TJMA - 0806418-43.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 10:33
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
25/04/2023 04:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:19
Decorrido prazo de IEZA DA SILVA BEZERRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:36
Decorrido prazo de IEZA DA SILVA BEZERRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806418-43.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS VITOR DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IEZA DA SILVA BEZERRA - MA21592 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DOMINGOS VITOR DA CONCEICAO em face de BANCO PAN S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Não houve manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
24/03/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 16:50
Indeferida a petição inicial
-
01/03/2023 04:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 03:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 04:07
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
18/11/2022 15:42
Juntada de petição
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806418-43.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS VITOR DA CONCEICAO RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. - FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - CPF: *26.***.*79-76 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO PANAMERICANO S.A., no endereço à Avenida Paulista, 1374, Serqueira César, 12 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100, Dr.
FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - CPF: *26.***.*79-76 (ADVOGADO) , para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível.
Caxias/MA, 14 de novembro de 2022.
Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
14/11/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
14/11/2022 12:03
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2022 14:56
Decorrido prazo de DOMINGOS VITOR DA CONCEICAO em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:56
Decorrido prazo de DOMINGOS VITOR DA CONCEICAO em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:47
Juntada de petição
-
09/08/2022 09:34
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 14:35
Juntada de petição
-
08/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806418-43.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): DOMINGOS VITOR DA CONCEICAO RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, DOMINGOS VITOR DA CONCEICAO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IEZA DA SILVA BEZERRA OAB- MA21592, e intimação da parte requerida, BANCO PANAMERICANO S.A., , por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA OAB-PE21714-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id.72607032, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante disso, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/15, anuente ao acordo supracitado e acostado aos autos, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, do CPC/15.Autorizo o levantamento das quantias depositadas em juízo neste processo, na forma acordada.
Expeça-se o competente alvará judicial.Atente-se ao comando do § 3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, nos termos do acordo.
Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade.A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal.Sem custas em face da justiça gratuita.Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos, caso não tenha sido objeto de acordo / conforme firmado.Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo.Servindo a presente sentença como mandado.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição.Caxias (MA), data do sistema.AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA.Titular da 1ª Vara Cível".
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Thais Kelma Coelho Chaves, matrícula nº 137489 , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 5 de agosto de 2022.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
05/08/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 11:04
Homologada a Transação
-
29/07/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 22:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:57
Juntada de petição
-
13/07/2022 15:51
Juntada de petição
-
04/07/2022 18:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
-
04/07/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0806418-43.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS VITOR DA CONCEICAO Advogado: IEZA DA SILVA BEZERRA OAB: MA21592 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714-A Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 andar Emp.
Alfred Nobel, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 26 de junho de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
26/06/2022 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2022 23:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 05:52
Recebidos os autos
-
21/06/2022 05:52
Juntada de despacho
-
11/01/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 15:32
Juntada de contrarrazões
-
01/12/2021 13:51
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 15:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 21:43
Juntada de apelação cível
-
05/11/2021 07:56
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0806418-43.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS VITOR DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: IEZA DA SILVA BEZERRA RÉU: BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, DOMINGOS VITOR DA CONCEICAO, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: IEZA DA SILVA BEZERRA, OAB/MA 21592 e intimação da parte requerida, BANCO PAN S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/PE 21714-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 55415794, cujo conteúdo é: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e revogando os termos da antecipação de tutela, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
NEm razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 3 de novembro de 2021.
DHAYSE FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
03/11/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2021 10:53
Conclusos para julgamento
-
09/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 23:20
Juntada de réplica à contestação
-
19/09/2021 03:20
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
19/09/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
11/09/2021 11:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806418-43.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: DOMINGOS VITOR DA CONCEICAO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: IEZA DA SILVA BEZERRA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. IEZA DA SILVA BEZERRA - OAB MA21592, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 49321135, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
08/09/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2021 09:26
Juntada de protocolo
-
20/07/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/06/2021 19:57
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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