TJMA - 0801819-28.2021.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 09:19
Baixa Definitiva
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18/04/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/04/2023 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801819-28.2021.8.10.0137 Apelante: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Tutóia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Danos Morais e Materiais movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante afirma que ajuizou demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
Segue defendendo que o magistrado a quo se equivocou ao extinguir o feito pela ausência o interesse processual, pois não existe conexão entre a presente demanda e as outras ações apontadas na sentença, eis que, segundo afirma, os contratos impugnados são distintos.
Com tais considerações, requer o provimento do apelo para anular a sentença e, por consequência, determinar o regular processamento do feito.
Contrarrazões pelo improvimento.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmula 568 do STJ.
Consoante relatado, busca a apelante a reforma da sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por entender o magistrado a quo que a parte autora intentou outras ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, fragmentando propositalmente as demandas com o fim de maximizar o proveito econômico em torno de eventual reparação moral, o que caracterizaria a ausência de interesse processual.
A matéria é singela e de fácil compreensão, encontrando-se com entendimento firmado no âmbito da 5ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o ajuizamento de diversas ações similares, lastreadas por contratos distintos, não configura o instituto da conexão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. (...) 2.
Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. (...) (ApCiv 0132522019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
PRELIMINARES DE CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.DANOS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Quanto a preliminar levantada de existência de conexão da presente demanda com outros processos, após detida análise dos feitos, inclusive pelo Sistema Themis, tenho que tais ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais.
Preliminar rejeitada. (...) (ApCiv 0285392017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017 , DJe 03/08/2017) Com efeito, o art. 55 do CPC, disciplina que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Sobre o assunto, lecionam os ilustres Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery1: “(...) Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações.
Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão.
A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente. (...).” No caso, verifica-se que, muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante na presente ação e nas outras demandas apontadas na sentença - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto buscam discutir contratos distintos, afastando-se a conexão e, por consequência, atraindo o interesse processual do apelante.
Diante do exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao presente recurso de apelação, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Código de Processo Civil Comentado e Legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª ed. 1997, p. 415. -
15/03/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 11:55
Provimento por decisão monocrática
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08/03/2023 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 12:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/02/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:46
Recebidos os autos
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16/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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