TJMA - 0836425-05.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 23:19
Juntada de petição
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26/08/2025 12:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:17
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:17
Juntada de despacho
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22/08/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/05/2023 00:57
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 22:28
Juntada de contrarrazões
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21/04/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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14/04/2023 21:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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11/04/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:13
Juntada de apelação
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17/03/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 06:57
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 23:05
Conclusos para despacho
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03/05/2022 23:04
Juntada de Certidão
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25/04/2022 03:49
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:27
Juntada de petição
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11/04/2022 17:53
Juntada de petição
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11/04/2022 09:39
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836425-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 Dou por encerrada a fase postulatória; vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, vez que a matéria discutida é eminente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento.
Informo, desde logo que, a apreciação da prova será realizada de acordo com a regra do art. 6º, VIII do CDC, com a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor do autor.
Com efeito, o autor é hipossuficiente em relação ao requerido que detém controle e conhecimento sobre o suposto contrato firmado e prestação de serviços.
Além disso, a narrativa é verossímil e apoiada em documentos juntado com o essencial.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de abril de 2022.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
07/04/2022 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
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13/10/2021 09:01
Juntada de petição
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07/10/2021 16:23
Juntada de petição
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02/10/2021 05:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/10/2021 23:59.
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10/09/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 09:18
Juntada de diligência
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06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836425-05.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA CUTRIM em face de EQUATORIAL ENERGIA.
No dia 02 de março de 2021 um funcionário da empresa Requerida ao verificar suposta irregularidade no medidor de energia do imóvel da Requerente, Unidade Consumidora nº 2472686, informou que o equipamento seria levado para ser inspecionado ainda naquele mês, na presença da titular da Conta Contrato.
Ocorre que a autora que foi obrigada a esperar vários meses até que o procedimento fosse realizado e que apenas em 05 de julho de 2021, conforme laudo do INMEQ-MA, constatou-se a existência de suposto consumo não registrado no período de 15/09/20 a 02/03/2021, em razão de irregularidade na tampa do medidor de energia.
Sem mais explicações, o representante da Reclamada foi à casa da requerente para colher a assinatura no Termo de Ocorrência e Inspeção, o que foi prontamente recusado pela Autora, sob o forte temor de assumir a culpa de algo que verdadeiramente não causou.
Posteriormente, a requerente recebeu uma fatura de competência de MARÇO/2021, com vencimento datado em 15/09/2021, no valor de R$ 620,71 (seiscentos e vinte reais e setenta e um centavos), juntamente com uma planilha de cálculo de revisão de faturamento, correspondente ao alegado consumo não registrado.
Por esse motivo, requer que seja determinada a suspensão da cobrança da multa em razão da suposta irregularidade, bem como que a requerida se abstenha de efetuar o corte na Unidade Consumidora da autora e consequentemente de incluir seu nome nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, defiro o benefício da Justiça Gratuita com fulcro no art. 98 do CPC e no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
Nas modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor. perscrutando o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pela requerente, observo que o art. 300 do Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso em tela, noto que a probabilidade do direito da autora se faz presente, na medida em que a documentação acostada aos autos demonstra que a cobrança está sendo perpetrada pela requerida, referente a faturamento de 15.09.2020 a 02.03.2021, ou seja cobranças pretéritas de energia elétrica, em razão de possível irregularidade atestada no medidor e apurada unilateralmente pela requerida.
Do mesmo modo, observo que a não concessão da tutela pretendida acarretará a autora prejuízos já que o não pagamento do valor arbitrado, ocasionará corte da energia elétrica serviço essencial para o funcionamento da microempresa.
Ademais, é entendimento consolidado pelo STJ que é vedado o corte de energia em casos de fraude do medidor pelo consumidor, quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária, como no caso.
Por oportuno, vislumbra-se, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da autora, remanescerá seu direito de cobrar a multa em razão da suposta irregularidade no medidor de energia e que está sendo suspensa em sede de antecipação de tutela..
Ressalta-se, que se esse for o caso, esta decisão poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, nos termos do art. 298 do CPC.
Pelo Exposto, constatada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgência pleiteada, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no prazo de 72 hrs ( setenta e duas) horas suspenda a cobrança da multa em razão da suposta irregularidade, bem como se abstenha de efetuar o corte de energia na Unidade Consumidora da autora e consequentemente de incluir seu nome nos órgãos restritivos de crédito em razão da irregularidade posta em juízo.
O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 700,00 (setecentos reais), limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias.
Deixo de marcar a audiência de conciliação como medida protetiva para evitar a contaminação pela Covid-19, em harmonia com as recomendações dos órgãos de saúde.
Intime-se a autora, através de seu advogado, para tomar ciência desta decisão.
Intime-se a parte requerida, pelos Correios, para darem cumprimento à esta decisão no prazo determinado.
Citem-na para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, como disciplinado no artigo 344 do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 31 de julho de 2021 Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
04/09/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2021 21:18
Conclusos para decisão
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21/08/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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