TJMA - 0812981-20.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 16:58
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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28/07/2022 13:16
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 13:15
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 20/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:59
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0812981-20.2021.8.10.0040 Autora: Thauany Araujo Fonseca representada por Valdirene Araujo Fonseca Advogado: Jorge Valfredo Batista Ventura – MA7477 Réu: Seguradora Líder Do Consorcio Do Seguro DPVAT S.A.
Advogada: Roberta Menezes Coelho De Souza – MA10527-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT, em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico.
Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT.
Instrui o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 6,25% (ID.64212021).
As partes manifestaram-se sobre o laudo do IML. É o relatório.
Fundamento e Decido.
I - Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. É, por fim, rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, porquanto a demandante anexou à exordial todos documentos necessários para a propositura da demanda.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor trauma evoluiu com sequelas parciais em joelho direito com repercussão leve.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” II - Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 6,25% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 843,75(oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor superior à indenização.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício.
Imperatriz-MA, 22 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª vara cível Comarca de Imperatriz -
27/06/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 15:59
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 09:36
Juntada de petição
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07/06/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
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11/05/2022 20:05
Decorrido prazo de THAUANY ARAUJO FONSECA em 04/05/2022 23:59.
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26/04/2022 14:01
Juntada de petição
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12/04/2022 11:38
Juntada de petição
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11/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:46
Juntada de petição
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07/04/2022 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 16:29
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812981-20.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro] REQUERENTE: VALDIRENE ARAUJO FONSECA e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente e requerida para se manifestarem sobre o Ofício do IML, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a). -
05/04/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:55
Juntada de petição
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10/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 10:57
Juntada de diligência
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17/01/2022 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 23:35
Juntada de diligência
-
17/01/2022 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 23:31
Juntada de diligência
-
13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812981-20.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro] REQUERENTE: VALDIRENE ARAUJO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente e seu advogado, para que compareçam na perícia agendada para o dia 10/02/2022, às 13:00 horas, no IML, para realização de exame de corpo de delito.
Obs.: A parte deverá comparecer munida dos seguintes documentos: xerox da ocorrência, xerox da identidade e CPF, xerox do comprovante de residência, xerox do prontuário do hospital, xerox do laudo do raio x da época do acidente, xerox do laudo do raio x atual.
Imperatriz, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022. Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
12/01/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 14:19
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:03
Juntada de termo
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17/12/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 14:19
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 14:02
Juntada de Ofício
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10/12/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:28
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:25
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 13/10/2021 23:59.
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30/09/2021 09:46
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:39
Decorrido prazo de JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 12:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 04:59
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
22/09/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:55
Juntada de termo
-
20/09/2021 12:43
Juntada de réplica à contestação
-
17/09/2021 17:26
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
17/09/2021 12:53
Juntada de protocolo
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812981-20.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Seguro] REQUERENTE: VALDIRENE ARAUJO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
16/09/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 15:28
Juntada de diligência
-
14/09/2021 17:28
Juntada de contestação
-
06/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0812981-20.2021.8.10.0040 Requerente: VALDIRENE ARAUJO FONSECA Advogado: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - OAB/MA 7477 Requerida: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Por conseguinte, defiro o pedido de gratuidade da Justiça, com base no art. 98 e seguintes do CPC.
Promova-se a citação da(o) Ré(u), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, conforme arts. 344 e 355, I e II, do CPC.
Após, intime(m)-se o(a) Autor(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Transcorridos os aludidos prazos, deve o processo retornar concluso, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC.
No caso de inexistência de laudo nos autos, oficie-se ao IML para que este realize exame de corpo de delito na parte autora (art.5º, § 5º da Lei n.º 6194/74), a fim de verificar se esta é portadora de incapacidade permanente total ou parcial (completa/incompleta), indicando, se for o caso, o respectivo grau, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo, para tanto, comunicar previamente a data agendada a fim de que a suposta vítima/autor(a) seja cientificad(o)a, o que de logo fica determinado que a Secretaria Judicial providencie.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Intime-se o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
Este despacho servirá de mandado de citação e intimação, cumprimento, e ou ofício na comunicação dos atos processuais, dentro do princípio da celeridade aqui implantado.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 1 de setembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
03/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 14:52
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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