TJMA - 0803604-16.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 13:45
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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19/01/2023 04:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSUE MARTINS DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSUE MARTINS DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:50
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803604-16.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE MARTINS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIZELDA CONCEICAO VIEIRA - MA17390 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0803604-16.2020.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória formulada por JOSUE MARTINS DE SOUZA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, pelas alegações descritas na exordial.
Em sede de Contestação, a parte demandada requereu a total improcedência da ação.
Réplica apresentada nos autos.
Ambas as partes informaram que não tinham interesse na produção de provas, pleiteando pelo julgamento do feito.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC) e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. É cediço que a responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o que independe de culpa, bastando a prova de fato, do dano e do nexo causal.
A controvérsia cinge-se em relação à apuração da responsabilidade civil da parte Demandada no que se refere ao dano que a parte Autora alega ter sofrido em razão da demora da religação de energia elétrica, tendo a Autora asseverado que ocorreu além do prazo previsto na normatização pertinente.
Dispõe a Resolução nº 414/2010 da ANEEL que: Seção VII Da Religação da Unidade Consumidora Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. § 2º A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I - para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora.
II - para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação. § 3º Para a execução da religação de unidade consumidora, a distribuidora deve adotar, no mínimo, o horário previsto no § 5º do art. 172. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: § 4º A contagem dos prazos para religação se inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação para a religação quando estas ocorrerem em dias úteis, entre 8h e 18h. § 5º Quando a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou a solicitação para a religação ocorrerem após as 18h ou em dia não útil, o início da contagem dos prazos se dá a partir das 8h da manhã do dia útil subsequente. § 6º Quando da comunicação de pagamento ou da solicitação para a religação, a distribuidora deve informar ao consumidor interessado os valores, prazos para execução do serviço, assim como o período do dia em que são realizados os serviços relativos à religação normal e de urgência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) Verifico que, apesar de a parte demandante alegar que a parte requerida efetuou a religação de energia elétrica após o decurso do prazo previsto para realizar o restabelecimento do serviço após o pagamento efetuado, juntou aos autos apenas fotografia e vídeo do medidor de energia, tela relativa à realização de ligação telefônica para o número de telefone "116", não se indicando números de protocolos ou o conteúdo das ligações formuladas, deixando, a Autora, de apresentar provas no sentido de que comprovou o pagamento efetuado antes do prazo de compensação, como informado pela parte requerida, a qual asseverou que a parte demandante não se encontrava em sua residência no momento da realização do serviço, anexando relatórios ao feito (art. 373, I, CPC), considerando o teor do art. 176, §2º, I, "a" da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, destacando-se, outrossim, que a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do feito quando instada a manifestar-se acerca das provas que pretendia produzir para demonstrar sua pretensão.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - CEMIG - ENERGIA ELÉTRICA: FORNECIMENTO: INTERRUPÇÃO - RELIGAÇÃO: DEMORA: NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica no mercado de consumo obriga-se à prestação de serviços adequados e responde objetivamente pelos danos causados. 2.
A ausência de comprovação de demora na ligação de energia elétrica além do prazo estabelecido em Resolução da ANEEL afasta o direito à eventual indenização. (TJ-MG - AC: 10498170026112001 Perdizes, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) (Destaquei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEPENDE DA ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO E NÃO AFASTA AUTOMATICAMENTE A INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS APTAS A COMPROVAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SUPOSTA ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00010237420188160148 PR 0001023-74.2018.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 01/08/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2019) (Destaquei) Desta feita, não havendo provas nos autos do dano alegado, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
14/11/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 11:53
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 12:38
Decorrido prazo de JOSUE MARTINS DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/06/2022 23:59.
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28/06/2022 08:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/05/2022 23:59.
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21/06/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 10:40
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 00:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
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21/06/2022 08:39
Juntada de petição
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13/06/2022 09:47
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803604-16.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE MARTINS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIZELDA CONCEICAO VIEIRA - MA17390 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°.0803604-16.2020.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da Semana Estadual de Conciliação, designo audiência para o dia 21/06/2022,às 10h30min, a ser realizada por videoconferência.
Na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link e chave de acesso a serem fornecidos pela Secretaria Judicial com antecedência mínima de 10(dez) dias da data aprazada.
Em caso de impossibilidade técnica para participar do ato, devem informar ao juízo com antecedência de 5 (cinco) dias.
Havendo impossibilidade técnica de ambas as partes para a participação na audiência por videoconferência, redesigne-se a presente audiência presencialmente para o dia 23/06/2022, no horário compreendido entre as 14h00 às 17h30min, sequencialmente em relação às demais audiências agendadas, devendo, a Secretaria Judicial, adotar os expedientes necessários.
Procedam as intimações/comunicações cabíveis.
Providências cabíveis.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito Link para participação de audiência de conciliação: https://vc.tjma.jus.br/sec2022vara1aca, chave de acesso sec1234.". -
02/06/2022 16:44
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 00:30 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
02/06/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:47
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 14:47
Juntada de termo
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10/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:57
Juntada de petição
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28/04/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 17:17
Juntada de petição
-
08/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 21:08
Conclusos para decisão
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26/10/2021 21:07
Juntada de termo
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26/10/2021 21:06
Juntada de Certidão
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22/09/2021 17:44
Juntada de réplica à contestação
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19/09/2021 02:08
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0803604-16.2020.8.10.0022 Autor: JOSUE MARTINS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIZELDA CONCEICAO VIEIRA - MA17390 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda o inciso XIII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, tendo em vista a contestação apresentada pela parte requerida, intimo a parte autora para, no prazo legal, querendo, apresentar réplica. Açailândia, 8 de setembro de 2021 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria -
08/09/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 17:38
Juntada de Certidão
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06/08/2021 21:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 18:16
Juntada de contestação
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30/06/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:47
Outras Decisões
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18/04/2021 17:49
Conclusos para decisão
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25/01/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 10:07
Conclusos para despacho
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30/10/2020 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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