TJMA - 0804714-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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19/02/2025 12:36
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/02/2025 09:57
Juntada de petição
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21/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 13:07
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/12/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 08:42
Juntada de parecer do ministério público
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22/09/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:02
Decorrido prazo de NAGILA MARIA MATIAS NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:22
Decorrido prazo de NAGILA MARIA MATIAS NASCIMENTO em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO NO 0804714-82.2021.8.10.0000 DESPACHO Digam as partes.
Prazo: 15 dias; Após retornem os autos conclusos.
P.
Int.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator substituto -
03/07/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcelo Carvalho Silva - 4ª Câmara Cível
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26/06/2023 12:39
Juntada de termo
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26/06/2023 12:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/10/2022 12:35
Decorrido prazo de NAGILA MARIA MATIAS NASCIMENTO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/10/2022 23:59.
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15/09/2022 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/09/2022 07:44
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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13/09/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804714-82.2021.8.10.0000 Recorrente: Nágila Maria Matias Nascimento Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outro Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Sara Cunha Campos Rabelo D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 18940083).
Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado dos arts. 1.022 II e 1.026 §2º do CPC, considerando que não houve manifestação sobre pontos essenciais ao julgamento da causa.
Com isso, pede o conhecimento e provimento do REsp (ID 19272484).
Em contrarrazões, o Recorrido aduz que o REsp encontra óbice na ausência de prequestionamento (ID 19803389). É, em síntese, o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp.
A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem.
Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 23/02/2022).
A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, questão de direito já devidamente prequestionada.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 6 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/09/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:44
Recurso especial admitido
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01/09/2022 09:20
Conclusos para decisão
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01/09/2022 09:19
Juntada de termo
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31/08/2022 17:37
Juntada de contrarrazões
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26/08/2022 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/08/2022 14:56
Juntada de recurso especial (213)
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03/08/2022 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 À 19 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804714-82.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Embargante : Nágila Maria Matias Nascimento Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outro Embargado : Estado do Maranhão Procuradora : Sara Cunha Campos Rabelo Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Substituto).
São Luís, 19 de julho de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/08/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2022 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 16:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/04/2022 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 16:43
Juntada de petição
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26/04/2022 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2021 09:31
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 22:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 17:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/11/2021 03:27
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE OUTUBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804714-82.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Nágila Maria Matias Nascimento Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outro Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Clara Gonçalves do Lago Rocha Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 28 de outubro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/10/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 18:47
Conhecido o recurso de NAGILA MARIA MATIAS NASCIMENTO - CPF: *67.***.*90-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2021 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 14:13
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2021 16:29
Juntada de petição
-
16/09/2021 08:58
Juntada de petição
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10/09/2021 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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09/09/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 12:07
Juntada de contrarrazões
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06/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0804714-82.2021.8.10.0000 COMARCA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Agravante : Nágila Maria Matias Nascimento Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outro Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Clara Gonçalves do Lago Rocha Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 30(trinta) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de setembro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
03/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 06:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 11:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/08/2021 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2021.
-
05/08/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
03/08/2021 14:08
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 18:00
Conhecido o recurso de NAGILA MARIA MATIAS NASCIMENTO - CPF: *67.***.*90-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/03/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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