TJMA - 0800453-08.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 14:38
Transitado em Julgado em 02/12/2021
-
04/12/2021 05:42
Decorrido prazo de HERIKA DE SOUSA SANTOS em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 14:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:22
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800453-08.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERIKA DE SOUSA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTHUR ARAUJO COSTA ALVES - MA18885, SABRYNNA BRITO ALVES - MA17138 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0800453-08.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c restituição de indébito e danos morais proposta por HERIKA DE SOUSA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., de acordo com os fatos e fundamentos da petição inicial.
Na contestação, o banco demandado impugnou a gratuidade de justiça, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
Oportunizada réplica, o prazo transcorreu in albis.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, uma vez que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca da existência de acordo de parcelamento de fatura de cartão de crédito, cujas parcelas são descontadas diretamente da conta da autora junto ao banco demandado.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o acordo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente previsto por ocasião de sua adesão aos produtos e serviços do banco e do pagamento do valor mínimo das faturas de 10/2019 e 03/2020, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora IDs 49899012, 49899019 e 49899015.
Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não trouxe aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo banco requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, vejamos: [,,,] 3.
Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. 5.
Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (REsp 1626997/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021) Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o parcelamento do restante do valor das faturas de 10/2019 e 03/2020 de seu cartão de crédito, ao pagar o valor mínimo respectivo, e, em razão de expressa previsão contratual nesse sentido, amparada por norma do Banco Central (Carta Circular BACEN nº 3.816/2017), os valores foram debitados de sua conta corrente, de modo que não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito, Respondendo 1ª Vara Cível de Açailândia". -
05/11/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2021 15:04
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 15:04
Juntada de termo
-
14/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 11:44
Decorrido prazo de HERIKA DE SOUSA SANTOS em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 11:44
Decorrido prazo de HERIKA DE SOUSA SANTOS em 01/10/2021 23:59.
-
19/09/2021 02:08
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
19/09/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0800453-08.2021.8.10.0022 Autor: HERIKA DE SOUSA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ARTHUR ARAUJO COSTA ALVES - MA18885, SABRYNNA BRITO ALVES - MA17138 Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda o inciso XIII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, tendo em vista a contestação apresentada pela parte requerida, intimo a parte autora para, no prazo legal, querendo, apresentar réplica. Açailândia, 8 de setembro de 2021 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria -
08/09/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 08:35
Juntada de contestação
-
12/07/2021 00:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 10:50
Outras Decisões
-
19/04/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807517-48.2021.8.10.0029
Carlito Alves dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 19:00
Processo nº 0800145-69.2021.8.10.0022
Maria do Rosario da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 11:12
Processo nº 0800145-69.2021.8.10.0022
Maria do Rosario da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 18:02
Processo nº 0800361-30.2021.8.10.0022
Luciano Teixeira da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 09:44
Processo nº 0801182-34.2021.8.10.0022
Paulo Sergio dos Reis Vilarindo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 15:38