TJMA - 0810722-09.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:54
Juntada de petição
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27/08/2025 09:46
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810722-09.2020.8.10.0001 – SÃO LUIS Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Representante: Procuradoria Federal no Estado do Maranhão Apelado: Domingos do Espirito Santos Correa Soares Advogada: Maruzza Lessandra Fonseca Teixeira - OAB/MA 11810 Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ACORDO.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que homologou acordo firmado em ação ordinária para concessão de benefício por incapacidade, ajuizada por Domingos do Espírito Santo Correa Soares.
O juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), apesar da cláusula de validade condicionar a eficácia da proposta à homologação e intimação do INSS no prazo de seis meses.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença homologatória do acordo firmado entre as partes é válida, mesmo tendo sido proferida após o prazo de eficácia estipulado na proposta pela cláusula resolutiva expressa.
III.
Razões de decidir 3.
A proposta do INSS fixou cláusula resolutiva com prazo de validade de seis meses para homologação e intimação, findo o qual cessaria sua eficácia. 4.
A sentença foi proferida após o prazo pactuado, sem manifestação expressa ou tácita de renovação do consentimento.
O INSS recorreu tempestivamente, reiterando sua oposição à homologação. 5.
A perda de eficácia da proposta, nos termos do art. 127 do CC, torna a homologação judicial nula por ausência de consentimento vigente.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “1.
A cláusula de validade temporal inserida na proposta de acordo judicial vincula as partes e possui eficácia jurídica plena. 2.
A homologação extemporânea, sem renovação de consentimento, é nula por ausência de eficácia da proposta no momento da sentença.” Dispositivo relevante citado: CC, art. 427; CPC.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO Este acórdão serve como ofício. -
25/08/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:09
Conhecido o recurso de DOMINGOS DO ESPIRITO SANTOS CORREA SOARES - CPF: *06.***.*52-60 (APELANTE), INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SO---- (APELADO) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e provido
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21/08/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:04
Decorrido prazo de DOMINGOS DO ESPIRITO SANTOS CORREA SOARES em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/08/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 08:32
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/07/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/06/2025 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2025 13:20
Juntada de parecer do ministério público
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22/04/2025 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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