TJMA - 0831676-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:02
Juntada de embargos de declaração
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21/08/2025 08:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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19/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831676-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GABRIELLA DIAS CAMINHA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A REU: SVT CONSULTORES LTDA - ME Advogado do(a) REU: DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - MA10857 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Gabriella Dias Caminha de Andrade em desfavor de Centro de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública – CECGP, devidamente qualificada nos autos, alegando, em suma, ter celebrado contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida em 05 de julho de 2017 (ID 49746625), objetivando a obtenção do título de Mestre em Direito, em parceria com a Universidade Portucalense Infante D.
Henrique.
O contrato previa a realização de dois ciclos acadêmicos, sendo o primeiro referente a seminários preparatórios em Ciências Jurídico-Políticas no Brasil, e o segundo à elaboração e defesa da dissertação em Portugal.
Os pagamentos estavam distribuídos em 15 parcelas de R$ 1.430,00 para o primeiro ciclo e 12 parcelas do mesmo valor para o segundo ciclo, com previsão de desconto de 20% mediante convênio com a OAB/MA.
A autora alegou ter adimplido integralmente as parcelas correspondentes a ambos os ciclos, inclusive as 5 parcelas adicionais de R$ 800,00 previstas em aditivo contratual firmado em 12/09/2019 (ID 49747426), o qual estendeu a vigência do contrato até a defesa da dissertação.
Entretanto, em janeiro de 2021, a autora foi surpreendida com nova cobrança de 12 parcelas no valor de R$ 1.430,00 cada (ID 49747440), sob o fundamento de reajustes institucionais e alta cambial.
A autora sustentou que tal cobrança é indevida, por ausência de respaldo contratual, e que foi ameaçada com a suspensão da orientação de sua dissertação, caso não pagasse os novos valores, o que configuraria prática abusiva (IDs 49747447 e 49747450).
Coma a ação requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e determinação de continuidade da prestação do serviço educacional; c) a declaração de inexistência de débito; d) a condenação da ré à obrigação de fazer, para assegurar o prosseguimento regular da segunda fase do curso, até a defesa da dissertação; e) a condenação em danos morais.
Foi deferida liminarmente a tutela de urgência pleiteada (ID 51450274), determinando à ré a continuidade da prestação dos serviços educacionais, com suspensão de qualquer cobrança adicional não prevista contratualmente.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 49747439), alegando, em preliminar, a inexistência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, por suposta condição financeira da autora, a qual exerceria a função de titular de cartório extrajudicial e seria casada com delegado da Polícia Federal.
No mérito, reconheceu a relação contratual, mas sustentou que as novas cobranças foram tentativas legítimas de renegociação em razão de fatores supervenientes (alta cambial, alteração contratual com a Universidade Portucalense e descumprimento de prazos contratuais pela autora), negando ter realizado qualquer cobrança coercitiva ou ato que impedisse o regular prosseguimento do curso.
A autora apresentou réplica (ID 49747443), refutando as preliminares e reafirmando a tese de cobrança indevida e prática abusiva por parte da ré, com base nos documentos que comprovariam a tentativa de exigência de novo aditivo não pactuado, sob pena de cancelamento do vínculo contratual.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 49747461 e 49747463), reiterando seus argumentos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminares e Justiça Gratuita A ré, em sede preliminar, pugnou pela revogação dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a autora possui renda e patrimônio suficientes para arcar com os custos do processo.
No entanto, as alegações da ré não infirmam a presunção de veracidade da declaração firmada pela autora.
Ressalte-se que a autora comprovou possuir filha com cardiopatia grave, em tratamento contínuo, o que compromete expressivamente sua capacidade financeira.
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, “a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário” (AgInt no AREsp 1.123.742/SP).
No caso concreto, a ré não apresentou documentos aptos a demonstrar de forma inequívoca a capacidade econômica da parte autora.
Assim, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar de revogação da justiça gratuita.
Mérito A controvérsia restringe-se à validade ou não da cobrança de 12 novas parcelas no valor de R$ 1.430,00 cada, exigidas pela ré em 2021, após a autora já ter quitado todas as parcelas previstas no contrato original e aditivo.
O contrato original (ID 49746625) é claro ao estipular a realização de dois ciclos de formação, com os respectivos pagamentos.
Posteriormente, o aditivo contratual (ID 49747426) previu a prorrogação da vigência contratual até a defesa da dissertação, com a inclusão de cinco parcelas adicionais, que foram quitadas.
Não há, em nenhuma cláusula contratual, a previsão de que nova inscrição ou cobrança seria exigida em caso de prorrogação por causas justificadas.
A cláusula sexta do aditivo é categórica ao prever cobertura integral até a defesa final.
As comunicações eletrônicas (IDs 49747440; 49747447; 49747450) demonstram tentativa da ré de impor novo aditivo contratual, exigindo o pagamento de 12 novas parcelas sob alegação de aumento do euro, modificação da parceria com a Universidade Portucalense e decurso de prazo contratual.
Tais justificativas não encontram amparo legal ou contratual.
Eventuais dificuldades administrativas ou financeiras da fornecedora de serviços não podem ser suportadas unilateralmente pelo consumidor.
A pretensão resistida resta configurada no momento em que a instituição condiciona a continuidade da prestação do serviço à celebração de novo contrato e ao pagamento de valores não pactuados, conforme comprova o e-mail de notificação (ID 49747450), no qual se declara encerrado o vínculo contratual, e outro onde se sugere "suspensão da orientação" (ID 49747447).
Ora, tais exigências ferem de forma manifesta os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social do contrato (art. 421), e configuram prática abusiva (arts. 39, incisos V e X, do CDC), por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e condicionar o fornecimento do serviço ao cumprimento de exigência não contratada.
De mais a mais, restou incontroverso que a autora quitou integralmente todos os valores originalmente pactuados, inclusive aqueles relativos à prorrogação formalmente admitida pela ré.
Assim, revela-se ilícita a cobrança de valores adicionais, o que impõe o reconhecimento da inexistência de débito.
Ademais, a conduta da ré, ao reiterar cobranças indevidas, ameaçar suspender a prestação do serviço e declarar o encerramento do contrato, configura violação à confiança legítima da consumidora, expondo-a a indevido constrangimento e à frustração de legítima expectativa, o que justifica a reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
O dano moral, nesse contexto, não depende de prova do prejuízo concreto, sendo presumido em casos de afronta à dignidade do consumidor por prática abusiva reiterada.
A ré deixou de demonstrar a existência de qualquer base legal para a cobrança adicional e, mesmo ciente da situação contratual, insistiu em condicionar o regular prosseguimento da relação a novo pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Declarar a inexistência de débito referente à cobrança de 12 parcelas de R$ 1.430,00, exigidas pela ré a partir de fevereiro de 2021; b) Confirmar a tutela de urgência deferida (ID 51450274), determinando à ré que realize todos os atos necessários à orientação, acompanhamento e conclusão da dissertação da autora, até a defesa final do mestrado, sem exigência de novo pagamento; c) Condenar a ré à obrigação de fazer, consistente na comunicação à Universidade Portucalense Infante D.
Henrique da manutenção da matrícula da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre os valores devidos incidirá correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a contar da data do evento danoso (29/01/2021), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
Os juros moratórios deverão ser calculados com base na Taxa Legal, definida como a Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, na redação da mesma lei, fluindo a partir da citação válida. e) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
18/08/2025 01:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:34
Juntada de petição
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01/08/2024 05:08
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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30/07/2024 22:25
Juntada de petição
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12/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 09:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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08/07/2024 15:19
Juntada de protocolo
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27/06/2024 16:02
Juntada de petição
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17/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 09:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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05/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
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03/04/2022 12:03
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:45
Juntada de petição
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10/02/2022 10:08
Juntada de petição
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03/02/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 21:23
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2022 00:22
Juntada de Certidão
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19/11/2021 23:06
Juntada de petição
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25/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831676-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GABRIELLA DIAS CAMINHA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A REU: SVT CONSULTORES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - MA10857 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 174847 -
21/10/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 08:28
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:50
Juntada de contestação
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17/09/2021 23:21
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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10/09/2021 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 09:14
Juntada de diligência
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06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831676-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA DIAS CAMINHA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A REU: SVT CONSULTORES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de proposta por GABRIELLA DIAS CAMINHA DE ANDRADE em face de CENTRO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS E DE GESTÃO PÚBLICA – CECPG.
A Autora buscou a instituição Requerida para a prestação de serviços educacionais com participação em seminários preparatórios que culminariam na obtenção de título de Especialização e Mestrado em Direito através de parceria Institucional e Acadêmica entre o Requerido e a Universidade Portucalense Infante D.
Henrique.
As partes, em 05/07/2017, formalizaram contrato de prestação de serviços educacionais, onde estipularam que seriam realizados dois ciclos: 1) seminários preparatórios em ciências jurídico-políticas, com características próprias; 2) mestrado realizado em Portugal e constituído por uma dissertação e concretizado pela defesa, obrigatoriamente na sede da IES Portuguesa, em cumprimento às leis vigentes em Portugal e no Brasil.
Alega a requerente que no contrato celebrado restou definido que o pagamento, também, seria realizado em etapas distintas sendo o pagamento de 15 (quinze) parcelas de R$1.430,00 (um mil e quatrocentos e trinta reais), correspondentes à etapa realizada no Brasil e 12 mensalidades de R$1.430,00 (hum mil quatrocentos e trinta reais), correspondente a essa etapa acadêmica realizada em Portugal, ressalta-se que a autora foi beneficiada com desconto de 20% (vinte por cento) reduzindo o valor nonimal das parcelas para R$ 1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais).
Ocorre que após ter realizado o pagamento total do primeiro ciclo, mesmo não efetivamente finalizado, o Requerido iniciou a cobrança dos valores referentes ao segundo ciclo, encaminhando os respectivos boletos mensais à Requerente que foram antecipadamente pagos.
Assevera a autora que em decorrência de uma gravidez de risco não completou as atividades referentes ao primeiro ciclo sendo necessário a realização de um aditivo contratual que estendeu o prazo até a conclusão de primeiro e segundo ciclos, ou seja, até a conclusão da defesa da dissertação do aluno em Portugal Com a extensão do prazo, foi feito novo acordo em relação a quantia devida, com a adição de 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada, devidamente quitadas pela Requerente.
Entretanto, em razão da inexistência de disponibilidade das disciplinas pendentes, restou determinado pela instituição de ensino que a Autora deveria aguardar a abertura de nova turma, o que só ocorreu ao decorrer do ano de 2020.
Aduz a autora que somente em dezembro do ano de 2020 a instituição designou orientadora que acompanharia a Autora até a apresentação da dissertação, estipulando ali prazo até dezembro de 2021 para defesa.
Em que pese ter realizado o pagamento da totalidade das parcelas e dos valores definidos em aditivo, a Requerente foi surpreendida com nova cobrança de parcelas, extras, agora, referentes à 2º ciclo.
Impende destacar que as parcelas dessa próxima etapa já haviam sido adimplidas pela Requerente, como demonstrados nos comprovantes em anexo.
Após dar efetivo início do ciclo conclusiva do Mestrado, com a designação de orientadora, o Requerido, em total desacordo com o previamente pactuado, solicitou pagamento NOVAMENTE de 12 (doze) parcelas no valor de R$ 1.144,00 (um mil cento e quarenta e quatro reais) cada, como se a Autora nada tivesse pagado e caso o pagamento não seja realizado, tendo recebido recentemente ultimato, via e-mail, para pagamento até o dia 31/08/2021. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, defiro o benefício da Justiça Gratuita com fulcro no art. 98 do CPC e no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
Nas modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Analisando o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pelo requerente, observo que o art. 300 Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para fins de verificar a verossimilhança das alegações da parte autora, os documentos trazidos aos autos devem ser suficientes a configurar elevado grau de probabilidade para que seja possível acolher a pretensão deduzida em juízo.
Denota-se dos documentos juntados aos autos que a requerente firmou com o réu contrato para a prestação de serviços educacionais, com a realização de dois ciclos para a obtenção de título de Especialização e Mestrado em Direito.
Nesse sentido, noto que a probabilidade do direito da autora se faz presente, na medida em que a documentação (contrato de prestação de serviço, contrato aditivo, comprovante de pagamentos acostados aos autos) demonstra que efetivamente já adimpliu antecipadamente as parcelas referentes ao segundo ciclo da especialização e mestrado em direito.
Ressalta-se, ainda, que a própria instituição disponibilizou contrato aditivo com parcelas a serem pagas a mais do anteriormente convencionado em razão da mora acadêmica da requerente.
Além do mais, conforme a declaração para o imposto de renda a requerente já efetuou o pagamento de R$ 9.588,00 (nove mil quinhentos e oitenta e oito reais) no ano de 2017, R$ 13.728,00 (treze mil setecentos e vinte e oito reais) no ano de 2018, R$ 8.008,00 (oito mil e oito reais) no ano de 2019 e R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) no ano de 2020, totalizando o valor 32.924 ( trinta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais) com o primeiro ciclo ainda em curso, não sendo razoável que seja procedida a suspensão dos serviços prestados.
De outro modo, conforme a cláusula sexta do contrato aditivo a requerente possui cobertura até a apresentação da dissertação do mestrado para acompanhamento e somente em dezembro do ano de 2020 a instituição designou orientadora que acompanhará a Autora até a apresentação da dissertação, estipulando ali prazo até dezembro de 2021 para defesa.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, resta evidente que ante as cobranças perpetradas a requerente poderá ter seu curso de mestrado suspenso, ou seja não há como aguardar o provimento final para a concessão da presente medida.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão seja deferida, assim como prejuízo para a requerida, uma vez que esta, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito da requerente, terá em seu favor o direito de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de tutela provisória, os valores poderão ser pleiteados a qualquer instante pelas vias ordinárias.
Pelo Exposto, constatada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgência pleiteada, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que o requerido CENTRO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS E DE GESTÃO PÚBLICA – CECPG no prazo de 72 (setenta e duas horas) suspenda a cobrança dos valores antes mencionados e realize todos os procedimentos necessários para a iniciação, acompanhamento e finalização da segunda etapa de estudos contratados, observando o prazo estipulado pela Instituição de Ensino – 18/12/2021.
O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias.
Deixo de marcar a audiência de conciliação como medida protetiva para evitar a contaminação pela Covid-19, em harmonia com as recomendações dos órgãos de sáude.
Intime-se a autora, através de seu advogado, para tomar ciência desta decisão.
Intime-se a parte requerida, pelos Correios, para darem cumprimento à esta decisão no prazo determinado.
Cite-a para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, como disciplinado no artigo 344 do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 24 de agosto de 2021 Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís. -
04/09/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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