TJMA - 0812613-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 14:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2021 14:39
Juntada de malote digital
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15/09/2021 01:53
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 26 de agosto a 02 de setembro de 2021.
Nº Único: 0812613-34.2021.8.10.0000 Habeas Corpus - – Alcântara(MA) Paciente : Marcos Amorim dos Santos Advogado : Miguel Reis Menezes (OAB/PI 10.627) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única de Alcântara Incidência Penal : Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas corpus.
Crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Prisão em flagrante.
Conversão em preventiva.
Nulidade do flagrante.
Alegada falta de comunicação do ato à Defensoria Pública.
Não constatada.
Superação.
Não realização de audiência de custódia.
Motivação idônea.
Insurgência contra os fundamentos do decreto prisional.
Motivação idônea.
Necessidade de garantir a ordem pública.
Periculosidade concreta.
Quantidade de droga apreendida.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Medidas cautelares diversas da prisão.
Insuficiência.
Recomendação nº 62/2020, do CNJ.
Não incidência.
Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ordem denegada. 1.
Não há falar em vício formal no auto de prisão em flagrante pela falta de comunicação à Defensoria Pública, se constatado o cumprimento da regra prevista no art. 306, § 1º, do CPP.
Ademais, eventual irregularidade no inquérito policial, acaso existente, está superada diante da decretação da prisão preventiva do paciente.
Precedentes do STJ. 2.
A não realização de audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão preventiva imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
In casu, a autoridade judicial impetrada apresentou, fundamentadamente, as razões para a sua não realização, nos termos do art. 310, § 4º, do CPP. 3.
A decisão segregatória impugnada, ao contrário do que aduz a impetração, está devidamente calcada na presença dos requisitos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal, dela se inferindo a necessidade da custódia, ante a gravidade concreta do delito, a denotar a periculosidade da paciente. 4.
Havendo motivação idônea, baseada em elementos concretos, a evidenciar o risco que o paciente representa à ordem pública, sobretudo pela quantidade de droga apreendida em sua residência, alvo da investigação criminal, não há o que se falar em constrangimento ilegal. 5.
As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da custódia cautelar, quando presentes os requisitos da medida extrema. 6.
São inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, quando as circunstâncias que evidenciam que as providências menos gravosas não são bastantes para a manutenção da ordem pública. 7.
A concessão de prisão domiciliar não constitui uma providência automática em face da pandemia proporcionada pelo novo coronavírus, devendo ser observadas as diretrizes da Recomendação nº 62/2020, do CNJ, à luz do caso concreto. 8.
Imprescindível, para os fins a que alude a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, a inequívoca demonstração de que o paciente faça parte de algum grupo de risco e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. 9.
Denegação do writ.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e Tyrone José Silva.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 02 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
06/09/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 15:16
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS AMORIM DOS SANTOS - CPF: *68.***.*10-44 (PACIENTE)
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03/09/2021 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 07:58
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2021 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:02
Decorrido prazo de MARCOS AMORIM DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2021 12:29
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2021.
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04/08/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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23/07/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 09:38
Juntada de Informações prestadas
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23/07/2021 09:36
Juntada de malote digital
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22/07/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 07:53
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2021 13:46
Conclusos para decisão
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16/07/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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