TJMA - 0800583-81.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 08:18
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 08:53
Juntada de petição
-
11/11/2021 14:35
Juntada de Alvará
-
29/10/2021 17:37
Juntada de petição
-
29/09/2021 17:39
Juntada de petição
-
25/09/2021 08:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:22
Decorrido prazo de WHILBERT MALONE ROCHA MENDES em 24/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 11:59
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
18/09/2021 11:59
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N° 0800583-81.2021.8.10.0059 REQUERENTE: WHILBERT MALONE ROCHA MENDES REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Alega o autor que em setembro de 2020 adquiriu imóvel localizado na Avenida Gaivota, n.º 10, Quadra D-03, Loteamento Rio da Prata, Bairro Araçagy, neste município, por meio de contrato de compra e venda realizado com a Caixa Econômica Federal.
Relata que precisou de tutela judiciária para que pudesse adentrar no novo imóvel, ante a negativa do antigo proprietário de desocupá-lo.
Aduz que ao enfim ocupar o local, se deparou com a falta de energia, sob a justificativa de inadimplência de débitos de responsabilidade do antigo proprietário.
Informa que a requerida condiciona a troca de titularidade da conta-contrato e o restabelecimento do serviço ao pagamento destas dívidas, do que discorda.
Dessa forma, pleiteia a transferência da titularidade da Unidade Consumidora instalada no imóvel para seu nome, com o cancelamento dos débitos anteriores à sua posse, além de indenização por danos morais.
Decretada a revelia da parte ré, face à sua ausência injustificada à Audiência de Conciliação e Instrução (ID 44860181).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, verifica-se que restou devidamente comprovado que o autor adquiriu a posse do imóvel onde instalada a UC n.º 39277026 em janeiro de 2021, após decisão liminar em ação de imissão de posse, e que em 26/01/2021 solicitou a mudança da titularidade de referida UC.
Há provas também de que a demandada condicionou o atendimento do pedido à assunção de débitos de responsabilidade do antigo titular.
Determina o art. 20 da Lei nº 9099/95 que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.” Ora, à requerida foi dada a oportunidade de contestar as alegações do requerente, mas preferiu quedar-se inerte, admitindo assim, tacitamente, como verdadeiras as afirmações contidas na exordial. É cediço que os débitos por consumo de energia elétrica não consubstanciam obrigações de natureza propter rem, uma vez que o vínculo decorrente dessa prestação de serviços é estabelecido entre a concessionária e o consumidor, ou seja, é uma obrigação de caráter pessoal.
Logo, não pode a fornecedora condicionar o pagamento de dívida de terceiro para restabelecer o serviço ou efetuar a troca de titularidade da unidade consumidora.
Neste sentido: DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
NOVO TITULAR.
Os débitos de ENERGIA ELÉTRICA pretéritos não se vinculam ao novo ocupante do imóvel como, igualmente, não permitem a recusa no fornecimento de energia.
Negado provimento ao recurso. (TJ/RS, Recurso Cível Nº *10.***.*82-82, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 27/01/2011, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2011).
Diante desse contexto, reputa-se plenamente demonstrado o defeito na prestação do serviço, devendo a fornecedora responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC, Impõe-se a condenação por danos morais, por se tratar de hipótese que envolve o fornecimento de serviços de utilização essencial.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar concedida e determinar à requerida que promova a mudança de titularidade para o nome do autor da conta-contrato instalada no imóvel localizado na Avenida Gaivota, n.º 10, Quadra D-03, Loteamento Rio da Prata, Bairro Araçagy, neste município, com efeitos retroativos a fevereiro de 2021, abstendo-se de condicionar esta mudança à assunção de débitos em nome do antigo titular.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso a presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São José de Ribamar, 10 de agosto de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
08/09/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 21:03
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2021 11:40
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 10:21
Decorrido prazo de WHILBERT MALONE ROCHA MENDES em 03/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/04/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
29/04/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:54
Juntada de petição
-
23/04/2021 07:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/04/2021 09:00:00.
-
17/04/2021 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/04/2021 09:00:00.
-
14/04/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2021 10:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por 29/04/2021 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
06/04/2021 16:50
Juntada de petição
-
06/04/2021 16:16
Juntada de petição
-
06/04/2021 15:51
Juntada de petição
-
06/04/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 09:48
Juntada de diligência
-
31/03/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
22/03/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812981-20.2021.8.10.0040
Thauany Araujo Fonseca
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 16:01
Processo nº 0838145-07.2021.8.10.0001
Raimundo Muniz Rego
Estado do Maranhao
Advogado: Itamar Sousa Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 11:00
Processo nº 0838145-07.2021.8.10.0001
Raimundo Muniz Rego
Estado do Maranhao
Advogado: Itamar Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2021 07:54
Processo nº 0800093-03.2018.8.10.0047
Lucas Alencar da Silva
Ricardo Eletro
Advogado: Joseniel Bezerra de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2018 16:56
Processo nº 0862083-36.2018.8.10.0001
Rosemary Dias Fernandes
Ana Cristina Dias Fernandes
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2018 01:29