TJMA - 0836848-04.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:38
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/05/2025 10:37
Juntada de termo
-
21/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:32
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
20/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 07:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:06
Decorrido prazo de IZA NATALIA MORAES FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO BARBOSA FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de IZA NATALIA MORAES FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO BARBOSA FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 10:41
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 11:26
Recurso Especial não admitido
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01/05/2024 19:56
Conclusos para decisão
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01/05/2024 10:27
Juntada de termo
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30/04/2024 00:31
Decorrido prazo de IZA NATALIA MORAES FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO BARBOSA FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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08/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO BARBOSA FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:31
Decorrido prazo de IZA NATALIA MORAES FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:31
Decorrido prazo de JORDAO REIS CARNEIRO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 08:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/04/2024 18:19
Juntada de recurso especial (213)
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12/03/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:04
Juntada de petição
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04/02/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
04/02/2024 09:29
Juntada de intimação de pauta
-
04/02/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
04/02/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/01/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2024 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de IZA NATALIA MORAES FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO BARBOSA FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JORDAO REIS CARNEIRO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de IZA NATALIA MORAES FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO BARBOSA FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Embargos de Declaração nos autos do processo n.º 0836848-04.2017.8.10.0001 Embargante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB MA 6100 EMBARGADOS: MARCOS LEANDRO BARBOSA FERREIRA; IZA NATÁLIA MORAES FERREIRA ADVOGADO: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES OLIVEIRA - OAB MA 17104 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos declaratórios opostos.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não da manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
23/11/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 22:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/11/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 09:37
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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09/11/2023 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 09:09
Recebidos os autos
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13/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/10/2023 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2023 10:14
Juntada de petição
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20/07/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 12:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/06/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:00
Recebidos os autos
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15/12/2021 14:00
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:00
Distribuído por sorteio
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02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836848-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LEANDRO BARBOSA FERREIRA, IZA NATALIA MORAES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDICLEIA MARTINS DELMONDES - MA17104 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados pelos autores: a) Defiro a tutela de evidência para que seja instalado um poste exclusivo para a residência dos Autores por ser medida de segurança, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da requerente, em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas, acaso necessárias, cujas providências adotadas pela concessionária devem ser comprovadas nos autos. b) CONDENAR a requerida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, a pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 133,03 (cento e trinta e três reais e três centavos), nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual. c) CONDENAR a demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, reconheço a ilegitimidade da ré CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Por derradeiro, arcará a demandante com os honorários advocatícios em favor do procurador do réu, razão pela qual os fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), considerando o tempo de tramitação do feito, a complexidade da causa e o trabalho dispensado, na forma do art. 85, §8°, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar a parte autora, sob o beneplácito da justiça gratuita.
No que tange à RECONVENÇÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, arcará a demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR com os honorários advocatícios em favor do procurador do autor, razão pela qual os fixo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), considerando o tempo de tramitação do feito, a complexidade da causa e o trabalho dispensado, na forma do art. 85, §8°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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