TJMA - 0801394-88.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:50
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:24
Juntada de petição
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13/12/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:12
Juntada de despacho
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05/10/2023 22:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 19:52
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 14/03/2023 23:59.
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13/02/2023 19:43
Juntada de petição
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13/02/2023 16:59
Juntada de apelação
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05/02/2023 16:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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27/01/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 12:02
Juntada de diligência
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0801394-88.2021.8.10.0108 Vistos em Correição S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança proposta por DULCIMAR ARANHA SOARES-ME em face do MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, assevera que, após a realização de pregão presencial, celebrou com o requerido contrato de fornecimento de produtos de confecção (contrato n. 62/2020, pregão presencial SRP nº 001/2020), a fim de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
Informa que, atendendo às ordens de fornecimento, a requerente emitiu três notas fiscais, a saber: 1.
NF nº 000.000.092; Data de Emissão 25/05/2020; Valor Total R$ 9.804,00; 2.
NF nº 000.000.093; Data de Emissão 25/05/2020; Valor Total R$ 16.829,00; 3.
NF nº 000.000.094; Data de Emissão 25/05/2020; Valor Total R$ 19.265,00.
Todavia, relata que, embora tenha realizado a entrega dos produtos, o município requerido não cumpriu sua contraprestação, ou seja, não quitou as parcelas do pagamento.
Dessa forma, manejou a presente ação de cobrança, objetivando o recebimento da quantia de R$ 45.898,00.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o município apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido, argumentando que os documentos juntados à exordial não são capazes de atestar a entrega dos materiais confeccionados/realização dos serviços, objeto do contrato.
Decisão de saneamento proferida no ID57002657.
Manifestação da parte autora no ID59783702 requerendo a juntada de documentos, a inversão do ônus da prova e a produção de prova testemunhal.
No despacho ID68889410 foram indeferidos os pedidos da requerente, bem como ordenada a juntada do processo referente à execução do contrato pelo município.
Manifestação do Município de Pindaré-Mirim no ID71445681. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é improcedente.
No caso, a requerente não logrou êxito em comprovar a efetiva entrega dos produtos de confecção descritos nas notas fiscais, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), notadamente por não existir nas notas apresentadas qualquer assinatura dos representantes legais do Município de Pindaré-Mirim.
Mesmo que as partes tenham celebrado, em 10/03/2020, um contrato para fornecimento de produtos de confecção precedido de procedimento licitatório na modalidade pregão presencial, tal circunstância, por si só, não permite concluir que os objetos contratados foram entregues pela empresa.
Nesse contexto, em que as notas fiscais estão desacompanhadas de assinatura do servidor responsável pelo recebimento dos produtos, bem como a ausência de qualquer outra prova nesse sentido, não se desincumbiu do ônus probatório.
Permitir entendimento contrário seria negar vigência às disposições legais que regem a execução de contratos na administração pública.
Nesse caminho, confira-se o que exige o art. 73 da Lei nº 8.666/93: Art. 73.
Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação. § 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
Como se observa, a legislação exige, no mínimo, que o recebimento dos produtos seja feito mediante recibo, o que não se verifica no caso, razão pela qual a prova testemunhal é insuficiente para comprovar a qualidade e quantidade dos materiais entregues e, consequentemente, aceitação do alegado na via judicial acerca da efetiva prestação dos serviços.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Tendo o autor trazido, aos autos, notas fiscais emitidas eletronicamente, desacompanhadas de qualquer prova da prestação de serviços, que foi negada pelo Município, deve ser mantida a improcedência de tais cobranças. (TJ-MG - AC: 10000212178172001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE ITAMARATI DE MINAS - AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - INADIMPLÊNCIA - NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA - ENTREGA DAS PEÇAS E SERVIÇOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE - RECURSO PROVIDO. 1- Ainda que tenham sido emitidas pela municipalidade ordens de compras e serviços, das respectivas notas fiscais deve constar assinatura de recebimento, a fim de comprovar, de forma segura, a entrega dos bens e serviços nelas descritos. 2- Não tendo a sociedade autora se desincumbindo do ônus de comprovar a efetiva entrega dos bens e serviços descritos nas notas fiscais, uma vez que estas não estão assinadas, não se prestando para tanto a prova testemunhal produzida nos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3- Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10153140112969001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO PENA.
SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE ESCOLAR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NOTA FISCAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
SENTENÇA MANTIDA.
A teor do artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A realização da prestação de serviço de transporte deve ser comprovada mediante assinatura nas notas fiscais, com canhotos de recebimento devidamente assinados ou de algum outro documento hábil que possa fundamentar a ação de cobrança.
Evidencia-se que a juntada de nota fiscal sem assinatura (emitida de forma unilateral), não é suficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços de transporte.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10184140028897001 MG, Relator: Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 10/11/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017) Ressalte-se ainda que não faria sentido exigir do ente público a prova negativa (de que os serviços não foram prestados), já que esta seria denominada "prova diabólica" ou "prova impossível".
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno o demandante ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência, este último no importe de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, data registrada no sistema. -
18/01/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 19:54
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2022 16:18
Conclusos para decisão
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24/07/2022 12:02
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde em 13/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:41
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:38
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:13
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 01/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:36
Juntada de petição
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22/06/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 12:03
Juntada de diligência
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22/06/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 12:02
Juntada de diligência
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22/06/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 12:01
Juntada de diligência
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14/06/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 09:23
Juntada de Ofício
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14/06/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 11:08
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:51
Juntada de petição
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27/01/2022 14:46
Juntada de petição
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27/01/2022 14:41
Juntada de petição
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07/12/2021 09:48
Juntada de petição
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02/12/2021 01:18
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 19:39
Outras Decisões
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09/11/2021 13:22
Conclusos para decisão
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29/10/2021 19:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 13:49
Juntada de contestação
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26/10/2021 15:18
Juntada de petição
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24/09/2021 15:31
Juntada de petição
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21/09/2021 09:48
Juntada de petição
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18/09/2021 18:33
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 15/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:48
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0801394-88.2021.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DULCIMAR ARANHA SOARES - ME Rua das Cajazeiras, 1251, Centro, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-127 Requerido: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE Avenida Eias Haickel, 01, Térreo, Centro, PINDARÉ-MIRIM - MA - CEP: 65370-000 DESPACHO 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2.
Desse modo, cite-se e intime-se o Município de Pindaré-Mirim para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos processuais da revelia, de acordo com art. 346 do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se ainda a parte autora para, em cinco dias, apresentar o boleto das custas processuais e esclarecer a forma de parcelamento dos valores devido, devendo apresentar, nas datas de vencimento respectivas, os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
03/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:51
Conclusos para despacho
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24/08/2021 15:43
Juntada de petição
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03/08/2021 04:34
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:54
Conclusos para despacho
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22/07/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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