TJMA - 0812949-38.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 11:31
Juntada de petição
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13/01/2022 10:10
Juntada de Informações prestadas
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02/12/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 13:00
Juntada de parecer
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26/11/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 11:12
Juntada de malote digital
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22/09/2021 11:42
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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15/09/2021 01:52
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA SOARES em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 26 de agosto a 02 de setembro de 2021.
Nº único: 0812949-38.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Balsas (MA) Paciente : Andréia Ferreira Soares Impetrante : Maria Regina D’ Almeida Lins Polo (OAB/MA nº 14.008) Impetrado : Juiz de direito da 4ª Vara da comarca de Balsas/MA Incidência Penal : Art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 29, ambos do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processo Penal.
Habeas Corpus.
Crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.
Negativa de autoria.
Inadequação da via eleita.
Não conhecimento.
Prisão preventiva.
Alegação de ilegalidade da prisão.
Inocorrência.
Requisitos do art. 312, do CPP evidenciados.
Condições pessoais favoráveis.
Relevância.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Possibilidade.
Adequação e suficiência.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida.
Decretadas medidas cautelares diversas da prisão. 1.
O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como discussão acerca da autoria delitiva, não é permitido na via estreita do habeas corpus, por depender de dilação probatória, incompatível com o rito célere do mandamus. 2.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
Em alusão ao que dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva, segundo a doutrina, é considerada a "extrema ratio da ultima ratio", revelando que sua necessidade deve passar por um filtro de ponderação e análise escalonada, só sendo cabível quando as demais medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, não se mostrarem idôneas. 4.
Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Decisão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do habeas corpus para, nessa extensão, conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Tyrone José Silva.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 02 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro – PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR -
06/09/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 15:16
Concedido o Habeas Corpus a ANDREIA FERREIRA SOARES - CPF: *50.***.*18-23 (PACIENTE)
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03/09/2021 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 17:45
Juntada de Alvará de soltura
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02/09/2021 17:23
Juntada de malote digital
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31/08/2021 08:03
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2021 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 14:51
Juntada de parecer
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05/08/2021 18:09
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA SOARES em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:09
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA SOARES em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:09
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA SOARES em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:09
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA SOARES em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:08
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA SOARES em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:08
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA SOARES em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:08
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA SOARES em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA SOARES em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:07
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA SOARES em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 17:28
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 05:33
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 16:21
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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