TJMA - 0807902-93.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807902-93.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Endereço: BANCO BRADESCO SA Praça Gonçalves Dias, 630, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-010 Telefone(s): (99)3421-4790 - (99)98820-2555 - (99)3422-6300 - (01)1708-4462 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, cite-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível -
17/03/2022 07:46
Baixa Definitiva
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17/03/2022 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2022 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RAMOS em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1192-76 (APELADO) e provido em parte
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26/01/2022 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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19/01/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 09:19
Recebidos os autos
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09/12/2021 09:19
Conclusos para decisão
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09/12/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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