TJMA - 0838145-07.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:24
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/04/2024 13:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO MUNIZ REGO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 22:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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15/02/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO MUNIZ REGO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 10:29
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/01/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2023 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO MUNIZ REGO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0838145-07.2021.8.10.0001 AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra Clara Gonçalves do Lago Rocha AGRAVADO:RAIMUNDO MUNIZ REGO Advogado: Dr.
James Giles Garcia Lindoso – OAB/MA 7515 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
29/08/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2023 19:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO MUNIZ REGO em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838145-07.2021.8.10.0001 1º APELANTE: RAIMUNDO MUNIZ REGO Advogado: Dr.
James Giles Garcia Lindoso – OAB/MA 7515 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Ricardo Gama Pestana 1º APELADO: RAIMUNDO MUNIZ REGO Advogado: Dr.
James Giles Garcia Lindoso – OAB/MA 7515 2º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Ricardo Gama Pestana Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
I - O servidor público estadual faz jus, a cada quinquênio, ao gozo de três meses de licença-prêmio, conforme previsto no art. 145 do Estatuto do Servidor do Estado do Maranhão.
A impossibilidade de sua fruição permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
II- 1º Apelo provido. 2º Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Raimundo Muniz Rego e pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Sara Fernanda Gama, que nos autos da ação ordinária de cobrança de licença prêmio não gozada ajuizada pelo autor, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente estatal ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas referente aos quinquênios de 1968/1973, 1973/1978, 1978/1983, 1983/1988, 1988/1993,1993/1998, 1999/2004, 2004/2009, 2009/2014 e 2014/2019, devendo ser utilizado como parâmetro o valor da remuneração vigente à época a que se refere cada licença prêmio, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação e correção monetária pela IPCA-E, devida a partir da data em que deveria ocorrer os pagamentos, considerando que a autora se aposentou em 28/09/2020 (id. 51765489).
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil.
O autor apresentou a 1ª apelação para que a base do cálculo seja o valor da última remuneração recebida pelo servidor antes da sua aposentadoria.
O Estado do Maranhão interpôs o 2º apelo aduzindo que o autor não comprovou os requisitos ao direito à licença prêmio, pois não houve negativa do Estado à sua concessão quando o mesmo estava em atividade.
Disse que deve ser observada a prescrição parcial.
Em contrarrazões, o 1º apelado refutou as alegações do Estado, destacando que foi juntada a certidão de tempo de serviço nos autos, bem como que foi para a reserva remunerada.
Assim, pugnou pela manutenção da sentença, considerando que o valor da indenização ocorrer com base na última remuneração percebida antes da aposentadoria e requereu a majoração dos honorários recursais, não havendo que se falar em prescrição.
O Estado nas contrarrazões argumentou que a base de cálculo estipulada na sentença estaria correta.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do 1º apelo e pelo desprovimento do 2º recurso.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 9321 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo.
O cerne da questão recursal é sobre a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozadas pelo servidor pertencente ao quadro do Estado.
No que se refere a preliminar de prescrição quinquenal, o STJ já se manifestou no julgamento do Recurso Repetitivo REsp. nº. 1254456/PE, verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada Decreto n.º 20.910/1932 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) No presente caso o autor se aposentou em 28/09/20, a partir de quando nasce o direito ao pedido de conversão da licença em pecúnia - e tendo a ação sido interposta em 30/08/2021, isto é, dentro do prazo quinquenal não há que se falar em prescrição.
Ademais, o autor apresentou requerimento administrativo de n.º 0000718/2021 em 05/01/21, suspendendo o prazo prescricional, nos moldes do artigo 4º, do Decreto de n.º 20.910/32.
No mérito, diz o artigo 145, e § 1º da Lei 6.107/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão: Art. 145 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º – Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento. § 2º – O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia à data do afastamento.
O gozo de licença prêmio por assiduidade com a remuneração do cargo, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, requisito este alcançado pela parte autora, ora apelada, que já contava com mais de 51 anos de exercício no cargo, quando da sua transferência para a inatividade e que deixou de gozar 900 dias , referente aos quinquênios 1968/1973, 1973/1978, 1978/1983, 1983/1988, 1988/1993,1993/1998,1999/2004, 2004/2009, 2009/2014 e 2014/2019.
O direito ao gozo de licença prêmio encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente a disponibilidade efetiva de pessoal.
Todavia, ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão em pecúnia, de licença prêmio não gozada, os Tribunais pátrios, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar para a inatividade, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei.
O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem justa causa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu o entendimento de que o servidor público possui direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1893546/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) Essa Câmara já decidiu nesse mesmo sentido no julgamento da Apelação Cível nº 0802084-34.2019.8.10.0029, julgada em 09.04.2020, do qual fui relator.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA PRÊMIO.
NÃO GOZADAS.
SERVIDOR APOSENTADO.
I - O servidor público estadual faz jus, a cada quinquênio, ao gozo de três meses de licença-prêmio, conforme previsto no art. 145 do Estatuto do Servidor do Estado do Maranhão.
A impossibilidade de sua fruição permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
II - O eg.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC), pacificou o entendimento de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
III- Tratando-se de condenação ilíquida, os honorários devem ser fixados quando da liquidação, conforme o artigo 85, §4º, II, do CPC.
IV– Apelo parcialmente provido.
Assim, a orientação jurisprudencial firmada pelo STF por intermédio de recurso extraordinário com mérito de repercussão geral é no sentido de que a Administração Pública é obrigada a pagar, em forma de indenização, todas as verbas salariais que o servidor público adquiriu quando do exercício em atividade no seu cargo, antes de se aposentador, sob pena de locupletamento ilícito.
Eis o conteúdo do tema de repercussão geral: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” (Tema nº 635) Portanto, a sentença merece ser mantida.
Quanto ao cálculo da indenização devida pelos dias de Licença Prêmio não usufruídos, deve ser feito com base na remuneração que a parte autora auferia na data de sua aposentadoria e/ou transferência para a reserva remunerada, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício do cargo.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO NA DATA DA APOSENTADORIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. 1.
Considerando que o direito ao pagamento em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada em dobro para contagem de tempo para a inatividade surge com o ato de aposentadoria, o valor a ser indenizado corresponde à multiplicação da última remuneração recebida na ativa, composta pelo vencimento do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias de caráter permanente, pelo número de meses de licença não usufruídos, não havendo fundamento legal para considerar, na base de cálculo, a quantia percebida na data da impetração do writ que assegurou judicialmente tal direito. 2.
Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor. 3.
Hipótese em que, sendo a parte embargada responsável pela oposição dos embargos à execução, pois apresentou cálculos com a inclusão de valores excessivos, é correta a sua condenação, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado encontra guarida nos limites estipulados pelo art. 20, § 3º, do CPC/73, então vigente, não se mostrando excessivos dada a economia gerada para os cofres públicos com a atuação do causídico da parte embargante. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00036401120124013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2020, SEGUNDA TURMA).
No que concerne aos honorários advocatícios, tem-se que sendo a sentença ilíquida, deve a quantia ser apurada em fase de liquidação e, igualmente, a verba honorária deverá ser arbitrada na mesma ocasião, como dispõe o art. 85,§4º,II, do CPC.2, levando-se em conta os honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC3).
Por fim, passo a alterar a sentença quanto ao índice aplicado, devendo seguir a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021.
Assim, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Ante o exposto, dou provimento ao 1º recurso, para alterar a base de cálculo da licença prêmio e, de ofício, ,altero os consectários legais da condenação.
Nego provimento do 2º apelo.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; 3 § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
28/06/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 18:54
Provimento por decisão monocrática
-
27/03/2023 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 12:14
Juntada de parecer
-
28/02/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 18:08
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:46
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:46
Juntada de contrarrazões
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22/02/2023 11:05
Recebidos os autos
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22/02/2023 11:05
Conclusos para despacho
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22/02/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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