TJMA - 0002119-43.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:53
Baixa Definitiva
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30/08/2023 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/08/2023 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 12:42
Conhecido o recurso de EDGLEIJESON DOS SANTOS DA CONCEICAO (APELANTE) e não-provido
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10/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 15:35
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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24/05/2023 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2023 15:35
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/05/2023 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 15:56
Conclusos para despacho do revisor
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22/05/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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18/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:03
Decorrido prazo de EDGLEIJESON DOS SANTOS DA CONCEICAO em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIANE OLIVEIRA SANTOS SILVA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2023 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 11:18
Juntada de documento
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09/05/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/05/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2022 23:59.
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01/08/2022 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 13:43
Juntada de parecer
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21/07/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0002119-43.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR-MA APELANTE: EDGLEIJESON DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO DEFENSORA PÚBLICA: DÉBORA ALCÂNTARA RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, arguiu prevenção da Terceira Câmara Criminal, em parecer de Id 18596031, ante a prévia distribuição e julgamento do habeas corpus nº 0810859-57.2021.8.10.0000, da relatoria do eminente Desembargador Josemar Lopes Santos, impetrado em favor do corréu Davi Costa Veloso, referente à mesma ação penal de que trata o presente apelo.
No entanto, tratando-se de habeas corpus, julgado pela extinta 3ª terceira câmara, em que nenhum dos julgadores anteriores, fazem parte do atual órgão colegiado, não há o que se falar em prevenção, conforme preceitua, art. 293 § 13 do RITJMA. “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] § 13º Nos casos dos parágrafos anteriores, cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior.
Desse modo, reitero a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de julho de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
19/07/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2022 16:09
Juntada de parecer
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01/07/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 15:48
Recebidos os autos
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01/07/2022 15:47
Juntada de vista mp
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13/06/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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08/06/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0002119-43.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR-MA APELANTE: EDGLEIJESON DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO DEFENSORA PÚBLICA: DÉBORA ALCÂNTARA RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Examinados os autos, identifico que o Apelante apresentou as razões de seu apelo de Id 17295228, no entanto, não foi oportunizado ao Apelado, para que apresentasse as contrarrazões recursais.
Desse modo, determino a baixa dos autos, ao juízo de base, para a intimação do Ministério Público Estadual, para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer contrarrazões da apelação.
Posteriormente, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Em tempo, promova-se a correção dos polos ativo e passivo da demanda.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de junho de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
06/06/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:05
Juntada de petição
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16/05/2022 08:30
Recebidos os autos
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16/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
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16/05/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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