TJMA - 0800583-52.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 12:21
Baixa Definitiva
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21/03/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 06:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 06:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800583-52.2021.8.10.0101 - MONÇÃO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : MARIA JOSÉ DOS SANTOS Advogado : Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005) Apelado : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado : Tatiane Linhares da Silva (OAB/RJ 141.476) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL PREENCHIDO E ASSINADO PELA PARTE.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÈ MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA JOSÉ DOS SANTOS interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral nº 0800583-52.2021.8.10.0101, proposta contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, assim julgada: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Na inicial (ID 21192005) a parte autora (MARIA JOSÉ DOS SANTOS) afirma que: a) foi surpreendida ao perceber que haviam feito indevidamente um empréstimo consignado n.º 247656392, no valor de R$ 4.408,47 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e sete centavos), vinculado a seu benefício previdenciário percebido do INSS, onde são realizados mensalmente (60 parcelas), descontos da ordem de R$ 135,34 (cento e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos); b) a parte autora não celebrou, muito menos autorizou terceiro a celebrar em seu nome qualquer contrato de empréstimo, apenas tomando conhecimento da irregularidade quando do saque de seu benefício previdenciário; c) a partir dessa data começaram os infortúnios do requerente, que tentou a todo custo resolver o problema, acarretando danos notórios, posto que negligentemente cobrou dívida inexistente, razão pela qual faz jus à indenização por danos morais, além dos danos materiais, sendo estes últimos consistentes na devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, segundo disposto no art. 42 do CDC, e; d) a conduta da instituição bancária afronta os arts. 5º, X da CF/88, art. 186 e 927 do CC, além dos arts. 6º, 14 e 39, V da Lei n.º 8.078/90 (CDC).
Sentença recorrida acha-se no ID 21192024.
Em suas razões (ID 21192027) a parte apelante (MARIA JOSÉ DOS SANTOS) defende que: a) na sentença o juízo a quo concluiu que os descontos foram devidos, julgando improcedentes os pedidos da parte recorrente, e condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que ela teria alterado a verdade dos fatos e que buscava objetivo ilegal; b) entretanto, os fatos narrados nos autos não demonstram má-fé na propositura da demanda, pois o apelante não ultrapassou seu regular direito de ação, pelo que deve ser reformada a sentença de base para exclusão da litigância de má-fé.
Foram apresentas as contrarrazões (ID 21192035).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo e no mérito por ausência de interesse público (ID 18605061). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
O pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo (CONTRATO N.º 247656392) teria ocorrido à revelia da parte autora (MARIA JOSÉ DOS SANTOS), vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada (BANCO ITAÚ CONSIGNADO).
Pois bem.
A questão debatida nos autos se amolda perfeitamente à temática debatida no IRDR nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, julgado em 12/09/2018 pelo Tribunal Pleno com fixação de 04 (quatro) teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados que envolvem pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, com fixação das seguintes teses, in verbis: a) 1ª Tese: independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese: é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese: não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Compulsando os autos, não obstante ausência de Histórico de Empréstimos Consignados junto ao seu benefício percebido pelo INSS, constato que a parte autora (MARIA JOSÉ) juntou no ID 21192006, cópia de histórico do INSS, onde se vê claramente o Contrato de Empréstimo n.º 247656392, no valor de R$ 4.408,47 (quatro mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e sete centavos), vinculado a seu benefício previdenciário percebido do INSS.
Contudo, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO acostou no ID 21192016 cópia de TED, onde demonstra a transferência para conta corrente da parte apelante do valor discutido, no mesmo período da contratação questionada, bem como instrumento contratual devidamente assinado a rogo por duas testemunhas identificadas (ID 21192015).
Tudo isso a comprovar a validade do negócio jurídico ora discutido.
E nesse contexto, entendo que restou comprovado que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC), não havendo nos autos notícias e/ou documentos de que este procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
E mais, após juntada de tais documentos nos autos, a parte autora não apresentou qualquer pleito de produção de provas, muito menos contestou o documento de transferência do numerário para sua conta bancária, contentando-se com a defesa de que o contrato aviado estava em branco.
De tudo isso resulta que o acervo probatório autoriza conclusão contrária à tese da parte autora, pois há comprovação de que o montante do empréstimo foi devidamente realizado, com a juntada pela instituição bancária de documento viável e hábil a demonstrar a celebração do negócio jurídico, como a documentação pessoal da apelante, comprovante de residência, extrato do INSS, dentre outros, sendo desnecessária a perícia grafotécnica, ou semelhante, pelo que não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa.
Em situações semelhantes, em que o banco acosta aos autos o contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela autora junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da autora – em valores que não podem sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
Nos termos do inc.
II do art. 373 do CPC, a parte ré, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo realizado.
Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM.
Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A.
Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc.
II, do CPC.
Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento.
Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*25-63 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2.A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3.Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4.Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada.
Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-82, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) Depreende-se assim, que a sentença não merece reforma porquanto julgou improcedente o pleito autoral.
Por fim, quanto à pretensão do afastamento da condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé, assim dispõe o CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Pela leitura do dispositivo colacionado acima vejo que as partes devem atuar com lealdade e lisura, em estreita observância aos ditames legais, à luz dos princípios da razoabilidade, economia e celeridade processual e que a prática de atos temerários, maliciosos e/ou protelatórios não se coadunam com o efetivo acesso à Justiça e a presteza na solução jurisdicional.
Entendo que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que não assinou, ou autorizou terceiros, a assinar qualquer contrato com a instituição bancária requerida, bem como que jamais recebeu o valor relativo ao empréstimo contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que esse valor lhe foi depositado e dele fez uso, é situação que se subsume a hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada a litigância de má-fé.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE DANO MORAL – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme corretamente fundamentado na sentença, verificado dos autos que a parte autora alterou a verdade dos fatos, objetivando vantagem, deve ser mantida a condenação desta ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão do artigo 80, inciso II, do CPC. (TJ-MS - AC: 08001645620198120033 MS 0800164-56.2019.8.12.0033, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019).
O fato de ter negado a realização do negócio jurídico, quando sabidamente que havia assinado o instrumento contratual e percebido em sua conta corrente o numerário contratado, levam ao afastamento da tese aqui defendida de que foi surpreendida com os descontos em seus benefício previdenciário.
Portanto, tenho que a manutenção da multa por litigância de má-fé é medida que se impõe e no percentual fixado, contudo, deve ser aplicado ao caso o art. 81 do CPC.
Vejamos: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
No caso trazido à análise, considerando as particularidades do presente caso, além da situação econômica da recorrente, entendo que a multa comporta redução de 3% (três por cento) para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, compatível com a margem fixada no art. 81, do CPC.
A exclusão da multa como pretende a apelante não coaduna com a finalidade punitiva e pedagógica da pena de litigância de má-fé.
Já o valor arbitrado pelo magistrado (3%) mostra-se, a meu ver, excessivamente oneroso para a parte que já se encontra em situação de hipossuficiência, constatada a partir do deferimento da gratuidade judiciária e da consulta ao detalhamento de negativações, juntado conforme extrato do INSS.
A redução ao índice de 2% (dois por cento) do valor da causa, ao meu entender, atinge a finalidade de advertir a parte a respeito da gravidade da conduta, sem penalizá-la em demasiado.
Por fim, ressalvo que a situação posta nos autos, ao contrário do que defende a recorrente em suas razões de apelação, demonstra o intuito predatório de auferir indenização em razão de obrigação que sabia e/ou deveria saber ter contratado.
Ademais, não há que se falar em violação à ampla defesa ou ao direito de acesso à justiça, vez que o jurisdicionado deve, também, se pautar pela lealdade e boa-fé processual, princípios esses que não se coadunam com a alteração da verdade dos fatos.
Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tão somente para reduzir a multa arbitrada em razão da condenação às penas da litigância de má-fé, para 2% (dois por cento) do valor da causa, mantendo a os demais termos da sentença atacada.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa.
Publique-se.
São Luís/MA, Data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
23/02/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 19:08
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELADO), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e MARIA JOSE DOS SANTOS - CPF: *73.***.*80-97 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2022 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 09:56
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 21:47
Recebidos os autos
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25/10/2022 21:47
Conclusos para despacho
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25/10/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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