TJMA - 0800319-04.2019.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2025 07:16 Decorrido prazo de MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:21 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:11 Decorrido prazo de ALEXSANDRA MELO PEREIRA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 09:02 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            23/06/2025 09:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:21 Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 09:51 Juntada de petição 
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                                            16/06/2025 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 16:06 Juntada de petição 
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                                            07/06/2025 00:08 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            07/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 22:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2025 22:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2025 22:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2025 22:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/06/2025 16:40 Indeferido o pedido de ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANDO O TRIBUNAL DE CONTAS - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REU) 
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                                            27/05/2025 12:51 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 09:27 Juntada de petição 
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                                            01/05/2025 12:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/04/2025 08:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2025 08:29 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 00:22 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANDO O TRIBUNAL DE CONTAS em 25/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 18:45 Juntada de petição 
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                                            29/01/2025 14:57 Decorrido prazo de MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 12:49 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANDO O TRIBUNAL DE CONTAS em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 08:17 Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 08:17 Decorrido prazo de ALEXSANDRA MELO PEREIRA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 14:06 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA ALMEIDA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 13:38 Decorrido prazo de ANTÔNIO LUIZ MOREIRA JÚNIOR em 27/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 12:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/01/2025 12:33 Desentranhado o documento 
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                                            23/01/2025 12:33 Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/01/2025 12:33 Desentranhado o documento 
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                                            23/01/2025 12:33 Desentranhado o documento 
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                                            23/01/2025 12:27 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 11:18 Juntada de Certidão de juntada 
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                                            22/01/2025 13:52 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 09:00, Vara Única de Timbiras. 
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                                            22/01/2025 13:52 Outras Decisões 
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                                            22/01/2025 09:31 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 09:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            22/01/2025 09:31 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 09:31 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 09:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            22/01/2025 09:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            21/01/2025 11:15 Juntada de diligência 
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                                            21/01/2025 11:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/01/2025 11:15 Juntada de diligência 
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                                            20/01/2025 22:24 Juntada de diligência 
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                                            20/01/2025 22:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/01/2025 22:24 Juntada de diligência 
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                                            14/01/2025 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2025 14:00 Juntada de mandado 
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                                            13/01/2025 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2025 09:53 Expedição de Mandado. 
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                                            07/01/2025 12:22 Expedição de Mandado. 
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                                            07/01/2025 12:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/01/2025 12:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/01/2025 12:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/01/2025 12:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/01/2025 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 16:23 Juntada de Carta precatória 
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                                            10/12/2024 16:23 Juntada de Carta precatória 
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                                            29/10/2024 22:59 Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 09:00, Vara Única de Timbiras. 
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                                            29/10/2024 22:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2024 16:58 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2024 14:18 Juntada de petição 
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                                            04/06/2024 03:21 Decorrido prazo de MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 03:21 Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 21:42 Juntada de petição 
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                                            31/05/2024 21:26 Juntada de petição 
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                                            09/05/2024 01:03 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            09/05/2024 01:03 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            09/05/2024 01:03 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            07/05/2024 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 13:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2024 13:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2024 13:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2024 13:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/11/2023 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2023 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2023 04:23 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANDO O TRIBUNAL DE CONTAS em 06/11/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 02:22 Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 12:07 Juntada de petição 
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                                            19/10/2023 00:22 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            19/10/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação Processo n.° 0800319-04.2019.8.10.0134 DESPACHO Tendo em vista a decisão de ID nº 100534295, que atribuiu ao réu o ônus de provar os pontos controvertidos elencados na decisão saneadora, a fim de evitar o cerceamento de defesa, intime-o para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende produzir outras provas.
 
 Timbiras, data da assinatura eletrônica.
 
 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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                                            17/10/2023 10:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/10/2023 10:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/10/2023 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2023 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2023 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2023 15:09 Conclusos para julgamento 
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                                            17/01/2023 07:13 Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 07:13 Decorrido prazo de MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA em 31/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 07:12 Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 07:12 Decorrido prazo de MIKAELLA SILVA PRADO DA SILVEIRA em 31/10/2022 23:59. 
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                                            31/10/2022 13:24 Juntada de petição 
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                                            25/10/2022 10:17 Juntada de petição 
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                                            06/10/2022 20:34 Publicado Intimação em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 20:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            06/10/2022 20:34 Publicado Intimação em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 20:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            06/10/2022 20:34 Publicado Intimação em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 20:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            05/10/2022 00:00 Intimação Processos n° 080319-04.2019.8.10.0134 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Requerente: Marinalva Vieira batista Advogado(a) do(a) autor(a): Mikaella Silva Prado da Silveira – OAB/MA n° 24.848 Testemunha arrolada pelo requerido: José Luiz de Paula Rodrigues Júnior Advogado(a): Célia Regina da Silva Oliveira – OAB/MA n° 15.380 Testemunhas arroladas pela autora: Maria de Fátima da Silva Almeida e Maria Lucimar Rodrigues de Aguiar Ausentes Requerido: Estado do Maranhão Data e hora: 19 de setembro de 2022, às 15h00min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos dezenove dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
 
 Sr.
 
 Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca, o qual declarou aberta a Audiência de Conciliação. Feito o pregão, verificaram-se as presenças e/ou ausências acima referidas.
 
 Aberta a audiência, verificou-se constar petição no ID n° 50460218, na qual o requerido manifesta desinteresse na oitiva da testemunha por ele arrolada.
 
 Em seguida, observou-se que a parte autora não apresentou rol de testemunhas, apesar de devidamente intimada para tal, conforme ID n° 49512906.
 
 Passada a palavra à advogada da parte autora, ela insistiu na oitiva das testemunhas, asseverando que seus depoimentos são essenciais ao deslinde da ação.
 
 Seguindo-se, o MM.
 
 Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Cuida-se de pleito da parte autora, pugnando pela oitiva de testemunhas cujo rol foi apresentado em audiência. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil prevê a concessão de prazo de até 15 (quinze) dias, pelo juiz, para que a parte que a tenha requerido, junte aos autos o rol de testemunhas.
 
 Isso para que se evite que a parte contrária seja surpreendida.
 
 No caso em tela, considerando que a parte autora apresentou, intempestivamente, rol de testemunhas, entendo que houve preclusão temporal para tanto, razão pela qual se mostra descabida a produção do meio probatório.
 
 Dessa forma, indefiro o pedido do autor.” Na sequência, a causídica da autora pugnou por prazo para apresentação de memoriais escritos.
 
 Por fim, o MM.
 
 Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Defiro o pedido retro.
 
 Ultimadas as providências de registro e gravação da audiência, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas derradeiras alegações.” Nada mais havendo, o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinado. Juiz de Direito: ___________________________________________________________ Autor(a):____________________________________________________________ Advogado(a):____________________________________________________________ Testemunha:____________________________________________________________ Advogado(a):____________________________________________________________
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                                            04/10/2022 12:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2022 12:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2022 12:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2022 12:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/09/2022 15:51 Audiência Instrução realizada para 19/09/2022 15:00 Vara Única de Timbiras. 
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                                            19/09/2022 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2022 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2022 23:44 Juntada de petição 
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                                            18/09/2022 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2022 23:33 Juntada de petição 
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                                            25/08/2022 12:13 Juntada de petição 
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                                            16/08/2022 10:08 Publicado Intimação em 16/08/2022. 
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                                            16/08/2022 10:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022 
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                                            16/08/2022 10:08 Publicado Intimação em 16/08/2022. 
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                                            16/08/2022 10:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022 
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                                            15/08/2022 00:00 Intimação Processo n.° 0800319-04.2019.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 19/09/2022, às 15hs, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja ouvida a testemunha arrolada pelo requerido, qual seja, José Luís de Pádua Júnior.
 
 Advirta-se que cabe à parte autora providenciar a informação ou intimação das testemunhas por elas arroladas acerca da designação da audiência (art. 455, “caput”, do CPC).
 
 Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
 
 Serve cópia do presente despacho como mandado.
 
 Timbiras, 08/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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                                            12/08/2022 13:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2022 13:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2022 13:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2022 08:45 Audiência Instrução designada para 19/09/2022 15:00 Vara Única de Timbiras. 
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                                            08/08/2022 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2022 17:46 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2022 10:38 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2022 10:38 Juntada de despacho 
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                                            07/06/2022 15:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            11/03/2022 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2021 13:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2021 19:15 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2021 08:16 Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59. 
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                                            10/09/2021 20:13 Juntada de petição 
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                                            08/09/2021 00:03 Publicado Intimação em 08/09/2021. 
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                                            07/09/2021 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2021 08:55 Juntada de petição 
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                                            03/09/2021 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021 
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                                            03/09/2021 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021 
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                                            03/09/2021 00:00 Intimação Processo Nº: 0800319-04.2019.8.10.0134 Autor: Marinalva Vieira Batista Réu: Estado do Maranhão e José Luís de Paula Rodrigues Júnior DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Marinalva Vieira Batista em face do Estado do Maranhão e de José Luís de Paula Rodrigues Júnior Na exordial, a autora assevera que, em razão do diagnóstico de miomatose uterina, foi submetida a cirurgia de histerectomia abdominal total, em 05/09/2016, sendo que, em razão de complicações decorrentes do pós-operatório, teve de se submeter a outras três cirurgias para correção de fístula vesicovaginal.
 
 Disse que, em razão disso, passou a ter de conviver com o uso de fraldas e necessitar do auxílio de terceiros para as atividades diárias.
 
 Ela sustenta que o médico requerido atuou com imperícia e negligência, eis que não teria capacitação técnica para a realização da cirurgia de histerectomia.
 
 Citado, o Estado do Maranhão alegou, em síntese, que: a) a responsabilidade civil, nesse caso, é subjetiva; b) a autora não comprovou erro ou omissão médica, bem assim que a obrigação do profissional é de meio, restando afastado o nexo de causalidade; c) é incabível a condenação ao pagamento de pensão mensal; e d) não há comprovação de danos materiais e morais.
 
 Já o corréu contestou, sustentando que: a) a autora não faz jus à justiça gratuita; b) não houve negligência, pois a autora já tinha quadro de saúde delicado quando da primeira cirurgia, sendo normais os riscos da mesma; c) a acionante teve alta, em 18/01/2017, estável clinicamente; d) não era necessária especialização para que ele realizasse a cirurgia no dia 05/09/2016; e) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; e f) a responsabilidade civil é subjetiva.
 
 Instado a se manifestar sobre a contestação, a acionante o fez nos ID nº 34078113 e 47653431.
 
 Eis o resumo da fase postulatória.
 
 Decido pelo saneamento e organização do feito.
 
 Questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pela demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
 
 Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
 
 Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
 
 No caso em tela, a autora é pessoa natural.
 
 Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
 
 Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
 
 Por outro lado, vejo-me na incumbência de declarar a ilegitimidade passiva ad causam do médico/agente público demandado.
 
 Isso porque, no julgamento do RE nº 1.027.633, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o agente público não responde diretamente perante a vítima.
 
 Inclusive, foi aprovado o Tema 940, nos seguintes termos: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Deveria o interessado demandar o ente público ao qual o agente público é vinculado, sendo que, em caso de condenação, este poderá ser demandado regressivamente.
 
 Logo, o médico réu não poderá seguir sendo demandado diretamente, razão pela qual o excluo do presente feito.
 
 Outrossim, antes de fixar os pontos controvertidos entre as partes, cabe asseverar que, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade estatal pelos danos causados por atos comissivos de seus agentes é objetiva, cabendo ao pretenso ofendido a demonstração do nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, que também devem ser comprovados.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CIRURGIA.
 
 COLOCAÇÃO DE CATETER VENOSO.
 
 RECÉM-NASCIDO. ÓBITO.
 
 ERRO MÉDICO.
 
 ATO COMISSIVO E OMISSIVO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DO ESTADO.
 
 NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
 
 A responsabilidade do Estado por ato comissivo dos seus agentes públicos que causem danos a terceiros é de natureza objetiva (art. 37, § 6º - CF e art. 43 do CC), baseada na teoria do risco administrativo, sendo, portanto, necessário para sua configuração aferir a ocorrência de conduta administrativa, do dano e do nexo causal, bem como concluir pela inexistência de causas que rompam com o nexo de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima. 2.
 
 A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente pelo evento danoso.
 
 A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva - conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa - inviabiliza a responsabilização e a consequente almejada reparação pelos danos supostamente sofridos. 3.
 
 Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que médicos, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imperícia, por ação ou omissão, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. 4.
 
 Evidenciado que o procedimento cirúrgico de colocação de cateter venoso era indicado para a infusão de líquidos e medicações ao paciente, sob pena de deterioração do quadro clínico, e inexistindo,
 
 por outro lado, nexo de causalidade direto e imediato entre tal conduta e o óbito do menor, seja por erro médico, negligência ou imprudência, por ação ou omissão, resta descabida a pretensão indenizatória moral. 5.
 
 Nos termos do parecer do Conselho Regional de Medicina - CRM/DF, a conclusão do laudo histopatológico/microscópico deve prevalecer em relação ao laudo cadavérico macroscópico, ambos exarados pelo Instituto Médico Legal - IML, principalmente ante das peculiaridades técnicas da causa. 6.
 
 Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07195868320188070000 DF 0719586-83.2018.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/12/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, discute-se acerca de ato comissivo de um profissional médico vinculado ao ente federado, razão pela qual a responsabilidade deste é objetiva.
 
 Outrossim, da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que as questões de fato controversas entre as partes são: a) se o médico José Luís de Pádua Rodrigues Júnior foi negligente ou imperito quando da realização da cirurgia a que se submeteu a autora, em 05/09/2016; b) se a autora sofreu os danos morais e materiais alegados em decorrência da conduta do referido médico.
 
 No tocante ao ônus probatório, caberá à parte demandante a demonstração dos pontos referidos nos itens “a” e “b”.
 
 Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Timbiras, 30/06/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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                                            02/09/2021 14:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/09/2021 14:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2021 21:09 Juntada de petição 
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                                            22/07/2021 13:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/06/2021 14:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/06/2021 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2021 23:45 Juntada de réplica à contestação 
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                                            26/05/2021 02:56 Publicado Intimação em 26/05/2021. 
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                                            26/05/2021 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021 
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                                            24/05/2021 11:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/02/2021 21:44 Juntada de contestação 
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                                            03/11/2020 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2020 18:28 Juntada de Carta precatória 
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                                            15/10/2020 16:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/08/2020 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2020 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2020 18:56 Juntada de protocolo 
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                                            12/08/2020 00:46 Publicado Intimação em 12/08/2020. 
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                                            11/08/2020 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            07/08/2020 08:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/08/2020 02:02 Decorrido prazo de ALEXSANDRA MELO PEREIRA em 05/08/2020 23:59:59. 
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                                            06/08/2020 01:39 Decorrido prazo de JOSE LUIS DE PAULA RODRIGUES JUNIOR em 05/08/2020 23:59:59. 
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                                            05/08/2020 22:39 Juntada de petição 
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                                            15/07/2020 18:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/07/2020 18:32 Juntada de diligência 
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                                            15/07/2020 00:10 Publicado Intimação em 15/07/2020. 
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                                            15/07/2020 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            13/07/2020 13:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/06/2020 16:13 Juntada de contestação 
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                                            15/04/2020 09:00 Expedição de Mandado. 
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                                            15/04/2020 09:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/04/2020 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2020 08:08 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2019 07:20 Juntada de protocolo 
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                                            17/09/2019 23:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2019 17:18 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2019 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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