TJMA - 0810722-09.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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01/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:08
Juntada de termo
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01/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:31
Juntada de petição
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02/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:14
Juntada de petição
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31/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:08
Juntada de petição
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11/05/2023 10:16
Juntada de petição
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05/04/2023 15:16
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810722-09.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTOS CORREA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 RÉU: REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Sentença: Ementa: Ação Ordinária Previdenciária.
Proposta de Acordo do INSS aceita pelo autor.
Homologação.
Extinção com julgamento do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Domingos do Espírito Santos Correa Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual objetiva a procedência do auxílio-doença previdenciário para que o réu conceda o beneficio ao autor e posteriormente o converta em aposentadoria por invalidez permanente.
Todos devidamente qualificados na Peça Inicial ID nº 29450352.
Aduz o autor que requereu junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário.
Contudo, a Autarquia federal negou o pedido feito com o motivo de “falta de qualidade de segurado”.
Informou que “sem condições físicas para exercer qualquer atividade laboral, sendo segurado da Previdência, requereu oportunamente a concessão administrativa do auxílio-doença perante o INSS.
Contudo, a Autarquia negou-lhe o deferimento, sob o argumento de ausência de qualidade de segurado”.
Neste passo, rogou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a ratificação de todos os atos instrutórios e decisórios emanados na Justiça Federal, a procedência do pedido de auxílio-doença previdenciário para que o Réu conceda o benefício e posteriormente seja feita a conversão em aposentadoria por invalidez permanente, que seja o Réu condenado ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e observando a prescrição quinquenal e a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou a Peça Vestibular os documentos ID nº 29450363 a 29451041.
Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita (ID nº 29458675).
Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir e apresentar eventuais pontos controvertidos (ID nº 32991663).
O autor informou que não pretende produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID nº 33928290).
O Réu informou que não possui mais provas a produzir (ID nº 33961949) e requereu a juntada do documento ID nº 33961950).
Parecer ministerial opinando pela desnecessidade de intervir no feito (ID nº 34206203).
Despacho ID nº 34462553 determinou a intimação do Autor para emendar a Peça Inicial para juntada de documentos relativos ao processo judicial que tramitou na Justiça Federal.
O Autor requereu a juntada dos documentos ID nº 35259526 a 35259531 e reiterou os pedidos feitos na Peça Inicial (ID nº 35258672).
Juntada de documento feita pelo Autor (ID nº 35259533 e 45089213).
O Réu apresentou proposta de acordo (ID nº 46809895), a qual juntou os documentos ID nº 46809896 e 46809897.
Despacho ID nº 47395882 determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo Réu.
Manifestação autoral concordando com a proposta apresentada pelo Réu, requerendo a homologação deste e a intimação do INSS para implantar o benefício (ID nº 49801588).
Despacho ID nº 52098968 determinou a intimação pessoal do autor, de sua advogada e do Procurador do INSS que assinou a proposta de acordo ID nº 46809895 para comparecer a sala de audiências deste Juízo.
Nada data aprazada, houve a audiência designada comparecendo o réu, representado por seu Ilustre Procurador, e estando ausentes o Autor e sua advogada.
A Magistrada determino que os autos voltem conclusos para julgamento (ID nº 53285795).
Devido ao não comparecimento para a audiência alhures, determinou-se a intimação pessoal por meio de Oficial de Justiça do autor para manifestar-se se aceita ou não a proposta de acordo do Réu (ID nº 71757468).
O Autor informou que está ciente da Carta de Intimação ID nº 73210494 e reiterou que, conforme manifestado na petição ID nº 49801588, concorda com a proposta formulada pelo Réu e requereu a sua homologação com a devida intimação do INSS, com urgência, para implantação do benefício (ID nº 75230350). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
No caso em comento são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação.
Face ao exposto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID nº 46809895), para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas judiciais em razão da isenção legal da Fazenda Pública ré e da concessão de assistência judiciária gratuita ao autor.
Caberá a cada parte o pagamento dos honorários advocatícios do seu advogado, conforme Cláusula VII do Acordo homologado.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 1º de março de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
15/03/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2022 12:21
Decorrido prazo de DOMINGOS DO ESPIRITO SANTOS CORREA SOARES em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:21
Decorrido prazo de DOMINGOS DO ESPIRITO SANTOS CORREA SOARES em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 09:01
Juntada de termo
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12/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
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02/09/2022 07:51
Juntada de petição
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31/08/2022 09:47
Expedição de Carta precatória.
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24/08/2022 15:14
Juntada de Carta precatória
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15/08/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2022 16:33
Juntada de diligência
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08/08/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 15:10
Juntada de Mandado
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19/07/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:57
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:32
Juntada de termo
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25/09/2021 16:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:22
Juntada de termo
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22/09/2021 15:00
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 15:59
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 11:10
Juntada de termo
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13/09/2021 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 08:28
Juntada de Mandado
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810722-09.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTOS CORREA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 RÉU: REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se o autor pessoalmente, sua advogada e o procurador do INSS assinante da Proposta de Acordo de ID nº 46809895 para comparecerem à audiência para que seja lida a susomencionada proposta para o autor, no dia 24 de setembro de 2021, às 09:30 horas, via de consequência, a sua homologação.
Malgrado a procuração de ID nº 2950363 e o inusitado da proposta, pois, nesta unidade jurisdicional tramitam outras ações semelhantes sem que a mesma providência tenha ensejo; além do teor da cláusula de renúncia de direitos (de nº XIV).
A homologação será na sala das audiências deste juízo.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 03 de setembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
10/09/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 08:35
Audiência Mediação designada para 24/09/2021 09:30 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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03/09/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 12:56
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 14:39
Juntada de petição
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24/07/2021 20:58
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 14:35
Conclusos para despacho
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03/06/2021 14:07
Juntada de petição
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13/05/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 16:31
Juntada de petição
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17/12/2020 14:43
Juntada de termo
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10/09/2020 13:07
Juntada de termo
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10/09/2020 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2020 10:52
Juntada de petição
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31/08/2020 00:59
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 09:15
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/08/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 12:50
Conclusos para julgamento
-
10/08/2020 11:05
Juntada de petição
-
07/08/2020 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 20:42
Juntada de petição
-
03/08/2020 11:25
Juntada de petição
-
01/08/2020 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 16:16
Juntada de Certidão
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27/06/2020 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2020 23:59:59.
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01/04/2020 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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