TJMA - 0800962-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/08/2024 14:55
Juntada de malote digital
-
13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 22/07/2024.
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21/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ADENILSON REIS MAFRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS COUTO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 11:21
Juntada de parecer do ministério público
-
19/06/2024 18:18
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/06/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/08/2023 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ADENILSON REIS MAFRA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ADENILSON REIS MAFRA em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Castro - 5ª Câmara Cível
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03/05/2023 13:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2023 13:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/11/2021 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
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28/10/2021 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800962-05.2021.8.10.0000 RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSORA: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO RECORRIDO: ADENILSON REIS MAFRA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA (OAB/MA 6395) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, em face do acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0800962-05.2021.8.10.0000. De início, tem-se um agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, na condição de custos vulnerabilis, em face de decisões proferidas em primeiro grau, nas quais foram determinadas a desocupação de imóvel objeto de ação reivindicatória proposta por Adenilson Reis Mafra em face de “Jairinho” e outros. O agravo de instrumento interposto não foi conhecido, por entender o relator pela sua intempestividade (ID 9696526). Em julgamento unânime, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal decidiu pelo desprovimento do agravo interno apresentado (ID 11028110), como também foram rejeitados os posteriores embargos de declaração (ID 11962210). Sobreveio o presente recurso especial (ID 12277510), no qual se sustenta a violação aos arts. 554, § 1º, e 1022, II, ambos do CPC, sob alegação de ausência de intimação da Defensoria Pública para atuar na condição de custos vulnerabilis, em hipótese na qual há envolvimento de várias pessoas em situação de hipossuficiência jurídica e econômica.
Requer que, provido o recurso especial, seja determinando o processamento do agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (certidão de ID 12828495). É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo à verificação dos pressupostos específicos do recurso especial. Inicialmente, verifico que, nas razões do agravo de instrumento, a recorrente já trouxe as alegações relacionadas ao art. 544, § 1º, do CPC, em especial quanto a necessidade de sua intimação para integrar a lide, o que foi reafirmado ao se manifestar sobre a tempestividade do recurso, no agravo interno e nos embargos de declaração. De tal forma, as questões foram expressamente levadas ao conhecimento do TJMA.
E, diante da omissão do acórdão proferido no recurso, a recorrente ainda opôs embargos de declaração para integrar o fundamento ao acórdão. Apesar de rejeitados os embargos, entendo como devidamente prequestionada a matéria, na medida em que a recorrente opôs embargos de declaração, buscando a integração da questão ao acórdão, e ainda reiterou, no recurso especial, a ofensa ao art. 1.022 do CPC. Assim: “[…] Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese foi objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, foi verificada violação ao art. 1022 do CPC/2015” (AgInt no REsp 1881300, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 01/03/2021).
No mesmo sentido: “[…] A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau” (AgInt no REsp 1819085, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 08/06/2020). Portanto, não restam dúvidas acerca da necessidade de manifestação do STJ sobre a suposta violação dos artigos supracitados.
Os temas apresentados para debate não gravitam em torno de fatos e provas, mas, de questões de direito e interpretações legais, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar o seguimento. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ADMITO o Recurso Especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 25 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
26/10/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2021 21:40
Recurso especial admitido
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19/10/2021 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 01:58
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 06/10/2021 23:59.
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03/10/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2021 10:08
Juntada de termo
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01/10/2021 01:50
Decorrido prazo de ADENILSON REIS MAFRA em 30/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ADENILSON REIS MAFRA em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:30
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800962-05.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensora Pública: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio RECORRIDO: Adenilson Reis Mafra I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 02 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
02/09/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/09/2021 13:39
Juntada de malote digital
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02/09/2021 10:28
Juntada de recurso especial (213)
-
20/08/2021 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 10:45
Conhecido o recurso de ADENILSON REIS MAFRA - CPF: *57.***.*71-72 (AGRAVADO) e não-provido
-
16/08/2021 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2021 00:14
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2021 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2021 11:59
Decorrido prazo de ADENILSON REIS MAFRA em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2021 18:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2021 11:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/06/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2021.
-
24/06/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 19:12
Conhecido o recurso de ADENILSON REIS MAFRA - CPF: *57.***.*71-72 (AGRAVADO) e não-provido
-
21/06/2021 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2021 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2021 01:10
Decorrido prazo de ADENILSON REIS MAFRA em 18/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 00:34
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 05/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2021.
-
26/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2021 10:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/03/2021 00:23
Decorrido prazo de ATO DO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE CURURUPU - MA em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 15:41
Juntada de malote digital
-
17/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 17:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ATO DO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE CURURUPU - MA (AGRAVADO)
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03/03/2021 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2021 12:05
Juntada de petição
-
20/02/2021 00:31
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 19/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2021.
-
04/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 07:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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