TJMA - 0836311-66.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:10
Baixa Definitiva
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03/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/10/2023 09:41
Juntada de petição
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26/09/2023 18:56
Juntada de petição
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01/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0836311-66.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO REQUERENTE: FRANCINALDO DE JESUS COSTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035-A Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO MARANHÃO , contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal.
Decido.
No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal.
Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,29 de agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
30/08/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 16:58
Negado seguimento a Recurso
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17/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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16/08/2023 16:31
Juntada de contrarrazões
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25/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0836311-66.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO REQUERENTE: FRANCINALDO DE JESUS COSTA PINHEIRO Advogado: EUCIDES BORGES DE FREITAS OAB: MA13035-A Endereço: desconhecido Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 21 de julho de 2023 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
21/07/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 18:06
Juntada de recurso extraordinário (212)
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26/06/2023 12:09
Juntada de petição
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21/06/2023 10:44
Publicado Acórdão em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 07 DE JUNHO DE 2023 PROCESSO Nº 0836311-66.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PROCURADOR DO ESTADO RECORRIDO: FRANCINALDO DE JESUS COSTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EUCIDES BORGES DE FREITAS - MA13035-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1337/2023-1 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA MILITAR.
SELETIVO PARA MUDANÇA DE QUALIFICAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PREQUESTIONAMENTO SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Acompanharam o Relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 07 (sete) dias do mês de junho de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Francinaldo de Jesus Costa Pinheiro em face do Estado do Maranhão, na qual o autor alegou ser policial militar e ocupar a graduação de soldado.
Aduziu que, em 2016, a Polícia Militar lançou o processo seletivo interno nº 20/2016, cujos aprovados poderiam mudar suas qualificações de soldado combatente para o quadro de especialista (QPMP – 1, QPMP – 3, QPMP – 4, QPMP – 5, QPMP – 6, QPMP – 7).
Seguiu narrando que foi aprovado na especialidade de manutenção de armamento (QPMP – 1), o que o permitiu ser promovido, posteriormente, a Cabo.
Acrescentou que, em 2020, o comandante-geral anulou o processo seletivo, posto que não foram obedecidos os procedimentos legais.
Por isso, o autor requereu que o certame não seja anulado e que todos os efeitos decorrentes sejam mantidos.
Na sentença de Id. nº 19291821, o magistrado a quo julgou procedente o pedido da inicial para manter os direitos e efeitos produzidos a partir do Processo Seletivo Interno 20/2016, garantindo a promoção e permanência do autor na graduação de Cabo.
Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso, no qual sustentou que é possível a revisão dos atos administrativos, pois o seletivo baseou-se no decreto que regulamentou a lei nº 3.826/1976, que foi revogada.
Logo, legítima a anulação do certame, ainda mais que realizado dentro do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 17 da lei nº 8.959/09.
Portanto, pediu o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
As contrarrazões foram apresentadas no id. nº 19291828. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Quanto ao prequestionamento, deve-se considerar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, não se exigindo a menção expressa de artigo ou lei que encerra o tema, desde que a questão controversa tenha sido efetivamente examinada.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA MEDIANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
ART. 463 DO CPC.
POSSIBILIDADE, ATÉ MESMO DE OFÍCIO. 1.
O acórdão recorrido prequestionou, ao menos implicitamente, a matéria deduzida no recurso especial, relativamente à alegada contrariedade da norma contida no art. 463 do CPC .
Reconsideração da decisão agravada”. (grifei) (STJ, 1a Turma – AgRg no REsp no 704.954/BA, Rel.: Ministra DENISE ARRUDA, DJ: 01/02/2006, p. 453) Passo à análise da tese recursal.
Pleiteou o autor a manutenção de sua qualificação, uma vez que o seletivo que lhe garantia a mudança de qualificação foi anulado.
O Estado do Maranhão afirmou que é legítima a anulação do processo seletivo, eis que seu fundamento de validade foi revogado.
Consoante afirmou o próprio recorrente, o processo seletivo nº 20/2016 teve seu fundamento de validade revogado, qual seja, o decreto que regulamentava a Lei nº 3.826/1976.
Ora, não obstante a Administração possa revogar seus atos administrativos, por motivo de conveniência ou oportunidade, deve respeitar os direitos adquiridos do administrado (art. 53 da Lei Federal n. 9.784, de 29.1.1999).
Em que pese o boletim interno nº 238/2020 da PMMA (Id. nº 19291799 – Pág. 3 e 4) declare a anulação do Seletivo 020/2016, há norma vigente e válida para amparar sua permanência, pois o Decreto nº 19.833/2003 (Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão) que trata, dentre outras coisas, das promoções baseadas nas Qualificações Policiais Militares Particulares – QMPM, das Praças de Polícia Militar do Maranhão e assim dispõe o art. 86, V, do referido decreto: Art. 86.
Serão computados, para fins de promoção, as vagas decorrentes de: (…) V – mudança de QPMP; (…) § 1º.
As vagas ocorrerão: a) na data publicação do ato de promoção, agregação, passagem à inatividade, licenciamento ou exclusão do serviço ativo ou mudança de QPMP, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; (…) § 4º.
O praça concorrerá à promoção dentro do número de vagas computadas para as QPMP.
E mais, além do artigo 86, inciso V parágrafo primeiro, alínea “a” e parágrafo quarto, o Decreto nº 19.833/2003 ainda contêm inúmeras previsões legais referentes a promoções de policiais baseadas nas Qualificações Policiais Militares Particulares – QMPM, como por exemplo os art. 8º e art. 23.
O seletivo é legítimo, porque todos os candidatos aprovados para o cargo de soldado, ainda que em especialidades diversas, devem obedecer a conhecimentos e qualificações básicas para o exercício das atividades de policial militar, não havendo, qualquer afronta ao art. 37, II da CF/88.
Portanto, é válida a promoção com base na mudança de qualificação.
No caso dos autos, tem-se que deve ser aplicada a teoria do fato consumado.
A referida teoria será aplicada quando configurada a violação da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha a adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio do administrado.
O Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça proíbem a aplicação desta teoria quando se tratar de provimento originário em decorrência de concurso público com base em liminar, o que não é o caso dos autos, posto que os recorridos foram aprovados e classificados no processo seletivo nº 20/2016.
Vejamos.
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Concurso público.
Anulação de questões de prova pelo Poder Judiciário.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Teoria do fato consumado.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
Pacífica a jurisprudência desta Corte de que o Poder Judiciário não pode se substituir à banca examinadora do concurso público para aferir a correção das questões de prova e a elas atribuir a devida pontuação, consoante previsão editalícia. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado a casos nos quais se pleiteia a permanência em cargo público, cuja posse tenha ocorrido de forma precária, em razão de decisão judicial não definitiva. 4.
Agravo regimental não provido. (RE 405964 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe095 DIVULG 15-05-2012 PUBLIC 16-05-2012) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE BOMBEIRO MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO POR FORÇA DE LIMINAR.
LIMINAR CASSADA.
NOMEAÇÃO REVOGADA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.
Candidato em Curso de Formação, por força de liminar, que teve a ordem denegada posteriormente, não possui direito líquido e certo à nomeação e posse. 2.
Não há falar em decadência administrativo, pois o impetrante exerceu sua função de bombeiro militar durante vários anos, apenas e tão somente, por força de liminar, sendo certo que a decisão judicial acerca da legalidade ou não de sua exclusão não havia transitado em julgado, permanecendo sub judice, o que, por óbvio, impediria a Administração de exonerar o impetrante de plano. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 37.904/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015) No momento em que se submeteram ao seletivo e mudaram de qualificação, os autores estavam de boa-fé.
Além disso, participaram de processo seletivo válido, pois encontram seu fundamento de validade também no Decreto Estadual nº 19.833/2003.
Assim, não merece provimento o recurso interposto.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor corrigido da causa. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/06/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 17:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2023 12:39
Juntada de petição
-
18/05/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCINALDO DE JESUS COSTA PINHEIRO em 10/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:18
Juntada de petição
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25/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:39
Retirado de pauta
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24/04/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:29
Declarada incompetência
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18/04/2023 17:56
Juntada de petição
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18/04/2023 17:52
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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06/04/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:28
Recebidos os autos
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12/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
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12/08/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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