TJMA - 0801365-05.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
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                                            18/04/2023 15:21 Baixa Definitiva 
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                                            18/04/2023 15:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            18/04/2023 15:20 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            18/04/2023 15:02 Juntada de petição 
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                                            24/03/2023 16:19 Juntada de petição 
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                                            22/03/2023 03:27 Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2023. 
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                                            22/03/2023 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            22/03/2023 03:27 Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2023. 
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                                            22/03/2023 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801365-05.2021.8.10.0022 APELANTE: MARIA RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: Des.
 
 Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMENTA CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA PELO JUÍZO RECORRIDO QUE EFETIVAMENTE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DO APELADO EM DANOS MORAIS, FACE AOS TRANSTORNOS E SOFRIMENTOS CAUSADOS À PARTE APELANTE EM RAZÃO DE SUA CONDUTA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . 1) De acordo com o que consta dos autos, o Apelado não apresentou nenhuma documentação que desse amparo aos descontos efetivados em conta corrente da Apelante. 2) O desconto efetivado não ocorreu dentro de um contexto em que a renda da Apelante seja alta a ponto de configurar mera falha na prestação de serviço sem repercussão palpável na vida do consumidor. 3) No caso em análise, os descontos ocorreram em conta corrente de pessoa que percebe um salário mínimo de benefício do INSS, de modo que a supressão da quantia descontada pelo Apelado constitui motivo justificador de reparação por danos morais, pelo descaso com o consumidor, a Apelante em particular, a quem a quantia suprimida tem a capacidade de causar desequilíbrio em sua renda.
 
 A reparação pelos danos é devida. 4) Não restando configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva. 5) Recurso de apelação conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA e Antônio José Vieira Filho.
 
 Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
 
 LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
 
 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 07 A 14 DE MARÇO DE 2023.
 
 Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801365-05.2021.8.10.0022 APELANTE: MARIA RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: Des.
 
 Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pela ora Apelante, assim deliberou: “ Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “TIT.
 
 DE CAPITALIZAÇÃO” da parte autora e, por consequência, determino a cessação dos referidos descontos; b) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento, na forma simples, incidente sobre a relação, sob a rubrica de “TIT.
 
 DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor devidamente comprovado nos extratos de ID 42474527 , acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra.
 
 Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.”.
 
 Em suas razões recursais, o Apelante requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, pagamento do indébito em dobro, bem como condenar o recorrido em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação” Contrarrazões no ID 14690222, nas quais o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da ilustre Procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra (ID 15111483), opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
 
 Como visto, o juízo recorrido julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e deixou de condenar em danos morais.
 
 Neste recurso, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida com vistas a que o Apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Pois bem.
 
 Dispõe o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A propósito, dispõe o art. 14, caput, do CDC, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Além disso, o fornecedor só se exime dessa responsabilidade, a teor do § 3º do art. 14 do CDC, quando provar que: I – tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 A falha na prestação do serviço foi reconhecida pelo juízo recorrido, que declarou a nulidade de todos os descontos questionados pela Apelante, mas não entendeu pela condenação do Apelado por danos morais.
 
 Na espécie, tenho que é viável a condenação do Apelado à reparação por danos morais.
 
 De acordo com o que consta dos autos, o Apelado não apresentou nenhuma documentação que desse amparo aos descontos efetivados no benefício previdenciário da Apelante.
 
 A conduta do Apelado revela descaso em relação consumidor, inclusive porque situação como a tratada neste processo não são raras no mercado de consumo.
 
 No caso, os descontos ocorreram nos proventos, de modo que a supressão da quantia descontada pelo Apelado constitui motivo justificador de reparação por danos morais, pelo descaso com o consumidor.
 
 A condenação por danos morais no caso concreto também tem a finalidade de desestimular a prática de faltas semelhantes, inclusive com vistas a que a Apelada reveja suas práticas e redobre os cuidados na implementação de serviços bancários oferecidos no mercado de consumo.
 
 A propósito, destaco os seguintes julgados: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
 
 IRRESIGNAÇÃO RECURSAL: MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE DESCONTO ILÍCITO DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
 
 VALOR ARBITRADO EM R$ 1.600,00(HUM MIL E SEISCENTOS REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
 
 Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00001066620188060202 CE 0000106-66.2018.8.06.0202, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/04/2021) RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 TITULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
 
 CONDUTA ABUSIVA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (,Número do Processo: 80004974020188050127, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 28/05/2019 ) (TJ-BA 80004974020188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2019) Dessa forma, entendo que os danos morais restaram devidamente configurados no caso concreto.
 
 Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Na espécie, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais não se afiguram excessivos para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum na medida referida.
 
 Além disso, tal valor se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral.
 
 No que diz respeito ao pedido de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, tenho que o pleito deve ser acolhido.
 
 Dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 A norma legal impõe a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente como regra, que somente pode ser afastada em caso de engano justificável.
 
 Na espécie, não constato ter havido engano justificável, já os descontos referentes ao empréstimo questionado nos autos se deram sem a necessária comprovação da contratação desse serviço, devendo o Apelado adotar as medidas necessárias no seu âmbito de atuação para evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de situações como essas.
 
 Não restando, portanto, configurado o engano justificável, a restituição em dobro dos valores descontados é medida impositiva.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para reformar a sentença recorrida e condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais à Apelante no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento da indenização, bem como determinar a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente referentes ao referido contrato, com correção monetária desde a data de cada pagamento indevido e juros de mora desde data da citação.
 
 Mantenho a sentença recorrida nos demais termos em que proferida.
 
 Condeno o Apelado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
 
 Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto.
 
 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 07 A 14 DE MARÇO DE 2023.
 
 Desembargador Tyrone José Silva Relator
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                                            20/03/2023 15:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2023 15:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/03/2023 15:40 Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*32-75 (REQUERENTE) e provido 
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                                            16/03/2023 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 17:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/03/2023 04:19 Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 13/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 10:36 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            08/03/2023 03:56 Decorrido prazo de CILENE MELO DE SOUSA em 07/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 09:40 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 14:29 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/02/2023 12:32 Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2023 12:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/02/2023 14:36 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2023 14:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            17/02/2023 14:36 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            16/02/2022 10:24 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/02/2022 09:20 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            04/02/2022 13:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/02/2022 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2022 12:20 Recebidos os autos 
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                                            21/01/2022 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2022 12:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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