-GP nº. 511 de 27 de maio de 2022.
Conflito a que se conhece para determinar a redistribuição do Habeas Corpus nº 0809394-47.2020.8.10.0000 a um dos membros da atual composição da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal.
Unanimidade. (ConfJurisd 0815379-94.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo, j. 18/11/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 293 do RITJMA, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos à 3ª Câmara Criminal, procedendo-se a devida baixa no sistema processual no tocante ao acervo sob minha jurisdição, sem prejuízo de ulterior compensação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
09/05/2023 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2023 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 11:18
Juntada de documento
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09/05/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/05/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2022 23:59.
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01/08/2022 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 13:43
Juntada de parecer
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21/07/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0002119-43.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR-MA APELANTE: EDGLEIJESON DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO DEFENSORA PÚBLICA: DÉBORA ALCÂNTARA RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, arguiu prevenção da Terceira Câmara Criminal, em parecer de Id 18596031, ante a prévia distribuição e julgamento do habeas corpus nº 0810859-57.2021.8.10.0000, da relatoria do eminente Desembargador Josemar Lopes Santos, impetrado em favor do corréu Davi Costa Veloso, referente à mesma ação penal de que trata o presente apelo.
No entanto, tratando-se de habeas corpus, julgado pela extinta 3ª terceira câmara, em que nenhum dos julgadores anteriores, fazem parte do atual órgão colegiado, não há o que se falar em prevenção, conforme preceitua, art. 293 § 13 do RITJMA. “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] § 13º Nos casos dos parágrafos anteriores, cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior.
Desse modo, reitero a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de julho de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
19/07/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2022 16:09
Juntada de parecer
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01/07/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 15:48
Recebidos os autos
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01/07/2022 15:47
Juntada de vista mp
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13/06/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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08/06/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0002119-43.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR-MA APELANTE: EDGLEIJESON DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO DEFENSORA PÚBLICA: DÉBORA ALCÂNTARA RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, identifico que o Apelante apresentou as razões de seu apelo de Id 17295228, no entanto, não foi oportunizado ao Apelado, para que apresentasse as contrarrazões recursais.
Desse modo, determino a baixa dos autos, ao juízo de base, para a intimação do Ministério Público Estadual, para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer contrarrazões da apelação.
Posteriormente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Em tempo, promova-se a correção dos polos ativo e passivo da demanda.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de junho de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
06/06/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:05
Juntada de petição
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16/05/2022 08:30
Recebidos os autos
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16/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
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16/05/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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