TJMA - 0800248-86.2020.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2021 18:49
Baixa Definitiva
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12/10/2021 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/10/2021 18:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:02
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:25
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:25
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 00:25
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800248-86.2020.8.10.0127 RECORRENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192-A RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS ONEROSOS – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o recorrente alega ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias que incidem sobre o seu benefício previdenciário. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o argumento de que é possível perceber através dos documentos juntados nos autos que a utilizou diversos serviços onerosos típicos de conta-corrente, com o seu cartão e senha pessoal, motivo pelo qual as tarifas descontadas e questionadas na exordial são devidas. 3.
Assim, apesar do inconformismo do recorrente com a sentença proferida, entendo que não restou devidamente configurado o defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco recorrido, uma vez que ficou demonstrado que o autor fez uso de diversos serviços onerosos oferecidos pelo banco recorrido, daí porque não é ilícita a incidência dos descontos referentes as tarifas impugnadas pelo recorrente. 4.
Quanto ao pleito indenizatório, incabível no caso concreto, uma vez que não restou verificado a prática de ato ilícito por parte do recorrido, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé estabelecida.
Súmula de julgamento, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação em custas e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da causa.
Cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido à recorrente.
Acompanharam o voto da relatora as juízas Gláucia Helen Maia de Almeida e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro do ano de 2021 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/09/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:59
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS FERREIRA DE SOUSA - CPF: *71.***.*65-53 (RECORRENTE) e não-provido
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08/09/2021 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 00:06
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2021 17:41
Recebidos os autos
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04/02/2021 17:41
Conclusos para decisão
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04/02/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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