TJMA - 0800319-04.2019.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 00:00
Intimação
Processos n° 080319-04.2019.8.10.0134 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Requerente: Marinalva Vieira batista Advogado(a) do(a) autor(a): Mikaella Silva Prado da Silveira – OAB/MA n° 24.848 Testemunha arrolada pelo requerido: José Luiz de Paula Rodrigues Júnior Advogado(a): Célia Regina da Silva Oliveira – OAB/MA n° 15.380 Testemunhas arroladas pela autora: Maria de Fátima da Silva Almeida e Maria Lucimar Rodrigues de Aguiar Ausentes Requerido: Estado do Maranhão Data e hora: 19 de setembro de 2022, às 15h00min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca, o qual declarou aberta a Audiência de Conciliação. Feito o pregão, verificaram-se as presenças e/ou ausências acima referidas.
Aberta a audiência, verificou-se constar petição no ID n° 50460218, na qual o requerido manifesta desinteresse na oitiva da testemunha por ele arrolada.
Em seguida, observou-se que a parte autora não apresentou rol de testemunhas, apesar de devidamente intimada para tal, conforme ID n° 49512906.
Passada a palavra à advogada da parte autora, ela insistiu na oitiva das testemunhas, asseverando que seus depoimentos são essenciais ao deslinde da ação.
Seguindo-se, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Cuida-se de pleito da parte autora, pugnando pela oitiva de testemunhas cujo rol foi apresentado em audiência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil prevê a concessão de prazo de até 15 (quinze) dias, pelo juiz, para que a parte que a tenha requerido, junte aos autos o rol de testemunhas.
Isso para que se evite que a parte contrária seja surpreendida.
No caso em tela, considerando que a parte autora apresentou, intempestivamente, rol de testemunhas, entendo que houve preclusão temporal para tanto, razão pela qual se mostra descabida a produção do meio probatório.
Dessa forma, indefiro o pedido do autor.” Na sequência, a causídica da autora pugnou por prazo para apresentação de memoriais escritos.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Defiro o pedido retro.
Ultimadas as providências de registro e gravação da audiência, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas derradeiras alegações.” Nada mais havendo, o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinado. Juiz de Direito: ___________________________________________________________ Autor(a):____________________________________________________________ Advogado(a):____________________________________________________________ Testemunha:____________________________________________________________ Advogado(a):____________________________________________________________ -
15/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800319-04.2019.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 19/09/2022, às 15hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja ouvida a testemunha arrolada pelo requerido, qual seja, José Luís de Pádua Júnior.
Advirta-se que cabe à parte autora providenciar a informação ou intimação das testemunhas por elas arroladas acerca da designação da audiência (art. 455, “caput”, do CPC).
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras, 08/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
17/06/2022 10:38
Baixa Definitiva
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17/06/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/06/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 09:07
Recebidos os autos
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14/06/2022 09:06
Juntada de Certidão de devolução
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13/06/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 20:27
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:25
Recebidos os autos
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07/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:25
Distribuído por sorteio
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03/09/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800319-04.2019.8.10.0134 Autor: Marinalva Vieira Batista Réu: Estado do Maranhão e José Luís de Paula Rodrigues Júnior DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Marinalva Vieira Batista em face do Estado do Maranhão e de José Luís de Paula Rodrigues Júnior Na exordial, a autora assevera que, em razão do diagnóstico de miomatose uterina, foi submetida a cirurgia de histerectomia abdominal total, em 05/09/2016, sendo que, em razão de complicações decorrentes do pós-operatório, teve de se submeter a outras três cirurgias para correção de fístula vesicovaginal.
Disse que, em razão disso, passou a ter de conviver com o uso de fraldas e necessitar do auxílio de terceiros para as atividades diárias.
Ela sustenta que o médico requerido atuou com imperícia e negligência, eis que não teria capacitação técnica para a realização da cirurgia de histerectomia.
Citado, o Estado do Maranhão alegou, em síntese, que: a) a responsabilidade civil, nesse caso, é subjetiva; b) a autora não comprovou erro ou omissão médica, bem assim que a obrigação do profissional é de meio, restando afastado o nexo de causalidade; c) é incabível a condenação ao pagamento de pensão mensal; e d) não há comprovação de danos materiais e morais.
Já o corréu contestou, sustentando que: a) a autora não faz jus à justiça gratuita; b) não houve negligência, pois a autora já tinha quadro de saúde delicado quando da primeira cirurgia, sendo normais os riscos da mesma; c) a acionante teve alta, em 18/01/2017, estável clinicamente; d) não era necessária especialização para que ele realizasse a cirurgia no dia 05/09/2016; e) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; e f) a responsabilidade civil é subjetiva.
Instado a se manifestar sobre a contestação, a acionante o fez nos ID nº 34078113 e 47653431.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pela demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, a autora é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Por outro lado, vejo-me na incumbência de declarar a ilegitimidade passiva ad causam do médico/agente público demandado.
Isso porque, no julgamento do RE nº 1.027.633, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o agente público não responde diretamente perante a vítima.
Inclusive, foi aprovado o Tema 940, nos seguintes termos: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Deveria o interessado demandar o ente público ao qual o agente público é vinculado, sendo que, em caso de condenação, este poderá ser demandado regressivamente.
Logo, o médico réu não poderá seguir sendo demandado diretamente, razão pela qual o excluo do presente feito.
Outrossim, antes de fixar os pontos controvertidos entre as partes, cabe asseverar que, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade estatal pelos danos causados por atos comissivos de seus agentes é objetiva, cabendo ao pretenso ofendido a demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, que também devem ser comprovados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA.
COLOCAÇÃO DE CATETER VENOSO.
RECÉM-NASCIDO. ÓBITO.
ERRO MÉDICO.
ATO COMISSIVO E OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO ESTADO.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
A responsabilidade do Estado por ato comissivo dos seus agentes públicos que causem danos a terceiros é de natureza objetiva (art. 37, § 6º - CF e art. 43 do CC), baseada na teoria do risco administrativo, sendo, portanto, necessário para sua configuração aferir a ocorrência de conduta administrativa, do dano e do nexo causal, bem como concluir pela inexistência de causas que rompam com o nexo de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima. 2.
A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente pelo evento danoso.
A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa - inviabiliza a responsabilização e a consequente almejada reparação pelos danos supostamente sofridos. 3.
Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que médicos, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imperícia, por ação ou omissão, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. 4.
Evidenciado que o procedimento cirúrgico de colocação de cateter venoso era indicado para a infusão de líquidos e medicações ao paciente, sob pena de deterioração do quadro clínico, e inexistindo,
por outro lado, nexo de causalidade direto e imediato entre tal conduta e o óbito do menor, seja por erro médico, negligência ou imprudência, por ação ou omissão, resta descabida a pretensão indenizatória moral. 5.
Nos termos do parecer do Conselho Regional de Medicina - CRM/DF, a conclusão do laudo histopatológico/microscópico deve prevalecer em relação ao laudo cadavérico macroscópico, ambos exarados pelo Instituto Médico Legal - IML, principalmente ante das peculiaridades técnicas da causa. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07195868320188070000 DF 0719586-83.2018.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/12/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, discute-se acerca de ato comissivo de um profissional médico vinculado ao ente federado, razão pela qual a responsabilidade deste é objetiva.
Outrossim, da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que as questões de fato controversas entre as partes são: a) se o médico José Luís de Pádua Rodrigues Júnior foi negligente ou imperito quando da realização da cirurgia a que se submeteu a autora, em 05/09/2016; b) se a autora sofreu os danos morais e materiais alegados em decorrência da conduta do referido médico.
No tocante ao ônus probatório, caberá à parte demandante a demonstração dos pontos referidos nos itens “a” e “b”.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timbiras, 30/06/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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