TJMA - 0810870-23.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 16:33
Juntada de termo
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24/03/2023 16:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2022 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/12/2022 18:08
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:59
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
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01/12/2022 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/11/2022 23:59.
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04/10/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 14:12
Juntada de petição
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26/09/2022 11:28
Juntada de petição
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13/09/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0810870-23.2020.8.10.0000 Recorrentes: Emídio Lopes Silva Filho, Ernandes Sousa, Fábio Júnior Pereira Ferreira, Inácio Ginaldo Soares Leite, João Carlos Garcia Rodrigues Advogado: Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA 11.101) Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão que, reformando a decisão de base, suspendeu a implantação do percentual de 11,98% na remuneração dos Recorrentes por ilegitimidade ativa (ID 17862654).
Em suas razões, os Recorrentes alegam que o Acórdão viola os arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, além de divergência jurisprudencial, uma vez que não foi observada a coisa julgada, sendo também inaplicáveis ao caso as teses fixadas pelo STF nos recursos extraordinários nº 573.232 e 612.043.
Pugna pela reforma do Acórdão (ID 19448882).
Contrarrazões no ID 19575624. É o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido aplicou as teses fixadas pelo STF, em repercussão geral, no sentido de que a “eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (RE 612.043).
Nesse passo, importa destacar que o próprio STF reconheceu a obrigatoriedade da aplicação imediata e sem modulação da referida tese, ocasião em que rechaçou, inclusive reformando decisão deste TJMA, o argumento segundo o qual os entendimentos fixados nos RE’s 573.232 e 612.043 deveriam ser aplicadas apenas para casos futuros (RE 1.260.115, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Com efeito, existindo fundamento de índole constitucional capaz de, por si só, manter incólume o Acórdão recorrido, deve ser inadmitido o Recurso Especial interposto, certo que é “inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126).
Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 6 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/09/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:44
Recurso Especial não admitido
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23/08/2022 19:29
Conclusos para decisão
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23/08/2022 19:28
Juntada de termo
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23/08/2022 19:28
Juntada de Certidão
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23/08/2022 18:01
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/08/2022 08:58
Juntada de cópia de dje
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17/08/2022 20:39
Juntada de recurso especial (213)
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16/08/2022 10:04
Juntada de petição
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25/07/2022 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 09:02
Juntada de malote digital
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22/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 05 de julho de 2022 a 12 de julho de 2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810870-23.2020.8.10.0000- PJe.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procurador : Túlio Simões Feitosa de Oliveira.
Agravado : Emidio Lopes Silva Filho, Ernandes Sousa, Fabio Junior Pereira Ferreira, Inacio Ginaldo Soares Leite, Joao Carlos Garcia Rodrigues.
Advogado : Wagner Antonio Sousa de Araujo OAB/MA11101-A Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
REQUISITOS FIRMADOS PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 612.043/PR (TEMA 499).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FILIADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONSTAVA DA RELAÇÃO APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 612.043/PR (TEMA 499), sob o regime de repercussão geral, fixou tese jurídica, segundo a qual “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
II.
No caso dos autos, a lista de associados à ASSEPMMA do ano de 2011 colacionada à exordial do feito originário, além de apócrifa, pois não possui assinatura do representante da associação, revela informações diversas daquelas constantes das fichas financeiras igualmente colacionadas pela própria parte agravada na demanda de base, já que nelas não se identifica o recolhimento da contribuição à entidade.
III.
Ausentes a comprovação de que a parte agravada era filiada à ASSEPMMA antes de 27 de junho de 2012 – data da propositura da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 –, e de que seu nome constava da relação apresentada com a peça inicial da demanda coletiva, tenho que não restou demonstrada sua legitimidade para ingressar com o cumprimento individual da sentença.
IV.
Agravo provido, de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 14 de julho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
21/07/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 11:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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14/07/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 13:14
Juntada de petição
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04/07/2022 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2021 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 19:35
Juntada de protocolo
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29/09/2021 19:35
Juntada de petição
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20/09/2021 11:48
Juntada de petição
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17/09/2021 15:38
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2021 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
#{processoTrfHome.instance.orgaojulgador} AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0810870-23.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: EMIDIO LOPES SILVA FILHO, ERNANDES SOUSA, FABIO JUNIOR PEREIRA FERREIRA, INACIO GINALDO SOARES LEITE, JOAO CARLOS GARCIA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Relator: Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Encaminhem-se à d.
PGJ, para emissão de parecer, tendo em vista a ausência de pedido de efeito suspensivo e em homenagem ao princípio da celeridade processual.
São Luís (MA), 27/08/2021 Des.
Antonio Guerreiro Júnior Relator -
01/09/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2020 01:51
Decorrido prazo de INACIO GINALDO SOARES LEITE em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:51
Decorrido prazo de ERNANDES SOUSA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:51
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR PEREIRA FERREIRA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:51
Decorrido prazo de EMIDIO LOPES SILVA FILHO em 09/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
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16/09/2020 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 18:18
Conclusos para decisão
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10/08/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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